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Poder Legislativo no Brasil Parte I

Saiba como funciona o poder legislativo no Brasil

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Por Comunicação, fonte wikipedia
Publicado em 28/03/2016 às 16:55  •  atualizado há 1 hora

O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.

Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.

A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao parlamentarismo, a Câmara dos Deputados logrou, por via costumeira e interpretativa, reservar-se o direito de provocar a demissão do ministério.

A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado.

A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.

A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de 1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que o exercia por meio de "decretos-lei" (art. 180).

A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)

A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964, ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional de 1969 renomearia "decreto-lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da República exercer parcela das atribuições do Legislativo.

A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura.

A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder Executivo.

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 44)

Os senadores representam as unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, o povo. Na verdade, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas representam a nação como um todo.

O exercício da representação legislativa é dividido em períodos denominados legislaturas. Cada legislatura dura 4 anos e se inicia com a posse dos deputados, após cada eleição. As legislaturas são divididas em períodos anuais, chamados sessões legislativas.

" O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (artigo 57)

O Congresso pode se reunir fora desses períodos, em sessão extraordinária, convocada:

"I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (artigo 57)

Para determinados trabalhos, as câmaras funcionam separadamente; para outros, em plenário, isto é, em conjunto.

Senadores e deputados não podem exercer atividades que comprometam sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato.

Para que possam desempenhar suas funções sem medo de represálias, ou arbitrariedades, senadores e deputados gozam de imunidade parlamentar: sua pessoa é inviolável, isto é, o parlamentar não pode ser preso — salvo no caso de flagrante delito em crime inafiançável — nem processado criminalmente, sem prévia licença da câmara a que pertence; e não pode ser responsabilizado por opiniões e votos emitidos no exercício de sua função. (artigo 53)

As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recito do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida, segundo artigo 53 da Constituição Federal.[1]

Alguns países vêm restringido tal prerrogativa, ou até mesmo abolindo-a, como fez, a Itália, em 1987.

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Poder Legislativo no Brasil Parte I

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https://ibatiba.es.leg.br/noticia/2016/03/poder-legislativo-no-brasil-parte-i.html

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