ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 321/1999)

 

Altera o artigo 3º da lei 257/97 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I – PODER PÚBLICO

a)     dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde. 

II – PRESTADORES DE SERVIÇOS

a)     um (01) representante dos médicos;

b)     um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;

c)     um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;

d)     um (01) representante dos odontólogos.

III – USUÁRIOS

a)     um (01) representante da Associação Comercial;

b)     um (01) representante do Sindicato Rural;

c)     um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;

d)     um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;

e)     um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;

f)       um (01) representante da Pastoral da Saúde.

Art. 2º. Os representantes de cada órgão serão indicados em assembléias de suas organizações e encaminhados ao Prefeito Municipal, com os respectivos suplentes, para nomeação através de decreto.      (Revogado pela Lei nº 321 de 21 de setembro de 1999)

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;       (Redação dada pela Lei nº 321 de 21 de setembro de 1999)

II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federais, Estaduais de Governo;

III – Organizar enormatizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional de serviços;

IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V – Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acopanhando a movimentação de recursos;

VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

VII – Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII – Examinar propostas e denúncias, respoder à consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito da deliberação do colegiado;

IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização do Sistema;

X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico – administrativo, econômico – financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculado ao SUS;

XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instruções públicas e privadas;

XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seus movimentos;

XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestador de serviços público e privado, no âmbito do SUS;

XVI – Garantir a participação e controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

XVII – Apoiar e normatizar a organização do Conselho Comunitário de Saúde;

XVIII – Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestações de serviços de saúde;

XIX – Pomover articulações entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor pioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dor recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instiuições;

XX – Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;

XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo em cada dois anos.

Parágrafo único. Compete ao presidente a convocação do respectivo suplente, na falta do titular, bem como comunicar à respectiva associação as faltas de seus representantes às reuniões para o fim de sua substituição.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.       (Revogado pela Lei nº 321 de setembro de 1999)

§ 1º. O segmento dos Representantes do governo terá a seguinte composição:       (Redação dada pela Lei nº 321 de 21 de setembro de 1999)

I – Dois representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º. O segmento dos Prestadores de serviços terá a seguinte composição:

I – Um representante dos Médicos;

II – Um representante dos Cirurgiões – Dentistas;

III – Um representante dos Servidores municipais de Saúde à nível médio;

IV – Um representante do Hospital Maternidade N.S. Penha.

§ 3º. O segmento designado como Usuário terá a seguinte composição:

I – Um representante da Associação Comercial;

II – Um representante do Sindicato Rural;

III – Um representante da Pastoral da Saúde;

IV – Um representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;

V – Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;

VI – Um representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba.

Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 1997. 


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 23.12.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.