PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera o artigo 3º da lei 257/97 e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I – PODER PÚBLICO
a) dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS
a) um (01) representante dos médicos;
b) um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;
c) um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;
d) um (01) representante dos odontólogos.
III – USUÁRIOS
a) um (01) representante da Associação Comercial;
b) um (01) representante do Sindicato Rural;
c) um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;
d) um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
e) um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;
f) um (01) representante da Pastoral da Saúde.
Art. 2º. Os representantes de cada órgão serão indicados em assembléias de suas organizações e encaminhados ao Prefeito Municipal, com os respectivos suplentes, para nomeação através de decreto. (Revogado pela Lei nº 321 de 21 de setembro de 1999)
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 321 de 21 de setembro de 1999)
II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federais, Estaduais de Governo;
III – Organizar enormatizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional de serviços;
IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acopanhando a movimentação de recursos;
VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII – Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII – Examinar propostas e denúncias, respoder à consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito da deliberação do colegiado;
IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização do Sistema;
X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico – administrativo, econômico – financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculado ao SUS;
XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instruções públicas e privadas;
XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seus movimentos;
XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestador de serviços público e privado, no âmbito do SUS;
XVI – Garantir a participação e controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII – Apoiar e normatizar a organização do Conselho Comunitário de Saúde;
XVIII – Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestações de serviços de saúde;
XIX – Pomover articulações entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor pioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dor recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instiuições;
XX – Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo em cada dois anos.
Parágrafo único. Compete ao presidente a convocação do respectivo suplente, na falta do titular, bem como comunicar à respectiva associação as faltas de seus representantes às reuniões para o fim de sua substituição.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 321 de setembro de 1999)
§ 1º. O segmento dos Representantes do governo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 321 de 21 de setembro de 1999)
I – Dois representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º. O segmento dos Prestadores de serviços terá a seguinte composição:
I – Um representante dos Médicos;
II – Um representante dos Cirurgiões – Dentistas;
III – Um representante dos Servidores municipais de Saúde à nível médio;
IV – Um representante do Hospital Maternidade N.S. Penha.
§ 3º. O segmento designado como Usuário terá a seguinte composição:
I – Um representante da Associação Comercial;
II – Um representante do Sindicato Rural;
III – Um representante da Pastoral da Saúde;
IV – Um representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;
V – Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;
VI – Um representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba.
Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 23.12.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.