PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 321, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Altera a lei municipal nº 282/97 de 23/12/97, que dispõem sobre o conselho municipal de saúde, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Ibatiba, com o obejtivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão de Sistema.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;
II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federais, Estaduais de Governo;
III – Organizar enormatizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional de serviços;
IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acopanhando a movimentação de recursos;
VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII – Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII – Examinar propostas e denúncias, respoder à consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito da deliberação do colegiado;
IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização do Sistema;
X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico – administrativo, econômico – financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculado ao SUS;
XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instruções públicas e privadas;
XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seus movimentos;
XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestador de serviços público e privado, no âmbito do SUS;
XVI – Garantir a participação e controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII – Apoiar e normatizar a organização do Conselho Comunitário de Saúde;
XVIII – Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestações de serviços de saúde;
XIX – Pomover articulações entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor pioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dor recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instiuições;
XX – Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo em cada dois anos.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será paritário ecomposto em uma das partes pelos Representantes do governo, Prestadores de serviços públicos e privados e, em outra parte por Representantes de usuários, totalizando doze (12) membros efetivos e seus respectivos suplentes.
§ 1º. O segmento dos Representantes do governo terá a seguinte composição:
I – Dois representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º. O segmento dos Prestadores de serviços terá a seguinte composição:
I – Um representante dos Médicos;
II – Um representante dos Cirurgiões – Dentistas;
III – Um representante dos Servidores municipais de Saúde à nível médio;
IV – Um representante do Hospital Maternidade N.S. Penha.
§ 3º. O segmento designado como Usuário terá a seguinte composição:
I – Um representante da Associação Comercial;
II – Um representante do Sindicato Rural;
III – Um representante da Pastoral da Saúde;
IV – Um representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;
V – Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;
VI – Um representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados em assembléia pelos segmentos e entidades que representam e encaminhados por ofício ao Prefeito Municipal para a nomeação.
§ 1º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um ou dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações;
§ 2º. Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixa de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercalada no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;
Art. 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde.
Art. 6º. A função de Membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º. No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal, executando os representantes indicados nos incisos V e VI.
§ 2º. Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.
Art. 8º. Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberação pela maioria dos presentes.
§ 2º. Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do plenário.
Art. 10. Caberá aos Conselheiros a designação do Vice – Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.
Parágrafo único. Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.
Art. 12. Nos termos da Lei Federal nº 8142, art. 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo poder Executivo Municipal, na fase regimental.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal ed Saúde serão consubstanciado em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico – administrativo necessário para, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 14. O Conselho Mnicipal de Saúde terá um regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 21 de setembro de 1999.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 21.09.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.