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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 321, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

Vigência

 

Altera a lei municipal nº 282/97 de 23/12/97, que dispõem sobre o conselho municipal de saúde, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Ibatiba, com o obejtivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão de Sistema.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;

II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federais, Estaduais de Governo;

III – Organizar enormatizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional de serviços;

IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V – Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acopanhando a movimentação de recursos;

VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

VII – Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII – Examinar propostas e denúncias, respoder à consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito da deliberação do colegiado;

IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização do Sistema;

X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico – administrativo, econômico – financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculado ao SUS;

XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instruções públicas e privadas;

XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seus movimentos;

XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestador de serviços público e privado, no âmbito do SUS;

XVI – Garantir a participação e controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

XVII – Apoiar e normatizar a organização do Conselho Comunitário de Saúde;

XVIII – Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestações de serviços de saúde;

XIX – Pomover articulações entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor pioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dor recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instiuições;

XX – Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;

XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo em cada dois anos.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será paritário ecomposto em uma das partes pelos Representantes do governo, Prestadores de serviços públicos e privados e, em outra parte por Representantes de usuários, totalizando doze (12) membros efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 1º. O segmento dos Representantes do governo terá a seguinte composição:

I – Dois representantes do poder público municipal, indicados pelo Prefeito sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º. O segmento dos Prestadores de serviços terá a seguinte composição:

I – Um representante dos Médicos;

II – Um representante dos Cirurgiões – Dentistas;

III – Um representante dos Servidores municipais de Saúde à nível médio;

IV – Um representante do Hospital Maternidade N.S. Penha.

§ 3º. O segmento designado como Usuário terá a seguinte composição:

I – Um representante da Associação Comercial;

II – Um representante do Sindicato Rural;

III – Um representante da Pastoral da Saúde;

IV – Um representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;

V – Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;

VI – Um representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba.

Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados em assembléia pelos segmentos e entidades que representam e encaminhados por ofício ao Prefeito Municipal para a nomeação.

§ 1º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um ou dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações;

§ 2º. Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixa de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercalada no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;

Art. 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde.

Art. 6º. A função de Membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

§ 1º. No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal, executando os representantes indicados nos incisos V e VI.

§ 2º. Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.

Art. 8º. Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.

§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberação pela maioria dos presentes.

§ 2º. Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do plenário.

Art. 10. Caberá aos Conselheiros a designação do Vice – Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.

Parágrafo único. Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.

Art. 12. Nos termos da Lei Federal nº 8142, art. 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo poder Executivo Municipal, na fase regimental.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal ed Saúde serão consubstanciado em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico – administrativo necessário para, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 14. O Conselho Mnicipal de Saúde terá um regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo poder Executivo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 21 de setembro de 1999.

 Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 21.09.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.