PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 261, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo afirmar acordo de parcelamento-reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Ibatiba, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF – na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular nº 77/96, de 07/11/1996, relativo à Divida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no período de Junho de 1990 a Novembro de 2000. (Revogado pela Lei nº 366, de 7 de dezembro de 2000)
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Ibatiba, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF – na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular nº 77/96, de 07/11/1996, relativo à Divida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no período de Junho de 1990 a Novembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 366, de 07 de dezembro de 2017)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Ibatiba, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular nº 77/96, de 07/11/96, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º. O poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, no orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 14 de agosto de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 14.08.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.