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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 261, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 366/2000)

 

Autoriza o Poder Executivo afirmar acordo de parcelamento-reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Ibatiba, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF – na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular nº 77/96, de 07/11/1996, relativo à Divida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no período de Junho de 1990 a Novembro de 2000.      (Revogado pela Lei nº 366, de 7 de dezembro de 2000)

“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Ibatiba, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF – na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular nº 77/96, de 07/11/1996, relativo à Divida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no período de Junho de 1990 a Novembro de 2000.      (Redação dada pela Lei nº 366, de 07 de dezembro de 2017)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Ibatiba, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular nº 77/96, de 07/11/96, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º. O poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, no orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 14 de agosto de 1997.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 14.08.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.