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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 221, DE 04 DE MARÇO DE 1996

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 385/2001)
(Vide Lei 142/1991)

 

Revoga lei municipal nº 142/91, de 29 de novembro de 1991, e dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente, cria o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, cria o conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A lei n° 142/91, de 29 de novembro de 1991, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMANDA - fica revogada em todo seu teor, entrando em vigor esta lei que Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, como preceitua a lei federal nº 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.       (Revogado pela Lei nº 142 de 29 de novembro de 1991)

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – COMANDA.       (Redação dada pela Lei nº 142 de 29 de novembro de 1991)

 § 1º. Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Prefeito Municipal de Ibatiba.

 § 2º. O Prefeito Municipal pode delegar o órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMANDA.

  Art. 2º. Os atendimentos dos direitos e deveres da criança e do adolescente no município de Ibatiba será feito através das políticas sociais básicas da educação, saúde, trabalho, esporte, cultura, lazer, recreação e profissionalização, assegurando-se todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.       (Revogado pela Lei nº 142 de 29 de novembro de 1991)

Art. 2º. Compete ao COMANDA:       (Redação dada pela Lei nº 142 de 29 de novembro de 1991)

I – elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolecente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

II – zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, objetivando dar cumprimento ao instituto no CAPÍTULO II DO TÍTULO V DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IBATIBA, buscando na Guarda Mirim cooperação fundamental da proteção social ao menor abandonado e ao menor carente;

III – conseguir apoio Geral dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Órgãos Nacionais, e estaduais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;

IV – avaliar a política municipal praticada em favor da criança e do adolescente, comparando-a, em termos e razoabilidade as praticadas pela União, pelo Estado, através de seus respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente;

V – acompanhar o reordenamento institucional, propondo sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas municipais e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI – apoiar a promoção de campanhas educativas municipais sobre o direito da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

VII – acompanhar a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – gerir o fundo de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;

IX – elaborar o seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido  forma de indicação do seu presidente.

Art. 3º. A política de atendimento dos direitos e deveres da criança e do adolescente, será exercida através dos seguintes órgãos:      (Revogado pela Lei nº 142 de 29 de novembro de 1991)

I – conselho municipal tutelar dos direitos da criança e do adolescente;

II – conselho municipal tutelar dos direitos da criança e do adolescente, ou Conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º. O COMANDA é integrado por representantes dos Poderes Municipais, assegurada à participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, educação, saúde, finanças, trabalho e previdência Social e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.       (Redação dada pela Lei nº 142 de 29 de novembro de 1991)

 Parágrafo único. Na ausência de qualquer titular efetivo, a representação será feita por suplente.

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDA, como normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades comunitárias.

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade e organizando a captação e ampliação dos recursos, definindo com os poderes Executivo e Legislativo municipal, as dotações orcamentárias a serem destinadas à execuçaõ das políticas sociais e dos progamas de atendimento á criança e ao adolescente;

II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculariedade das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhaças, na zona urbana ou rural em que se localizarem;

III – definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham progama de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi - liberdade;

g) internação, fazendo cumprir as normas previstas na lei federal n° 8.069/90.

V – registrar os progamas a que operem no município, fzendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;

VI – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse do Conselho tutelar;

VII – dar posse aos membros do Conselho tutelar em solenidade presidida pelo juiz da comerca de Ibatiba, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda de mandadto nas hipóteses prevista nesta lei:

VIII – difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinadas à protençaõ e à defesa dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos.

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, sendo:

a) quatro membros serãoindicados pelos órgãos públicos atuantes no município, na área da criança e do adolescente, por concenso, em assembléia geral;

b) quatro membros serão indicados pelas entidades organizadas, em assembléia geral dos interessados.

c) sendo impedidos de pertencer ao Conselho, os procuradores municipais.

Parágrafo único. Cada um dos membros será indicado com respectivo suplente, permitida a reindicação, para um período de três anos.

Art. 7º. As funcões de conselheiro são consideradas, serviço públicos relevantes, sendo o seu exercício na conformidade com o disposto no art. 227 da constituição federal e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou vantágens pelo exercício da função de conselheiro.

Art. 9º. Quaquer integrante do Conselho Municipal poderá peder a qualidade de membro, por deliberação de dois terços dos conselheiros.

Art. 10. O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente elegerá seus pares, o presidente, o vice-presidente, o 1º secretário, 2º secretário, o 1º tesoureiro e o 2° tesoureiro, na primeira reunião ordinária após a sua instalação, com mandato de um ano, permitida uma reeleição, constituindo os eleitos da diretoria executiva.

Art. 11. O poder Executivo dotará o gabinete do prefeito dos meios e recursos necessários á instalação e funcionamento regular e permanente do conselho.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. O fundo municipal para criança e o adolescenteserá aplicado de acordo com as deliberações do conselho tutelar, ao qual estará o fundo diretamente vinculado nos termos do art.88 da lei federal n° 8.069/90.

Parágrafo único. O fundo da participação para a criança e o adolescente será constituido:

a) dotações orcamentárias municipais específicas;

b) dotação, doação de contribuintes;

c) doações, auxílio, contribuições, legados de particulares, entidades governamentais ou não, voltadas a defesa da criança e do adolescente;

d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;

f) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g) produtos de vendas de materiais doados e de eventos socio-culturais que realizar.

Art. 13. O fundo será gerido pela diretoria executiva do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, que prestará contas mensalmente e sempre que for solicitado da origem e da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 14. O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, será instalado no prazo de trinta dias após a sanção desta lei, por convocação do chefe do poder Executivo municipal e no prazo de trinta dias de sua instalaçõa, elaborará o regimento interno que disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições da diretoria executiva e dos demais conselheiros.

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 15. Fica criado o conselho tutelar, previsto no art. 132 da lei federal n° 8.069, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de cinco membros, a serem eleitos pelos cidadãos de Ibatiba, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 16. Para a candidatura a menbro do conselho tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

a) reconhecida a idoneidade moral;

b) idade superior a vinte e um anos;

c) residir no município;

d) comprovada a experiência de trabalho com criança e adolescente.

Art. 17. O conselho tutelar será instalado em prédio ou sala a ser fornecido pela prefeitura municipal e dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 18. O conselho tutelar reunir-se-á ordinariamente, nas terças-feiras e quinta-feiras, no horário estabelecido no regimentointerno que rege, e, extraordinariamente, nos dias e horarios através de convocação oficial pelas autoridades do poder judiciário e pelo ministério público.

Art. 19. Os conselheiros escolherão entre sí, na primeira reunião após a sua instalação, o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.

Art. 20. Os conselheiros eleitos que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição do conselho tutelar, nos dias e horários de suas reuniões, sem prejuízo de seus vencimentos e vantágens pessoais.

Art. 21. Os membros efetivos do conselho tutelar não serão remunerados na função de conselheiro, podendo a qualquer tempo ser criada remuneração pelo poder Executivo municipal.      (Revogado pela Lei nº 385, de 14 de agosto de 2001)

Art. 1º. É estabelecida a remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela lei Municipal nº. 221 de 04 de março de 1996, na quantia de um salário mínimo, a ser paga a cada um dos cinco membros, em atividade no Conselho e presentes a suas reuniões      (Redação dada pela Lei nº 385, de 14 de agosto de 2001)

Art. 22. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, e caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 23. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, sogra, genro ou nora, irmãos cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteados.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representantedo ministério público, bem como ao escrivão juizado da infância eda juventude, em exercício na comarca de Ibatiba.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 24. São atribuições do conselho tutelar:

I - atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da lei n° 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101,I a VII do mesmo diploma legal;

II - atender e aconselhar os pais ou resposáveis, aplicando as medias previstas no art. 120, I a VII, do estatudo da criança e do adolescente;

III - promover a execução de suas decisões podendo para isto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança

b) representar junto à autoridade à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao ministério público notifica de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente;

V - encaminhar à autoridae judiciária, nos casos de suas competências;

VI - providênciar medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, I a VII, do estatuto da criança e do adolescente, para o jovem autor de ato infracional;

VII - requisitar certidões de nascimento, de óbto de criança ou adolescente, quando necessário;

VIII - pedir notificações;

IX - assessorar o poder municipal na elaboração da proposta orçamentária pata planos e pogramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º. inciso II da constituiçãofederal;

XI - representar ao ministério público, para efeitos das acõesde perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 25. As decisões do conselho tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judicíaria, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 26. Aplica-se ao conselho tutelar a regra do art. 147, do estatuto da criança e do adolescente.

 DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 27. O processo para escolha dos membros efetivos e suplentes do conselho tutelar é o previsto nesta lei e realizado sob a responsabilidade do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Ibatiba, sob a fiscalização do ministério público.

Art. 28. A escolha dos menbros do conselho tutelar será realizada a cada três anos, em data fixada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 29. A escolha dos menbros do conselho tutelar será feita em reunião plenária do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Ibatiba, especialmente convocada e com ampla em divulgação em todo município.

Art. 30. Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no município de Ibatiba, que reunam as condicões estabelecidas no art. 16 desta lei, e a habilitação serão feitas perante o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1°. Dentre os candidatos que se habilitarem, o conselho municipal selecionará, prioritariamente, até cinco candidatos inscritos em cada um dos distritos do município de Ibatiba, organizando relação em ordem alfabética, por distrito.

§ 2°. Não havendo candidatos inscritos por qualquer umdos distritos, prevalecerão os candidatos inscritos pelos demais distritos.

Art. 31. As listas com os candidatos pré-selecionados por distritos serão submetidos à votação pelo conselho eleitoral previsto no art. 32°, sendo considerados eleitos, como membros efetivos os nomes dos primeiros mais votados e os segundos mais votados, como membros suplentes do conselho tutelar.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

Art. 32. Terão direitos a voto, para a escolha dos menbros do conselho tutelar, os membros efetivos e suplentes do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o prefeito e o vice-prefeito, os vereadores que compõem a câmara municipal de ibaiba, os representanteslegais das entidades organizadas com fins sociais ou filantrôpicos sediadas em Ibatiba e os diretores da rede estadual e municipal de ensino de Ibatiba.

Art. 33. Apuradas as eleições e plocamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse nos dez subsequentes.

Art. 34. O voto dos eleitores que compõem o colégio eleitoral previsto no art. 32, serão facultativos.

Art. 35. O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Ibatiba, baixará resolução convocando, promovendo e organizando a eleição do conselho tutelar em conformidade com o disposto na legislação vigente.

Art. 36. A posse dos eleitores para o conselho tutelar será presidida pelo juiz de direito da comarca de Ibatiba, competente para conhecer e julgar as causas da infância e da juventude.

Art. 37. Os casos omissos no processo de escolha dos conselheiros serão resolvidos pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 38. Constará de lei orçamentária municipal a previsão de recursos necessários para o funcionamento do conselho tutela a remuneração de seus membros

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Ibatiba – ES, 04 de Março de 1996.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 04.03.1996.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.