PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
Cria o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente – COMANDA – e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – COMANDA.
§ 1º. Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Prefeito Municipal de Ibatiba.
§ 2º. O Prefeito Municipal pode delegar o órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMANDA.
Art. 2º. Compete ao COMANDA:
I – elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolecente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
II – zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, objetivando dar cumprimento ao instituto no CAPÍTULO II DO TÍTULO V DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IBATIBA, buscando na Guarda Mirim cooperação fundamental da proteção social ao menor abandonado e ao menor carente;
III – conseguir apoio Geral dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Órgãos Nacionais, e estaduais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;
IV – avaliar a política municipal praticada em favor da criança e do adolescente, comparando-a, em termos e razoabilidade as praticadas pela União, pelo Estado, através de seus respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente;
V – acompanhar o reordenamento institucional, propondo sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas municipais e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VI – apoiar a promoção de campanhas educativas municipais sobre o direito da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VII – acompanhar a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – gerir o fundo de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
IX – elaborar o seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido forma de indicação do seu presidente.
Art. 3º. O COMANDA é integrado por representantes dos Poderes Municipais, assegurada à participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, educação, saúde, finanças, trabalho e previdência Social e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer titular efetivo, a representação será feita por suplente.
Art. 4º. As funções dos membros do COMANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará e destituirá o presidente do COMANDA, dentre os seus respectivos membros.
Art. 6º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Municipal nas referidas no artigo 250 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento do Município;
c) contribuições dos Governos da União, do Estado, e, organismos estrangeiros e internacionais;
d) resultado de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
e) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º. A instalação do COMANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.
Art. 8º. O COMANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar da sua instalação.
Art. 9º. Haverá no Município de Ibatiba, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela Comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizada sob a responsabilidade do COMANDA e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 10. A forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos na letra “a” do parágrafo único do art. 6º desta Lei, será determinada pelo Ministério Público da Comarca a que está vinculada o Município de Ibatiba.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 29 de Novembro de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de novembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.