ArtigosImprimir

    0|0   

Artigo 1ºArtigo 2ºArtigo 3ºArtigo 4ºArtigo 5ºArtigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9ºArtigo 10Artigo 11Artigo 12

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Vigência

 

Cria o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente – COMANDA – e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – COMANDA.

§ 1º. Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Prefeito Municipal de Ibatiba.

§ 2º. O Prefeito Municipal pode delegar o órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMANDA.

Art. 2º. Compete ao COMANDA:

I – elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolecente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

II – zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, objetivando dar cumprimento ao instituto no CAPÍTULO II DO TÍTULO V DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IBATIBA, buscando na Guarda Mirim cooperação fundamental da proteção social ao menor abandonado e ao menor carente;

III – conseguir apoio Geral dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Órgãos Nacionais, e estaduais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;

IV – avaliar a política municipal praticada em favor da criança e do adolescente, comparando-a, em termos e razoabilidade as praticadas pela União, pelo Estado, através de seus respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente;

V – acompanhar o reordenamento institucional, propondo sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas municipais e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI – apoiar a promoção de campanhas educativas municipais sobre o direito da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

VII – acompanhar a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – gerir o fundo de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;

IX – elaborar o seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido  forma de indicação do seu presidente.

Art. 3º. O COMANDA é integrado por representantes dos Poderes Municipais, assegurada à participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, educação, saúde, finanças, trabalho e previdência Social e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer titular efetivo, a representação será feita por suplente.

Art. 4º. As funções dos membros do COMANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará e destituirá o presidente do COMANDA, dentre os seus respectivos membros.

Art. 6º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo tem como receita:

a)  contribuições ao Fundo Municipal nas referidas no artigo 250 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990;

b)  recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento do Município;

c)  contribuições dos Governos da União, do Estado, e, organismos estrangeiros e internacionais;

d)  resultado de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

e)  outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º. A instalação do COMANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.

Art. 8º. O COMANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar da sua instalação.

Art. 9º. Haverá no Município de Ibatiba, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela Comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizada sob a responsabilidade do COMANDA e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 10. A forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos na letra “a” do parágrafo único do art. 6º desta Lei, será determinada pelo Ministério Público da Comarca a que está vinculada o Município de Ibatiba.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 29 de Novembro de 1991.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de novembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.