PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 228, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a instituição do conselho municipal de desenvolvimento rural e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir o conselho municipal de desenvolvimento rural – CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de funcionemento permanecente.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural, compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas para o desenvolvimento rural do município;
II – deliberar sobre o plano municipal de desenvolvimento rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III – acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das acões previstas no PMDR;
IV – propor ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e aumento que atuan no município, com ações que contribuan para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego e rendas e melhoria da qualidade de vida, no meio rural;
V – sugerir política e diretrizes às acões do executivo municipal no que concede à população, à preservação do meio-ambiente, ao formento agopecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI – desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar acões que garatam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);
VII – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VIII – promover a articulação e compatibilização entre as políticas e as políticas municípais e as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem foro e sede no município de Ibatiba-ES.
Art. 4º. O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos com direito a uma única reeleição, por igual período.
Parágrafo único. O exercício de representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados sendo considerados serviços relevantes prestados ao município.
Art. 5º. O CMDR será composto de 10(dez) membros sendo: (Revogado pela Lei nº 313 de 25 de junho de 1999)
I – o Prefeito Municipal como seu presidente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III – um representante da Câmara Municipal de Ibatiba;
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, será composto de 12 (doze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 313 de 25 de junho de 1999)
I – o Prefeito Municipal como seu Presidente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV – um representante da ENCAPER (Empresa Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural), que atuará como Secretário Executivo do CMDR;
V – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – seis representantes de Associações e Organizações de Produtores Rurais, com participação de Agricultores familiares.
* redação dada pela Lei Municipal nº 313, de 25 de Junho de 1999.
* redação dada pela Lei Municipal nº 249, de 13 de Maio de 1997.
I – o prefeito municipal como seu presidente;
II – um representante da secretaria municipal de obras;
III – um representante do banco do estado do espírito santo – BANESTES;
IV – um representante da empresa de assistência técnica e extenção rural – EMATER, que atuará como secretário executivo do CMDR;
V – um representante do sindicato dos trabalhadores rurais de o município de ibatiba;
VI – quatro (04) representantes de associação ou cooperativas de agricultores familiares;
VII – um representante da secretaria municipal de educação.
Parágrafo único. A homogolação dos membros do CMDR dar-se- á por decreto expedido pelo prefeito municipal.
Art. 6º. Compete ainda ao conselho municipal de desenvolvimento rural – CMDR de liberar sobre a inclusão de novos membros, sempre com a expressa anuência do executivo municipal.
Art. 7º. O executivo municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 8º. O CMDR elaborará o seu regimento interno para regular o seu funcionamento.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contràrio.
Ibatiba – ES, 26 de Setembro de 1996.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 26.09.1996.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.