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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 228, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996

Texto compilado

(Vide Lei 313/1999)
(Vide Lei 249/1997)

 

Dispõe sobre a instituição do conselho municipal de desenvolvimento rural e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir o conselho municipal de desenvolvimento rural – CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de funcionemento permanecente.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural, compete:

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas para o desenvolvimento rural do município;

II – deliberar sobre o plano municipal de desenvolvimento rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III – acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das acões previstas no PMDR;

IV – propor ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e aumento que atuan no município, com ações que contribuan para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego e rendas e melhoria da qualidade de vida, no meio rural;

V – sugerir política e diretrizes às acões do executivo municipal no que concede à população, à preservação do meio-ambiente, ao formento agopecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

VI – desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar acões que garatam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);

VII – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

VIII – promover a articulação e compatibilização entre as políticas e as políticas municípais e as estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem foro e sede no município de Ibatiba-ES.

Art. 4º. O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos com direito a uma única reeleição, por igual período.

Parágrafo único. O exercício de representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados sendo considerados serviços relevantes prestados ao município.

Art. 5º. O CMDR será composto de 10(dez) membros sendo:      (Revogado pela Lei nº 313 de 25 de junho de 1999)

I – o Prefeito Municipal como seu presidente;

II – um representante da Secretaria Municipal de Obras;

III – um representante da Câmara Municipal de Ibatiba;

Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, será composto de 12 (doze) membros, sendo:       (Redação dada pela Lei nº 313 de 25 de junho de 1999)

I – o Prefeito Municipal como seu Presidente;

II – um representante da Secretaria Municipal de Obras;

III – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV – um representante da ENCAPER (Empresa Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural), que atuará como Secretário Executivo do CMDR;

V – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

VI – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII – seis representantes de Associações e Organizações de Produtores Rurais, com participação de Agricultores familiares.

* redação dada pela Lei Municipal nº 313, de 25 de Junho de 1999.

* redação dada pela Lei Municipal nº 249, de 13 de Maio de 1997.

I – o prefeito municipal como seu presidente;

II – um representante da secretaria municipal de obras;

III – um representante do banco do estado do espírito santo – BANESTES;

IV – um representante da empresa de assistência técnica e extenção rural – EMATER, que atuará como secretário executivo do CMDR;

V – um representante do sindicato dos trabalhadores rurais de o município de ibatiba;

VI – quatro (04) representantes de associação ou cooperativas de agricultores familiares;

VII – um representante da secretaria municipal de educação.

Parágrafo único. A homogolação dos membros do CMDR dar-se- á por decreto expedido pelo prefeito municipal.

Art. 6º. Compete ainda ao conselho municipal de desenvolvimento rural – CMDR de liberar sobre a inclusão de novos membros, sempre com a expressa anuência do executivo municipal.

Art. 7º. O executivo municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

Art. 8º. O CMDR elaborará o seu regimento interno para regular o seu funcionamento.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contràrio.

Ibatiba – ES, 26 de Setembro de 1996.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 26.09.1996.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.