ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 161, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 428/2003)
(Vide Lei 230/1996)

 

Autoriza o poder executivo doar terreno do município, nesta cidade, ao tribunal de justiça do estado, para construção do fórum da comarca.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação, ao Tribunal de Justiça do Estado, de um lote de Terreno, com a área de 600m² (seiscentos metros quadrados), destinado à construção do Edifício do Fórum desta Comarca de Ibatiba, criada pela Lei Complemetar Estadual nº 22, de 30 de Julho de 1992.

Parágrafo único. A área de terreno doado, constante do artigo 1º da lei nº 161/92, de 13/10/92, será localizado em área disponivel ao município, ao tempo que requisitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.      (Revogado pela Lei nº 428, de 18 de julho de 2003)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação, ao Tribunal de  Justiça do Estado do Espírito Santo, de uma área de terreno, medindo 45m (quarenta e cinco metros) de frente para Rua Olindo José de Freitas, e, 35m 9trinta e cinco metros) de fundo, confrontando com o Centro de Vivência, área pertencente ao Município, totalizando uma área de 1.575m2( um mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados), a qual será desmembrada de área maior de Propriedade Municipal.       (Redação dada pela Lei nº 428 de 18 de julho de 2003)

§ 1º. A área desmembrada tem por finalidade a construção do Edifício e demais instalações do Fórum desta Comarca do Município de Ibatiba, criada pela Lei Complementar nº 22, de 28 de julho de 1992.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal promoverá junto ao Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, bem como no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, a escritura, o registro e as averbações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 2º. A área do terreno, objeto desta Lei, somente poderá ser utilizada ao fim a que se destina, vedado o desvio da finalidade, o que fará retorná-la ao domínio do Município.

Art. 3º. O Poder Executivo, firmará Escritura própria, tão logo seja solicitado ao Município.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 15 de Outubro de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.10.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.