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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ___

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 16, DE 29 DE JUNHO DE 1983

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 152/1992)

 

Estabelece o calendário de feriados no município.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

I – 1º de Janeiro – CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS.      (Revogado pela Lei nº 152 de 03 de julho de 1992)

II – 21 e Abril – DIA DE TIRADENTES.

III – 1º de Maio – DIA DO TRABALHADOR.

IV – 7 de Setembro – INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.

V – 12 de Outubro – DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA.

VI – 2 de Novembro – FINADOS.

VII – 7 de Novembro – DIA DO MUNICÍPIO.

VIII – 15 de Novembro – PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

IX – 25 de Dezembro – NATAL.

Art. 1º. Fica estabelecido e considerado como feriados os seguintes dias pertencentes ao calendário Municipal:      (Redação dada pela Lei nº 152 de 03 de julho de 1992)

I – 1º de Janeiro – CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS.

II – 21 de Abril – DIA DE TIRADENTES.

III – 1º de Maio – DIA DO TRABALHADOR.

IV – 7 de Setembro – INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.

V – 7 de Outubro – NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PADROEIRA DO MUNICÍPIO.

VI – 12 de Outubro – DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA.

VII – 2 de Novembro – FINADOS.

VIII – 7 de Novembro – DIA DO MUNICÍPIO.

IX – 15 de Novembro – PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

X – 25 de Dezembro – NATAL.

      Art. 2º. Serão guardados e considerados ainda feriados, as datas móveis, Carnaval e Sexta Feira da Paixão e outros Decretados pelo Governo Federal e Governo Estadual.      (Revogado pela Lei nº 152 de 03 de julho de 1992)

Art. 2º. Serão considerados e guardados ainda feriados, as datas móveis, como Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, e, Corpus Christ, e outros decretados pelo Governo Federal e Estadual.      (Redação dada pela Lei nº 152 de 03 de julho de 1992)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 29 de Junho de 1983.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 29.06.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.