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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 152, DE 03 DE JULHO DE 1992

 

Altera redação dos arts. 1º e 2º da lei municipal nº 016/83, de 27 de junho de 1983.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 016/83, de 27 de Junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 1º. Fica Estabelecido e considerado feriados os seguintes dias pertencentes ao Calendário Municipal”:

I – 1º de Janeiro – CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS.

II – 21 de Abril – DIA DE TIRADENTES.

III – 1º de Maio – DIA DO TRABALHADOR.

IV – 7 de Setembro – INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.

V – 7 de Outubro – NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PADROEIRA DO MUNICÍPIO.

VI – 12 de Outubro – DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA.

VII – 2 de Novembro – FINADOS.

VIII – 7 de Novembro – DIA DO MUNICÍPIO.

IX – 15 de Novembro – PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

X – 25 de Dezembro – NATAL.

Art. 2º. O art. 2º da Lei retro-mencionada, fica também com a seguinte redação:

“Art. 2º. Serão considerados e guardados ainda feriados, as datas móveis, como Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, e, Corpus Christ, e outros decretados pelo Governo Federal e Estadual”.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 03 de Julho de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 03.07.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.