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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 489, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Texto compilado

(Vide Lei 510/2008)

 

Modifica a política pública de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, do conselho municipal de direitos da criança e adolescente, do conselho tutelar e do fundo da infância e adolescência e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

     Art. 1º. Dispõe sobre a Política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.      (Revogado pela Lei nº 510 de 19 de março de 2008)

“Art.38.....................................      (Redação dada pela Lei nº 510 de 19 de março de 2008)

§ 1º. O exercício da atividade de conselheiro tutelar não gera vinculo empregatício com a prefeitura municipal de Ibatiba, fazendo jus os conselheiros tutelares aos benefícios trabalhistas previstos no estatuto dos Servidores públicos municipais”.

Art. 2º. O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.

Art. 3º. São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,

II - conselho Tutelar, e,

III - fundo da Infância e Adolescente - FIA.

Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços previstos no art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo; e

e) liberdade assistida.

§ 2º. Os sérvios especiais visam:

a) a prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) à identificação e à localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) à proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º. O CMDCA é um órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, Inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 6º. O CMDCA é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, a seguir especificados:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, a seguir especificados:

03 (três) representantes de entidades com atuação na área da Criança e Adolescente;

01 (um) representante de entidade de movimento popular organizado;

§ 1º. Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.

§ 2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA ou na ausência deste pelo Prefeito, tendo cada entidade direito a 01 (um) delegado com direito a voto.

§ 3º. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º. Os conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, e respectivos suplentes, exercerão mandado de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única reeleição.

§ 5º. Perderá a função o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente.

§ 6º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º. A nomeação e posse dos membros do Conselho, far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previsto nesta Lei.

§ 8º. O CMDCA elegerá entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.

§ 9º. Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao CMDCA, dos novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo.

Art. 7º. Compete ao CMDCA:

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - elaborar seu regimento interno;

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI - gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;

VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - opinar sobre orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselheiros Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

XI - proceder ao registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as normas prevista na Lei Federal nº 8.069/90, que mantém programas conforme § 1º, art. 4º, da presente Lei.

XII - fixar critérios de utilização e recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

XIV - incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto as Crianças e Adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;

XV - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

XVI - convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

XVII - articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

XVIII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

XIX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei, como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 8º. As resoluções do CMDCA que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

Art. 9º. A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do CMDCA.

Art. 10. São impedidos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e o Adolescente.

CAPÍTULO III
Do Fundo da Infância e Adolescência - FIA

Art. 11. O Fundo da Infância e Adolescência - FIA, será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA.

§ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3º. O Fundo da Infância e Adolescência será constituído por:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento);

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e o Adolescente;

III - doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas e programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e a Adolescentes;

VII - multas advindas do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e 245 a 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Infância e Adolescência.

§ 5º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

de prévia aprovação do CMDCA.

§ 6º. No prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando o FIA.

CAPÍTULO IV
Da Administração do Fundo da Infância

E Adolescência

Art. 12. O Fundo ficará vinculado administrativamente à Administração Pública Municipal e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

§ 1º. A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Compete ao CMDCA:

captar recursos de toda natureza para a conta FIA;

elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;

liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;

administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções;

Art. 13. Compete à Administração Pública através do Poder Executivo Municipal:

registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 11;

manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;

acatar as Resoluções do CMDCA, para elaboração e execução da Política de Atendimento.

CAPÍTULO V
Do Conselho Tutelar

Art. 14. O Conselho Tutelar instituído no Município será composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e os suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Ibatiba, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 15. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 

Art. 16. São impedidos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e o Adolescente.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 17. O Conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações.

Seção I
Da Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 18. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Ibatiba/ES, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibatiba, e fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A eleição será organizada mediante Resolução do CMDCA e convocada por este, na forma desta Lei.

Art. 19. São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de Ibatiba efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;

IV - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;

V - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo;

VI - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o ECA e sobre a presente Lei, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA, obtendo nota mínima de 05 9cinco) pontos;

VIII - ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”;

IX - comprovar experiência no mínimo de 12 (doze) meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante atestado emitido pela instituição ou órgão competente;

X - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

§ 1º. O candidato que for membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.

§ 2º. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

Art. 20. A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante ao CMDCA que deverá iniciar o processo seletivo até 03 (três) meses antes do término do mandato que se finda.

Art. 21. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

Art. 22. Cada candidato poderá registrar além do nome um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do CMDCA ou indicados por este.

Art. 23. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.

Art. 24. Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis após a publicação do indeferimento e dos inscritos ao CMDCA, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo CMDCA em 03 (três) dias úteis após os julgamentos dos recursos.

Art. 25. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município, em jornal local, ou no Mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.

Art. 26. Se o servidor Municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim findo do seu mandato;

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.

Seção II
Da Realização do Pleito

Art. 27. A divulgação do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo CMDCA, após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.

Parágrafo único. O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.

Art. 28. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela Legislação Eleitoral e as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Parágrafo único. As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por ato do CMDCA.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal, com o auxílio do Poder Judiciário e do Ministério Público, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo CMDCA. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Receptora e por um mesário.

§ 1º. O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.

§ 2º. Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Ibatiba/ES.

§ 3º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 30. Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

Seção III
Da Proclamação, Nomeação e Posse

Art. 31. Encerrada a votação se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Art. 32. Concluída a apuração dos votos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§ 2º. Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o de maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato com maior tempo de domicílio no Município e persistindo o empate o de maior idade.

§ 3º. Os membros escolhidos titulares serão diplomados e empossados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em jornal local, ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal.

§ 4º. Do resultado da eleição, proclamação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, que deverá ser julgado em igual período.

§ 5º. A entrada em efetivo exercício das funções se dará em 1º de Janeiro do ano seguinte as eleições.

§ 6º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 33. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.

Seção IV
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 34. As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da Legislação Municipal em vigor, acrescida das seguintes:

I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito dever da criança e do adolescente, sempre que solicitados;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - atender e cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

IV - eleger seu Presidente.

Art. 35. O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:

I - das 08:00 horas às 17:30, de segunda a sexta;

II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de plantão;

III - para esse regime de plantão o Conselheiro terá o seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

IV - o Regime Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.

Parágrafo único. Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata.

Art. 37. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Executiva, utilizando instalações e funcionários da Administração Pública.

§ 1º. A Secretaria Executiva tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao Conselho Tutelar, consistente na triagem do atendimento à população, emissão de pareceres, petições, recebimento e envio de correspondências, arquivamentos diversos, entre outros.

§ 2º. Para composição da Secretaria Executiva a Administração Pública disponibilizará 01 (um) Auxiliar Administrativo, e, 01 (um) Assessor devendo ter como formação mínima o Bacharelado em Direito, cargo este a ser inserido no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal, mediante Lei, e consequente aplicação de concurso público.

Seção V
Da Remuneração e da Perda de Mandato

Art. 38. O salário do cargo de Conselheiro Tutelar será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O exercício da atividade de conselheiro tutelar não gera vinculo empregatício com a prefeitura municipal de Ibatiba, fazendo jus os conselheiros tutelares aos benefícios trabalhistas previstos no estatuto dos Servidores públicos municipais.      (Redação dada pela Lei nº 504, de 19 de março de 2008)

§ 1º. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Ibatiba, fazendo jus os conselheiros tutelares ao benefícios trabalhistas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com exceção de férias e décimo terceiro salário.      (Revogado pela Lei nº 504, de 19 de maço de 2008)

§ 2º. O Conselheiro Tutelar terá direito a 15 (quinze) dia de férias sem remuneração, ficando vedado a saída de mais de um conselheiro na mesma data.

§ 3º. Nos casos de afastamento do Conselheiro Tutelar será convocado o suplente.

§ 4º. O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, na categoria de funcionário.

§ 5º. Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS e repassá-lo.

Art. 40. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regime Interno do Conselho Tutelar;

II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;

III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.

Art. 41. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares quanto à sindicância e ao processo administrativo as regaras previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e duas alterações.

Art. 42. Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o CMDCA declarará vago o cargo, expedido ofício ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato.

§ 1º. O trânsito em julgado se dará após 15 (quinze) dias da sentença expedida pelo CMDCA.

§ 2º. Na hipótese do presente artigo, o CMDCA convocará o Conselheiro suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O CMDCA no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, conforme § 8º do artigo 6º desta Lei.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 221/96.

Ibatiba – ES, 29 de dezembro de 2006.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 29.12.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.