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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 464, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 466/2005)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Ibatiba-ES para o exercício de 2006 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2002 e da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Ibatiba – ES  para o exercício de 2006 (dois mil e seis), compreendendo:

I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;       (Revogado pela Lei nº 466 de 21 de dezembro de 2005)

II – as metas fiscais

Art. 1º. Ficam modificados os Anexos II e III da Lei nº 464/2005, que refere-se as Metas Fiscais da Receita, Despesa e Resultado Primário bem como o Anexo do Resumo da Despesas por Categoria Econômica para o exercício de 2006, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006.      (Redação dada pela Lei nº 466, 21 de dezembro de 2005)

III - a estrutura e a organização dos orçamentos;

IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V – as disposições relativas com pessoal e encargos sociais

VI – das disposições sobre alterações da Legislação Tributária do Município;

VII – das disposições gerais.

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei – Anexo I, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal:

I – garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde, educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando à criança e adolescente.

II – atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;

III – promover a desburocratização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

IV – aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.

V – prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:

estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investimentos para o município;

investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

apoio técnico e financeiro ao turismo;

apoio técnico e financeiro à indústria agropecuária em caráter coletivo;

VI – reestruturação da Estrutura Administrativa e Plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos municipais;

VII – a Administração terá como norma administrativa:

austeridade na gestão de recursos públicos;

modernização nas ações governamentais;

cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município.

CAPÍTULO II
Das Metas Fiscais

Art. 3º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal para os exercícios de 2006 a 2008, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III
Da estrutura e Organização dos orçamentos

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.

II – subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subvenção às quais se vinculam.

 § 3º. As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:

I – texto da Lei;

II – quadros orçamentários consolidados, conforme o disposto no art. 22 da lei 4.320/64;

III – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 6º. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos mantidos pelo Poder Público.

Art. 7º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus respectivos valores.

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

Art. 8º. Para efeito no disposto nesta Lei, à proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.

Art. 9º. O percentual da proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual e poderá ser de até 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal e da receita da dívida ativa tributária, orçadas para 2006.

Art. 10. Para o efeito do Art. 9º desta Lei, entende-se como:

I – receita tributária: o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria;

II – transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal: cota-parte do fundo de participação dos Municípios – FPM, cota-parte do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, transferência financeira do ICMS – desoneração/LC nº. 87/96, cota-parte do ICMS, cota-parte do ICMS – FUNDAP, cota-parte do IPVA, cota-parte do IPI sobre Exportação.

Art. 11. Os repasses do duodécimo serão 8% do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e da receita da dívida ativa tributária, arrecadadas no exercício de 2005, e o mesmo será efetuado mensalmente a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração dos
Orçamentos e suas Alterações

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitido-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

Art. 15. É facultada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, destinadas a entidades sem fins lucrativos, de entidades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II – atenham ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitidas no exercício de 2005, por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 16. As fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária. 

Art. 17. A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da Receita para o exercício.

Art. 18. O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 19. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento e Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

Art. 20. A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no terceiro bimestre do exercício de 2005 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006.

Parágrafo único. A proposta orçamentária para o exercício de 2006, poderá conter além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de crédito suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos

Art. 22. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas ao Poder Executivo e Legislativo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto no arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º. A despesa total dos Poderes Executivos e Legislativos terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária

Art. 23. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de proposta de alterações na legislação tributária.

CAPÍTULO VII
Das disposições finais

Art. 25. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de pessoal e encargos patronais, de saúde e educação, juros, encargos e amortização da dívida. Ficarão suspensas as despesas nas dotações de investimentos, inversões financeiras e subvenções sociais.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de calculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, não for sancionado até 31 de dezembro de 2005, fica autorizado a sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção, não se incluindo ao limite previsto as dotações para atendimento as seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários;

III – pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

IV – transferências constitucionais e legais;

V – os projetos e atividades em execução em 2005, financiados com recursos oriundos de operação de crédito internos e externos, e convênios inclusive a contrapartida prevista.

Parágrafo único. Para a execução da proposta orçamentária do exercício de 2005, caso não seja sancionada até 31 de dezembro de 2005, o chefe do poder Executivo Municipal, abrirá a proposta, mediante decreto municipal.

Art. 27. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, for objeto de rejeição na sua totalidade pela Câmara Municipal, fica autorizado a execução da Lei Orçamentária original do exercício de 2005, atualizada pela inflação acumulada do exercício de 2005.

Parágrafo único.  Para a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2005, conforme o disposto no caput deste artigo, o chefe do Poder Executivo Municipal, abrirá a proposta, mediante decreto Municipal.

Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar convenio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas de prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

Art. 29. Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias pra sua deliberação.

Art. 30. Os valores orçamentários no exercício de 2005 poderão ser atualizados monetariamente pela variação de IGPM – FGV entre os meses de julho a dezembro de 2005 ou outro índice adotado pelo Governo Federal.

Art. 31. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 32. O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

II – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

III – abrir créditos suplementares e adicionais;

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.

Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Art. 33. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar 101/2000 LRF, são consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos itens I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 34. Os poderes Executivo e Legislativo, poderão criar normas para avaliação e controle de custos dos serviços públicos, bem como a criação de órgão ou setor de controle interno das ações dos poderes.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 28 de novembro de 2005.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 28.11.2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.