PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 23 DE ABRIL DE 2010
Institui o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do município de Ibatiba. |
A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o plano de cargos e carreiras, remuneração e valorização dos servidores do quadro geral da Prefeitura Municipal de Ibatiba.
Parágrafo único. A gestão das carreiras dos servidores das áreas de Saúde e Educação do Município será definida em Lei complementar específica, tendo a presente Lei como fonte subsidiária.
Art. 2º. O Regime Jurídico dos servidores do quadro de pessoal municipal é de natureza Estatutária.
Art. 3º. A política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibatiba será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:
I – profissionalização, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores;
II – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público;
III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo;
IV – condições para realização pessoal;
V – instrumento de melhoria das relações;
VI – remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento apurado através de instrumentos de desempenho e aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º. Para efeito desta lei, considera-se:
I - servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público de carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
III - função pública – é o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira providos em caráter transitório e nos termos da Lei;
IV - vencimento – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
V - remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;
VI - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e vencimento são fixados em lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;
VII - plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
VIII - carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IX - grau: posição do servidor no escalonamento horizontal de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;
X - administração central: composto pelas Secretarias Municipais e que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações de organização e funcionamento da máquina administrativa municipal;
XI - unidade administrativa: Secretaria ou Unidade de Trabalho na qual o servidor se encontra inserido.
CAPÍTULO II
Do Quadro Geral de Cargos
Seção I
Da Composição do Quadro
Art. 5º. O Quadro Geral de Cargos é integrado por cargos de provimento efetivo, excetuado os cargos previstos nos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde e da Educação do Município de Ibatiba - ES, e estão subdivididos nos seguintes grupos:
I – Cargos de Nível Fundamental – CNF;
II – Cargos de Nível Médio – CNM;
III – Cargos de Nível Superior – CNS.
§ 1º. A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do funcionário.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 6º. A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. O ingresso no Quadro Geral de Cargos se dá sempre na Carreira e Grau de referência iniciais do cargo.
§ 2º. As exigências para ingresso, o quantitativo de vagas e a descrição das atribuições dos cargos do Quadro Geral constam do Anexo IV.
§ 3º. Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro Geral serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no
Anexo IV.
§ 4º. O município reservará percentual de até 20% dos cargos previstos, a serem preenchidos por portadores de deficiência, observadas as exigências peculiares do cargo.
§ 5º. O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período da sua validade.
§ 6º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Ibatiba, a indicação de um membro dentre os servidores filiados para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.
Art. 8º. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, com início na posse e final na investidura permanente no cargo concursado.
Art. 9º. Prescindirá de concurso público a nomeação para os cargos de confiança e em comissão, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. Os cargos de confiança, e de recrutamento restrito serão preenchidos por servidores de carreira do Executivo.
§ 2º. Os Cargos Comissionados – CC são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, obedecido aos critérios estabelecidos na legislação.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos em no mínimo 15% (quinze por cento) por servidores de carreira do município de Ibatiba.
Art. 10. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e deverá ser matéria de legislação específica.
Art. 11. Para aquisição da estabilidade e da progressão horizontal é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade e estabelecida em regulamento próprio.
Art. 12. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibatiba.
CAPÍTULO III
Da Progressão Horizontal
Art. 13. Progressão horizontal é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subsequente da carreira a que pertence.
§ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício;
III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua progressão anterior, nos termos em que dispuserem as normas legais pertinentes.
§ 2º. Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
§ 3°. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a progressão horizontal, a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança, a cessão para outros órgãos do Município e para as associações de classe do funcionalismo público.
Art. 14. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixada em nove carreiras escalonadas I a IX que foram subdividas em três grupos conforme suas especificações, atribuições e nível de escolaridade, para cada carreira foram definidos graus correspondentes de A a R.
Art. 15. O Servidor fará jus à progressão horizontal após o cumprimento do estágio probatório e a cada biênio de efetivo exercício.
I - a progressão horizontal será no percentual de dois por cento obedecido o interstício de dois anos, começando a ser contada a partir do término do estágio probatório;
II - para aquisição da progressão horizontal é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade e estabelecida em regulamento próprio
III - o servidor investido legalmente em cargo público terá direito a progressão horizontal até a sua aposentadoria ou declarada sua inatividade.
Art. 16. Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a ) aplicada pena de suspensão;
b ) exonerado ou destituído, por penalidade de cargo em provimento em comissão ou cargo de confiança que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
III - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 17. O Servidor só mudará de cargo mediante aprovação em Concurso Público.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
Art. 18. Fica instituído o sistema de avaliação de desempenho, com a finalidade de aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, o que permitirá assim o seu desenvolvimento profissional no serviço público.
§ 1°. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do sistema de avaliação de desempenho.
§ 2°. A avaliação periódica de desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:
I – aprovação em estágio probatório;
II – progressão horizontal;
Art. 19. A avaliação será feita por uma comissão especial de avaliação de desempenho, designada pelo Prefeito Municipal e poderá ser assessorada por uma empresa técnica especializada.
Art. 20. As avaliações de desempenho serão dotadas de modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor e as condições que serão exercidas, observadas no mínimo as seguintes características fundamentais:
I - assiduidade funcional;
II - idoneidade moral;
III - produtividade;
IV - qualidade no trabalho;
V - responsabilidade;
VI - iniciativa;
VII - disciplina;
VIII - integração;
§ 1º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Ibatiba, a indicação de um membro dentre os servidores filiados para integrar a comissão de avaliação de desempenho.
§ 2º. O Sistema de Avaliação de Desempenho será implantado por ato administrativo do Chefe do Executivo no prazo de até 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Ibatiba são de livre nomeação e exoneração com recrutamento amplo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e funções de confiança do quadro geral da Prefeitura Municipal, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e tabela de vencimento básico, estão definidos nos Anexos V e VI.
Art. 22. O Servidor efetivo nomeado para exercer cargo em Comissão pode optar pelo vencimento do cargo em Comissão ou pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço
Art. 23. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horário de redução de jornada, mediante acordo ou negociação coletiva.
§ 1º. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo de nível superior com registro nos conselhos de classe ou na Ordem dos Advogados do Brasil terão jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, facultada a compensação de horário de redução de jornada, mediante acordo ou negociação de compensação, aprovada pela Administração
§ 3º. A jornada de trabalho dos cargos em regime de escala de serviço deverá ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Executivo.
Art. 24. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior.
§ 1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos.
§ 2º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a pedido do servidor e por conveniência da Administração.
Art. 25. Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em casos cuja natureza e urgência dos serviços exijam a execução nestes dias.
Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 26. A frequência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.
Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos Pagamentos e Vantagens
Seção I
Da remuneração
Art. 28. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A tabela de vencimento básico das carreiras dos cargos deverá ser estabelecida e aprovada em lei específica, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, e observada a estrutura das carreiras e graus de evolução previstos no Anexo II desta Lei.
Seção II
Do Vencimento
Art. 29. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 30. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração importância superior a percebida pelo Prefeito Municipal e nem inferior ao salário mínimo nacional, conforme legislação federal.
Art. 31. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada no mês de janeiro de cada ano, por lei específica sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para ocorrer à revisão geral prevista neste artigo o município deverá comprovar se a despesa total com pessoal não excederá a 95% (noventa e cinco por cento) da sua Receita Corrente Liquida, a não comprovação ficará impedido o Município de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, devendo tomar providencias para adequar ao limite estabelecido para garantir a revisão prevista.
Art. 32. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o § 4º do art. 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento
Art. 33. O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal dar-se-á, respeitada a correlação dos cargos, conforme tabela de correlação constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
§ 2º. Não haverá qualquer modificação no grau da carreira atualmente ocupada pelos servidores do quadro de pessoal
§ 3º. O ocupante de cargo que sofreu alteração, adequação ou incorporação, deverá ser enquadrado no mesmo grau da carreira anteriormente ocupada.
§ 4º. O setor pessoal do município tomará as providências necessárias para enquadrar o servidor na nova posição dentro do prazo de trinta dias a contar da data de promulgação desta Lei.
Seção II
Da Função Pública.
Art. 34. A função prevista no inciso III, do art. 4º desta Lei destina-se ás seguintes condições:
I – aos servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que não se submeteram ou não foram aprovados em Concurso público para fins de efetivação passarão a integrar o quadro de servidores estáveis, Anexo III desta Lei;
II – a designação para substituição de servidor afastado temporariamente;
III – a designação para realização de serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando não se concretizar contratação de serviços especializados;
IV - a designação para programas especiais do governo federal, estadual ou específicos de convênios e parcerias municipais.
V - a designação citada no inciso anterior deverá ser formalizada por Lei específica, onde deverá constar, dentre outros fatores específicos do programa, o cargo, o quantitativo, o programa, a duração e o vencimento.
VI - As funções constantes do quadro de servidores estáveis, referente ao inciso I, deste artigo serão automaticamente extintas em sua vacância.
Art. 35. O ato administrativo que formalizar a designação para função pública deverá explicitar o vencimento e a carga horária, obedecido aos demais requisitos previstos no Anexo IV deste plano.
CAPÍTULO IX
Dos Estagiários
Art. 36. Para o desempenho e aprendizado de atividades auxiliares, poderá o Município admitir estagiários, através de contratos anuais de estágio
§ 1º. Os estagiários deverão estar devidamente matriculados, em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo, podendo, estar cursando qualquer ano dos respectivos cursos.
Art. 37. Ficam criadas 10 (dez) vagas para admissão de estagiários, sendo 5 (cinco) destinadas a estudantes de ensino médio e 5 (cinco) destinadas a estudantes de nível superior.
Art. 38. O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas de designação.
Art. 39. Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pelo Executivo Municipal.
Art. 40. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de até 06 (seis) horas diárias, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a administração, observada a compatibilidade com o horário escolar.
Art. 41. A administração municipal poderá conceder aos estagiários auxilio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.
Parágrafo único. O auxilio financeiro, calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade, a título de bolsa complementar educacional será:
I – estagiário de ensino de nível superior, 100% (cem por cento);
II – estagiário de ensino de nível médio, 80% (oitenta por cento).
Art. 42. São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I – declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II – documento comprobatório de regularidade escolar, atestado de matricula e frequência – com indicação do ano ou período do respectivo curso;
III – documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 43 Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeito os servidores públicos municipais.
Art. 44. A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vinculo empregatício com o Município, na definição da Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008
Art. 45. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Prefeito, a pedido, ou mediante representação motivada do Secretário Municipal onde estiver em exercício.
Art. 46. Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Prefeito Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado dos constantes nos Anexos deste Plano, salvo os que forem beneficiados pelo Inciso I art. 34 desta lei.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60 (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos às seguintes categorias de servidores:
I – aos ocupantes de cargos ou funções em comissão ou de confiança;
II – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições;
III – aos agentes fiscais por notificações expedidas, inspeções realizadas e laudos emitidos, conforme regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo.
Art. 49. Os Concursos públicos para preenchimento dos cargos efetivos vagos serão regulamentados por ato do Executivo.
Art. 50. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – quadro de correlação, alterações do quadro de servidores efetivos;
II - Anexo II – estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos.
III - Anexo III – Quadro dos servidores estáveis;
IV - Anexo IV – descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos e comissionados.
V - Anexo V – quadro de atribuições e atividades profissionais dos servidores efetivos
VI - Anexo VI - quadro de correlação e alterações dos cargos comissionados e seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição;
VII - Anexo VII - estrutura de tabela de vencimentos dos cargos comissionados.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos comissionadas e de confiança serão definidas por ato do Chefe do Executivo, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for nomeado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 51. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar deprevisão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as partes não revogadas nas Leis Complementares nºs. 22 e 30.
Ibatiba – ES, 23 de abril de 2010.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES
ANEXO II
ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO
ANEXO III
QUADRO DE SERVIDORES ESTÁVEIS
ANEXO IV
DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS
ANEXO V
QUADRO EFETIVO ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
ANEXO V
RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CONFIANÇA/SECRETARIAS-ÁREAS
ANEXO VI
QUADRO DE CORRELAÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO VII
ESTRUTURA DE TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
Ibatiba – ES, 23 de abril de 2010.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 23 de abril de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.