
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
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Regulamenta e organiza a Procuradoria Geral do Município de Ibatiba, nos termos do art. 76, inciso III e artigo 85 da Lei Orgânica Municipal, altera a Lei Complementar nº 36, de 06 de outubro de 2009, e os anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, e dá outras providências. |
A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei regulamenta e organiza a Procuradoria Geral do Município de I batiba , Estado do Espírito Santo, cria os cargos e define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
Art. 2º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Muníc ipio de I batiba, 05 (cinco) car gos de provimento efetivo de Procurador Municipal, com nível I X, aos cargos constantes dos Anexos I (QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES) e IV - DESCRIÇÃO , PRÉ REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES- que integra a Lei Complementar n°. 40, de 23 de abril de 2010, tudo de acordo com os anexos II e III que integram a presente Lei.
1 º· O ingresso na carreira de Procurador Municipal se dará através de Concurso Público de provas e títulos, seguindo as disposições contidas nas Leis Complementares n° . 38 , de 31 de dezembro de 2009 e n° . 40, de 23 de abr il de 2010 ambas desta Mun icipalidade.
2°. Nos termos do art. 132 da Co nst it uição Federal, o concurso público para provimento dos cargos de Procurador Mun icipal deverá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, ficando assegurado para t ant o, a indicação de um membro para integrar as co missões r esponsáveis pela realização de concurso para tais cargos.
Art. 3°. Automaticamente ser ão ext int os os 03 (três) cargos de Assessor Jurídico e os 02 (dois) cargos de Defensor Pú blico, con st ant es do Anexo IV - DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES- que integra a Lei Complementar n°. 40, de 23 de abril de 2010, à medida que forem nomeados e empossados os aprovados em concurso público de provas e títulos para os cargos criados através da presente Lei.
Art. 4°. Os anexos I, IV e V da Lei Complementar n° 40, de 23 de abril de 2010, passam a vigorar respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos II, II I , I V, V, VI e VII , que integram a presente Lei.
Art. 5° O art . 16, inciso I, alínea " b" da Lei Complementar n. 0 36, de 06 de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
§ 1º . (...)
I - (... )
a) (... )
b) Procuradoria Geral do Município:
1) Procuradoria Jurídica;
Art. 6°. O art. 20 da lei Complementar n°. 36, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal."
Art. 7°. O art. 21 da Lei Complementar n° . 36, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 21. Sob a coordenação da Pro cur ado ri a Geral do Município, competem à Pro curador ia Jurídica, representada pelos Pro cur adores Ju diciais, as seguintes atribuições:
I - representar o Município, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer instância;
II - defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimentos administrativos;
Ill - exercer as funções de consuItoria jurídica do Poder Executivo e da administração direta em geral, na forma da orientação emanada pelo Procurador Geral;
IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município;
V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operação de crédito ou financiamentos a serem realizados pelo Município;
IX - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;
X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral , nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos e deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;
XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais;
XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;
XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua com petência , particularmente quanto à aplicação e int er pret ação de normas jurídicas;
XV - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros documentos de n at ur eza jurídica ou administrativa;
XVI - elaborar minutas padroniza das de termos de contrato a serem firmados pela Administração Municipal ;
IV - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de autógrafos de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;
V - compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;
VI - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de nor m as j ur ídicas;
VII - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a r eivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Municipal;
VIII - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
IX - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria;
X - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse;
XI - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário;
XII - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;
XIII - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XIV - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XV - desempenhar outras at ividades que lhe forem atribuídas nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994).
Art. 8° - O art. 22 da Lei Com plem ent ar n°. 36, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. VETADO
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9° O regime jurídico dos membros da Procuradoria Geral do Município é o est at uído na Lei Complementar n° 38 , de 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 10° Aos Procuradores Judiciais aplicam-se as vedações e as incom pat ibilidades previstas na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 11°. São prerrogativas dos Procuradores Judiciais:
I - não serem constrangidos de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II - requisitarem, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitarem das autoridades competentes cert idões , informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos e informações úteis ao exe rcício da atividade funcional.
Art. 12° São deveres dos Procuradores Judiciais, sem prejuízo do disposto no art. 118 da Lei Complementar n°. 38, de 31 de dezembro de 2009:
I - assiduidade para com os t raba lhos que lhe forem confiados;
II - pontualidade para com os traba lh os que lhe forem confiados;
III - urbanidade;
IV - lealdade às inst it uições a que se rv e;
V - desempenhar com zelo e prest eza, dentro dos prazos, os ser viços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Pr oc r adar Geral;
VI - guardar sigilo pro fissional;
VlI - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 13. A Administração Pública Municipal assegurará, sempre que possível, a participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da categoria, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico-profissional.
Art. 14. O Procurador Municipal tem autonomia em seus pareceres e fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelo Procurador Geral, desde que devidamente fundamentado.
Art. 15. Compete ao Procurador Municipal representar ao Procurador Geral contra atos ou atividades do serviço público municipal que entenda prejudiciais à administração ou ao interesse público em geral.
Art. 16°. É defeso ao Procurador, Municipal ou Geral, exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo em que:
I - seja parte;
II - haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
IV - Advogar contra a fazenda que lhe remunera.
Art. 17°. O Procurador, Geral ou Municipal, dar-se-à por suspeito quando:
I - houver emitido parecer à parte, que por ventura demandar no mesmo sentido em desfavor da Fazenda Pública;
II - ocorrer qualquer dos casos aná logos previstos na legislação processual.
1°. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não. Acolhendo, o Procurador Ger al deverá indicar outro profissional, dentre os Procuradores Judiciais, para atuar especificam ent e no caso sob suspeição.
2°. Na hipótese de arguição de suspeição pelo Procurador Geral, este comunicará o ato ao Prefeito, expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não. Acolhendo, o Prefeito deverá indicar outro profissional, dentre os Procuradores Judiciais, para atuar especificamente no caso sob suspeição.
Art. 18°. Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é facultado ao Procurador Municipal, ou o Procurador Geral, efetuar sua própria defesa ou indicar defensor.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Os Procuradores, Geral ou Municipal, possuem o dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses do Município, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para o Município e submeter a matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação.
Art. 20. Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a cont rat ação , observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regulamenta a matéria.
Art. 21. Os Procuradores Municipais, Geral do Município, farão jus à verba de sucumbência nos processos em que atuarem de acordo com o que disciplina o art. 23 da Lei n° 8. 906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), a forma de partilha será regulamentada por ato do Chefe do Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba - 22 de dezembro de 2014.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 22 de dezembro de 2014.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.