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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 289, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 296/1998)

 

Concede abono salarial ao pessoal da área médica e estabelece critérios para seu pagamento.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o poder executivo municipal devidamente autorizado a conceder abono salarial de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao seguinte pessoal de nível superior, da área médica:

1 - Médicos;

2 - Odontólogos;

3 - Psicólogo;

4 - Assistente social;

5 - Enfermeiro.

Art. 2º. Para fazer jus à percepção do abono de que se trata esta lei, os servidores de nível superior da área medica deverão preencher os seguintes requisitos:       (Revogado pela Lei nº 296 de 12 de junho de 1998)

I - Médicos: Ambulatório - prestar 16 (dezesseis) atendimentos por dia, 05 (cinco) dias por semana, totalizando 80 (oitenta) atendimentos semanais;

II - Médicos: Plantonistas-plantão de 12 (doze) horas, cumprimento de pelo menos 11 (onze) horas e plantão de 24 (vinte e quatro) horas, e cumprimento de pelo menos 22 (vinte e duas) horas;

III - Odontólogos: Prestar 16 (dezesseis) procedimentos por dia, 05 (cinco) dias semana, totalizando 80 (oitenta) procedimentos semanais:

IV - Psicólogo: Atendimento em 20 (vinte) horas semanais;

V - Assistente social: Atendimento em 20 (vinte) horas semanais;

VI - Enfermeiro: Atendimento integral das horas contratadas, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semais.

Art. 3º. O pagamento do referido abono só será feito para o servidor que cumprir as exigências da presente lei, mediante atestado do secretario municipal de saúde.

Art. 4º. Os recursos para cobertura do disposto no artigo anterior, serão provenientes de próprios do município, consignados em dotações orçamentárias especificas, do orçamento vigente.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1998.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 27 de Fevereiro de 1998.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.02.1998.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.