ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 287, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 322/1999)

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade loca, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:       (Revogado pela Lei nº 322 de 21 de setembro de 1999)

I – planejamento;

II – coordenação;

III – controle;

Art. 1º. O art. 38. da Lei Municipal nº 287/98 que trata da estrutura administrativa do Município de Ibatiba, passa a viger com a seguinte redação:       (Redação dada pela Lei nº 322 de 21 de setembro de 1999)

 “Art. 38. no item II – passando a constar o termo AÇÔES EM SAÚDE.

§ 1º. Engloba a área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

§ 2º. O anexo I a que se refere o art. 12, item III, Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a configuração contida em anexo”.

CAPÍTULO I
Do Planejamento

Art. 2º. A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

I – plano Plurianual;

II – diretrizes e Orçamentárias;

III – orçamentos Anuais.

§ 1º. Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e o Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem com na elaboração da programação geral do Governo.

§ 2º. A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

Art. 4º. Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

Art. 5º. A administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanítico, com a participação da população.

Art. 6º. Cabe à administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

Art. 7º. Para se ajustar o ritimo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Acessoria Técnica e a Secretaria Muncipal de Adminstração e Secretaria Municipal de Finanças elaboração a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

Art. 8º. Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO II
Da Coordenação

Art. 9º. As atividades da administração Municipal serão obejto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

Art. 10. A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atução das Secretárias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

Parágrafo único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

CAPÍTULO III
Do Controle

Art. 11. O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

I – o controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que oirientam as atividades de cada órgão;

II – a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

III – os seviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o obejtivos de propocionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

IV – na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá os critérios e prioridades, segunda a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

V – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. A Estrutura da Prefeitura Municipal de Ibatiba é constituída dos seguintes órgãos:

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Gabinete do Prefeito

Assessoria Técnica

II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Secretaria Municipal de Administração – SEMAD

Secretaria Municipal de Finanças

III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMUR;

Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Secretaria Municipal de Saúde – SESA;

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, e Esporte;

Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio

Secretaria Municipal de Ação Social;

Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA ORGÃOS DA PREFEITURA

CAPÍTULO I
Do Gabinete Do Prefeito

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administradores, e especificamente:

o encaminhamento de projetos, de porecessos e outros documentos para apreciação do prefeito;

a colaboração com o prefeito na preparação de mesagens e projetos;

a lavratura de atas e o preparo da agendas, súmulas e correspondências para o prefeito;

a redação e preparao de correspondência privada do prefeito;

a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao prefeito;

o axílio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;

a prestação de informações sobre programas e realizações da prefeitura;

o atendimento às comunidades em suas revindicações, encaminhando-se  aos órgãos competentes;

o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações  do poder público municipal, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura, notadamente com a secretaria municipal de ação social;

a divulgação aos órgãos da prefeitura das decições e providências determinadas pelo prefeio;

o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica

Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Muncipal Planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico assistêncial.

Art. 15. Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

I – PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:o assessoramento ao prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo prefeito e como os elemtos fornecidos pelos diversos orgãos da prefeitura e, em conformidade com o disposto no art. 165 da constituição federal;

a coordenação e orientação dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medias para seu aprimoramento;

a realização e orientação de levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da prefeitura municipal, obejtivando em perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro.

o auxílio ao prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;

a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da prefeitura;

a elaboração, avaliação, o controle e acompahamento da execução dos orçamentos;

a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programs de acompanhamento e controle de execução orçamentária;

o controle de execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;

a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

a supervisão, elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo governo municipal;

a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da prefeitura;

a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;

a promoção de programas de desevolvimento de recursos humanos;

a avaliação permanente do desmpenho da máquina administrativa;

a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos industriais 

a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

a execução e outras atividades correlatas.

II – ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

o assessoramento ao prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;

a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do município;

a execução da cobrança judicial da dívida ativa do município;

a seleção de inforamções sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da prefeitura;

a execução de outras atividades correlatas.

III – COMUNICAÇÃO SOCIAL, compreendendo:

a divulgação de todas as atividades desenvolvidads pela prefeitura, através dos meios de comunicação disponível no município;

a execução de acordo com convênio firmado com os governo federal, estadual e outras voltada para a divulgação do municipio através de imprensa;

organizar e divulgar os eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível de municipal, estadual e federal; em articulação com a secretaria municipal de turismo, cultura, biblioteca e esportes, secretaria municipal de administração e finanaças, secretaria municipal de obras e serviços urbanos, secretaria municipal de educação, secretaria muncipal de saúde, secretaria municipal de ação social e núcleo regional.

catalogar e arquivar publicações sobre o município divulgados na mídia;

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Da Secretaria Municipal De Administração

Art. 16. A Secretaria Municipal de Adminstração é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expedeinte, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almorefado, patrimônio, vigilância, transporte e oficina.

Art. 17. As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

I – área de Recuros Humanos;

II – área de Material;

III – área de Serviços Gerais;

IV – área de Transporte e Oficina.

Seção I
Da Área de Recusos Humanos

Art. 18. As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

a promoção a execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plando de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeioçoamento de pessoal;

o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

a organização e atualização do cadastro de recursos humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização  e controle do mesmo;

a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da prefeitura para apreciação e aprovação;

a alaboração das folhas de pagamento;

o fornecimento de declarações funionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

a execução de serviços datilográficos da área;

a execução de outras atividades.

Seção II
Da Área de Material

Art. 19. As atividades da Área de Material são as seguintes:

I – COMPRAS, compreendendo:

a organização e atualização do cadastro e fornecedores da prefeitura;;

a expedição de cetificado de registro às firmas da prefeitura;

o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela prefeitura;

a realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à comissão de licitação da prefeitura, para as providências necessárias;

a realização de compras e materiais e equipamento para a prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

o controle de prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranaças aos fornecedores, quando for co caso;

a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento, enviando os documentos à contabilidade;

a execução de outras atividades correlatas.

II – ALMOXARIFADO, compreendendo:

o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

a guarda, conservação, classificação, coodificação e registro dos materiais e equipamentos;

o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da prefeitura;

a organização, o contrtole e a movimentação de estoque – entrada e saída de materiais;

a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

a elaboração e a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da prefeitura;

a organização do catálago de materiais;

a requisição de compras de material, utilização de formulários próprios;

a realização de inventário de material em estoque no almoxerifado, pelo menos uma vez ao ano;

a elaboração mensal de mapa de consumdo de material, encaminhando-o ao sercretário;

a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminando-os aos órgãos afins;

a realização de inventários de bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

a proposição de medidas para a conservação de bens patrimoniais do muncípío;

a proposião de recolhimento de material inservível e obsoletos;

a distribuição periódica dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção III
Da Área de Serviços Gerais

Art. 20. As atividades da Área de Seviços Gerais são as seguines:

a execução dos serviços de reprodução de documentos da prefeitura;

o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos, e outros que devam tramitar na prefeitura;

o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

o atendimento ao público e aos servidores da prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

a organização e a conservação do aquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios;

a incieneração de pápeis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em oservância à legislação petinente;

a promoção da conservação de instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da prefeitura, em articulação com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos;

a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da prefeitura;

a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da prefeitura;

a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando reparo tão logo apresente defeitos;

a execução e controle da operacionalidade do sisttema de telefonia da prefeitura;

a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e propagação da promiscuidade;

a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

a execução dos serviços de copa cozinha;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção IV
Da Área de Transportes e Oficina

Art. 21. As atividades da Área de Transportes e Oficina são as seguintes:

o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquina da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Ação Social;

o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e disponibilidades da frota Municipal;

o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgaos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração, Finanças, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Educação, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Ação Social;

a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

a proposição para reconhecimento à sucata de veículos ou peças consideradas improváveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
Da Secretaria Municipal De Finanças

Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças é um orgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução eo controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, fiscalização tributária, cadastro de contribuinte e a elaboração de Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:

I – área de Contabilidade;

II – área de Finanças;

III – aréa de Tributação;

IV – área de Fiscalização.

Seção I
Da Área de Contabilidade

Art. 24. As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:

a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura.

o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito.

a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

o acompanhamento, execução e controle de acordos e convênios;

a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

a elaboração, no prazo determinação, do Balanço Geral da Prefeitura

a elaboração, das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

a emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa; 

as análises das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerenetes às atividades de Contabilidade;

o controle das retiradas e depósito bancários, conferido, mensalmente, os extratos de contas correntes;

a emissão de Ordem de Pagamento;

o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção II
Da Área de Finanças

Art. 25. As atividades da Área de Finanças são as seguintes:

o recebimento da receita proveniente de tributos ou qualquer título;

a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

o recebimento, guarda a conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvimendo-aos quando devidamente de talonários;

a emissão e o encaminhamento pra recolhimento de assinatura do Prefeito e do Secretário de Finanças de cheques e requisição de talonários;

a escrituração do livro caixa;

a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

a execução de outras atividades correlatas

Seção III
Da Área de Tributação

Art. 26. As Atividades da Área de Tributação são as seguintes:

a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

a organização e manutenção do Cadastro Técnico, Econômico e Social e Cadastro Técnico Imobiliário do Município;

a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

a proposição para fixação das tarifas municipais e suas alterações, sempre que necessário;

a elaboração de cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

a execução de providência necessária à emissão de Alvará de Licença para funcionamento de comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretario Municipal de Finanças para autorização;

a preparação e fornecimento de certidões Negativas;

a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário Fiscal;

a inscrição Divida em Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Divida Ativa;

a execução da cobrança da Dívida Ativa;

a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

a análise e tomada de providência necessária de todos os casos de reclamações quanto aos laçamentos efetuados;

a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal em Articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

a elaboração, na foma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção IV
A Área de Fiscalização

Art. 27. As atividades da Área de Fiscalização são as seguintes:

a fiscalização quanto ao cumprimento dos Códigos Tributários, Sanitário, Obras e Postura e Meio Ambiente, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da mão observância às normas fiscais estabelecidas;

o cumprimento de Convênio na área de fiscalização de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento em vias públicas;

a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento em vias públicas;

a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de incrição dos contribuintes, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal em articulação com a sercretarias de Obras e Serviços Urbanos, Saúde e Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte.

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
Da Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos

Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscallização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

I – área de Obras;

II – área de Serviços Urbanos.

Seção I
Da Área de Obras

Art. 30. As atividades da Área de Obras são as seguintes:

I – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros, logradouros municipais e em épocas der reailzações de festividades oficiais;

a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

a execução dos serviços de abertura, reabertura, conservação das estradas municipais em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

a execução de serviços de abertura, reabertura, pavimentação, conservação e pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

a execução dos seviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

a fiscalização, quando à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início o término das obras, aos materiais aplicados e á qualidade dos serviços;

a proposição para recolhimento á sucata, de máquina ou peças considerados improváveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

o acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão no Municipio;

a execução de outras atividades correlatas.

II – LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

a orientação ao público quando à obediencia das normas contidas no Código de Obras e Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento em articulação com a Secretaria de Finanças;

o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação e particulares;

a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;

a fiscalização, o embargo e a manutenção de obras particulares que venham contrair as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura em articulação com Secretaria Municipal de Finanças;

a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;

a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

a análise e aprovação de projetos de arruamento;

a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

a execução de outras atividades correlatas.

III – ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

a requisição de matéria prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

a fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;

a seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;

a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

a estocarem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação coma Secretaria Municipal de Administração;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção II
Da Área de Serviços Urbanos

Art. 31. As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

a definição, através de planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto de água pluvial e outros;

a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;

a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

o acampamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

a fiscalização, notificação a autuação dos cemitérios aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, especificamente.

Art. 33. Compete à Secretaria Municipal do desenvolvimento das seguintes atividades:

I – área de Ensino Pré-escolar;

II – área de Ensino Fundamental;

III – área de Apoio Administrativo;

IV – área de Cultura, Eventos Culturais.

Seção I
Da Àrea de Ensino Pré-Escolar

Art. 34. As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:

planejar junto às unidades de Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal, mensal, bimestral e anaual;

atendimento pedagógico às crianças de 04 a 06 anos segundo a LDB;

o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do municípío, bem como na concretização de acordos e convênios com o governo Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do municipio;

a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

a execução da chamada para a matrícula da população em idade pré-escolar da rede Municipal de ensino;

a promoção e organização das atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares

fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem junto à Secretaria Municipal de Ação Social;

a preparação da criança para o ingresso no ensino fundamental;

o incentivo ao aluno no aprendizado;

o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

o controle da assiduidade dos professores e da frequencia dos alunos;

a assistência educacional aos alunos carentes, no que se  refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

a oferta de cursos, palestras, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Municipio;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção II
Da Àrea de Ensino fundamental

Art. 35. As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

o fornecimento dos subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estaduais e Federais, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica.

a colaboração na fixação de diretrizes pedagógica e administrativa para o ensino Municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

a ajuda na elaboração do Calendário;

a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede Municipal de ensino;

o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede Municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino municipio;

a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino Municipal;

a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;

a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

a expedição de certificado de conclusão de cursos;

a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

a execução de outras atividades correlatas

Seção III
Da Área de Apoio Administrativo

Art. 36. As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:

controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.

o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

o controle de transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene.

o recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

manter o estoque e exercer a guarda em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;

executar diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual de Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;

controle de Expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;

participar do Conselho Municipal de Alimentação Escolar

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
Da Secretaria Municipal De Saúde

Art. 37. A Secretaria Municipal de saúde é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontilógica à população do município.

Art. 38. As atividades da Secretaria Municipal de saúde serão executadas através das seguintes áreas:

I – área de saúde;

II – ações em saúde;

* redação dada pela Lei Municipal nº 322, de 21 de Setembro de 1999.

II – área de vigilância sanitária e epidemiologia;

§ 1º. Engloba a área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

* redação dada pela Lei Municipal nº 322, de 21 de Setembro de 1999.

§ 2º. o anexo I a que se refere o art. 12, item III, Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a configuração contida em anexo

* redação dada pela Lei Municipal nº 322, de 21 de Setembro de 1999.

III – área de apoio administrativo.

Seção I
Da Área de Saúde

Art. 39. As atividades da área de saúde são as seguintes:

a prestação de assistência médico-odontológico preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais.

a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins.

a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda.

o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso.

o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade.

a promoção de palestras para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente.

a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil.

a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.

a execução de outras atividades correlatas.

Seção II
Da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologica

At. 40. As atividades da área de vigilância sanitária e epidemiologica são as seguintes:

área de vigilância deverá ser exercida por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do secretario Municipal de saúde. A abrangência das ações de vigilância sanitária compreende quadro subsistemas fundamentais.

controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-prima, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consume de alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e Leite humano, equipamento médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produto de higiene pessoal dentre outros de interesse à saúde.

controle dirigido à prestação de serviço que relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médicos hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêutico, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores.

controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem risco à saúde como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar.

controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalhador.

a execução de outras atividades correlatas.

Seção III
Da Área de Apoio Técnico Administrativo 

Art. 41. As atividades da área de apoio técnico-administrativo são as seguintes:

a elaboração e encaminhamento da prestação de contas dos recursos da Secretaria Municipal de saúde em articulação com a Secretaria Municipal de finanças aos órgãos competentes.

o controle de combustível, manutenção e utilização dos veículos em articulação com a Secretaria Municipal de administração.

a elaboração, o controle das escalas de serviços férias, controle de frequência, diárias em articulação com a Secretaria Municipal de administração e Secretaria Municipal de finanças.

a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos.

a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública.

o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde Municipal.

a execução de outras atividades correlatas

Art. 42. A Secretaria Municipal de meio ambiente, turismo cultura e esporte é um órgão diretamente ligado ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à, meio ambiente, turismo, cultura, esporte e lazer.

Art. 43. As atividades da Secretaria Municipal de meio ambiente, turismo, cultura e esporte, serão executadas através das seguintes áreas:

I – área de meio ambiente e turismo;

II – área de esporte e lazer

Seção I
Da Área de Meio Ambiente e Turismo

Art. 44. As atividades da área de meio ambiente e turismo são as seguintes:

a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal.

a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições costumes e o estímulo as manifestações que constituir-se em atrações turística.

a execução de acordos e convênios firmados com o governo federal, estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do município.

a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do município em articulação com a assessoria de comunicação social.

a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do município que possam contribuir para o fomento do turismo.

a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilibrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural.

a elaboração de planos e programa destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando a legislação vigente, em articulação com a secretaria Municipal de obras e serviços urbanos.

a criação de medidas que visem ao equilibrio ecológico da região principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município.

a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna.

a fiscalização eo controle dos recursos ambientais e da degradação ambiental.

a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente.

a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes.

a execução de outras atividades correlatas.

Art. 45. As atividades da área de Cultura, Eventos Culturais são as seguintes:

a execução de acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e biblioteca do Município;

a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos  necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias.

a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artística.

o incentivo às comemoração cívicas.

a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município.

a manutenção, o zelo e a guarda do histórico do município.

o levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico e cultural do município.

a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da vida do município.

o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais.

o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,consultando catálogo de editoras, bibliográficas, Leitores e outros.

o tombamento ou registro de livros e periódicos.

o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas.

a indexação dos periódicos, mapotecas e outros.

organização de fichários e catálogos.

a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário.

a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da administração Municipal.

o controle do empréstimo de livros e periódicos.

a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas.

a realização de concursos, exposições, seminários e outro de datas comemorativas.

a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contados com editores, promocões de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas.

a execução de outras atividades correlatas.

Seção II
Da Área de Esprte e Lazer

Art. 46. As atividades da área de Esporte e Lazer, são as seguintes:

a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

a elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades.

a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

a execução de outras atividades correlatas

CAPÍTULO IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio

Art. 47. A Secretaria Municipal de Agricultura, Insdústria e Comercio é um órgão ligado diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria, comercio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural.

Art. 48. As atividades da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

I – área de Desenvolvimento da Agricultura;

II – área de Indústria e Comércio.

Seção I
Da Área de Desenvolvimento da Agricultura

Art. 49. As atividades da Área de Desenvolvimento da Agricultura são as seguintes:

articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

a assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agriculturoes e pecuaristas do Município;

o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo á diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sempre aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores, em articulação com a secretaria Municipal de obras e serviços urbanos;

a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no município;

a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social Municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;

a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde Municipal, estadual e federal;

a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto á erosão e contenção de encostas;

a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção II
Da Área de Indústria e Comércio

Art. 50. As atividades da área de indústria e comércio são as seguintes:

a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o município;

a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo em articulação com a assessoria de comunicação social.

a promoção de estudos, pesquisa e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições em articulação com assessoria de comunicação social.

a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgãos estadual afim;

o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes á implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito ás normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual

a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X
Da Secretaria Municipal de Ação Social

Art. 51. A secretaria Municipal de ação social é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário, e controle e coordenação de creches.

Art. 52. As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através das seguintes áreas:

I – área de Ação Social;

II – área de Coordenação e Controle de Creches;

Seção I
Da Área de Ação Social

Art. 53. As atividades da Área de Ação Social são as seguintes:

o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

a execução de levantamento sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

a orientação e assistência técnica as organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

a colaboração com a secretaria Municipal de administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu proveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

a promoção, em articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

o estimulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares:

a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habilitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;

a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

a execução de outras atividades correlatas.

Seção I
Da Área de Coordenação e Controle de Creches

Art. 54. As atividades da Área de Coordenação e Controle de Creches são as seguintes:

desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la na conformidade da Lei;

coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches municipais;

a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais.

viabilizar junto à comunidade local a doação mais obtenção de gêneros alimentícios para manutenção das creches municipais;

a articulação com a secretaria Municipal de saúde para pronto atendimento médico aos interessados das creches municipais;

a promoção de programas educacionais em articulação com a secretaria Municipal de educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;

a execução de outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 55. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I - provimento dos respectivos cargos de chefia;

II - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

III - dotação dos órgãos dos elementos matérias indispensáveis ao seu funcionamento;

IV - instrução ás chefias e encarregados de área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

Art. 56. São responsabilidades do chefe de gabinete, dos assessores e dos secretários municipais e exercer as atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 22, 28, 32, 37, 42, 47 e 51 respectivamente e especialmente:

I - assessorar o Prefeito na formação de seu plano de governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:

II - supervisionar e coodernar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

IV - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a critica construtiva do seu desempenho funcional;

VII - propor ao executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;

IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

X - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do município.

Parágrafo único. Cabe especialmente ao assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do município, consolidando-a com a participação dos secretários municipais e do chefe de gabinete.

TITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

Art. 57. São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos  artigos18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 49, 50, 53 e 54, respectivamente e especificamente:

I - supervisionar e coodernar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela permite;

II - emitir informações e esclarecimento aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

IV - sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

V - propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

VI - fornecer subsídios,quando solicitados,para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

TITULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 58. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexos II.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

Art. 59. As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designados para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

I - os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

II - os encargos pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.

Art. 60. O servidor designador designado para ocupar em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

Art. 61. O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e secretario Municipal, respectivamente.

TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos os elementos e as funções:

Art. 63. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da constituição federal e o art.38 – Ato das disposições constitucionais transitórias.

Art. 64. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

Art. 65. A Prefeitura Municipal promovera o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revogam as disposições em contrario, especialmente as Leis municipais: Lei Municipal nº 170/93 de 01 de junho de 1993; Lei Municipal nº 247/97 de 28 de Abril 1997; Lei Municipal nº 250/97 de 13 de maio de 1997; Lei Municipal nº 258/97 de 30 de junho de 1997; Lei Municipal nº 259/97 de 30 de junho de 1997; Lei Municipal nº 260/97 de junho de 1997; Lei Municipal nº 262/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 265/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 266/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 269/97 de 14 de outubro de 1997.

Ibatiba – ES, 06 de Janeiro de 1998.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 06.01.1998.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.