PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 287, DE 06 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade loca, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais: (Revogado pela Lei nº 322 de 21 de setembro de 1999)
I – planejamento;
II – coordenação;
III – controle;
Art. 1º. O art. 38. da Lei Municipal nº 287/98 que trata da estrutura administrativa do Município de Ibatiba, passa a viger com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 322 de 21 de setembro de 1999)
“Art. 38. no item II – passando a constar o termo AÇÔES EM SAÚDE.
§ 1º. Engloba a área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
§ 2º. O anexo I a que se refere o art. 12, item III, Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a configuração contida em anexo”.
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 2º. A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I – plano Plurianual;
II – diretrizes e Orçamentárias;
III – orçamentos Anuais.
§ 1º. Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e o Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem com na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º. A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º. Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º. A administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanítico, com a participação da população.
Art. 6º. Cabe à administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º. Para se ajustar o ritimo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Acessoria Técnica e a Secretaria Muncipal de Adminstração e Secretaria Municipal de Finanças elaboração a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º. Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
Da Coordenação
Art. 9º. As atividades da administração Municipal serão obejto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10. A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atução das Secretárias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
Do Controle
Art. 11. O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I – o controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que oirientam as atividades de cada órgão;
II – a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III – os seviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o obejtivos de propocionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá os critérios e prioridades, segunda a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A Estrutura da Prefeitura Municipal de Ibatiba é constituída dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Gabinete do Prefeito
Assessoria Técnica
II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
Secretaria Municipal de Finanças
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMUR;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Saúde – SESA;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, e Esporte;
Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio
Secretaria Municipal de Ação Social;
Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA ORGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
Do Gabinete Do Prefeito
Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administradores, e especificamente:
o encaminhamento de projetos, de porecessos e outros documentos para apreciação do prefeito;
a colaboração com o prefeito na preparação de mesagens e projetos;
a lavratura de atas e o preparo da agendas, súmulas e correspondências para o prefeito;
a redação e preparao de correspondência privada do prefeito;
a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao prefeito;
o axílio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;
a prestação de informações sobre programas e realizações da prefeitura;
o atendimento às comunidades em suas revindicações, encaminhando-se aos órgãos competentes;
o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do poder público municipal, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura, notadamente com a secretaria municipal de ação social;
a divulgação aos órgãos da prefeitura das decições e providências determinadas pelo prefeio;
o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica
Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Muncipal Planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico assistêncial.
Art. 15. Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:o assessoramento ao prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo prefeito e como os elemtos fornecidos pelos diversos orgãos da prefeitura e, em conformidade com o disposto no art. 165 da constituição federal;
a coordenação e orientação dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medias para seu aprimoramento;
a realização e orientação de levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da prefeitura municipal, obejtivando em perfeito funcionamento administrativo, técnico e financeiro.
o auxílio ao prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da prefeitura;
a elaboração, avaliação, o controle e acompahamento da execução dos orçamentos;
a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programs de acompanhamento e controle de execução orçamentária;
o controle de execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;
a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
a supervisão, elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da prefeitura;
a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;
a promoção de programas de desevolvimento de recursos humanos;
a avaliação permanente do desmpenho da máquina administrativa;
a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos industriais
a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
a execução e outras atividades correlatas.
II – ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:
o assessoramento ao prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;
a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do município;
a execução da cobrança judicial da dívida ativa do município;
a seleção de inforamções sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da prefeitura;
a execução de outras atividades correlatas.
III – COMUNICAÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a divulgação de todas as atividades desenvolvidads pela prefeitura, através dos meios de comunicação disponível no município;
a execução de acordo com convênio firmado com os governo federal, estadual e outras voltada para a divulgação do municipio através de imprensa;
organizar e divulgar os eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível de municipal, estadual e federal; em articulação com a secretaria municipal de turismo, cultura, biblioteca e esportes, secretaria municipal de administração e finanaças, secretaria municipal de obras e serviços urbanos, secretaria municipal de educação, secretaria muncipal de saúde, secretaria municipal de ação social e núcleo regional.
catalogar e arquivar publicações sobre o município divulgados na mídia;
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Secretaria Municipal De Administração
Art. 16. A Secretaria Municipal de Adminstração é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expedeinte, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almorefado, patrimônio, vigilância, transporte e oficina.
Art. 17. As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:
I – área de Recuros Humanos;
II – área de Material;
III – área de Serviços Gerais;
IV – área de Transporte e Oficina.
Seção I
Da Área de Recusos Humanos
Art. 18. As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
a promoção a execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plando de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeioçoamento de pessoal;
o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
a organização e atualização do cadastro de recursos humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;
a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;
a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da prefeitura para apreciação e aprovação;
a alaboração das folhas de pagamento;
o fornecimento de declarações funionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
a execução de serviços datilográficos da área;
a execução de outras atividades.
Seção II
Da Área de Material
Art. 19. As atividades da Área de Material são as seguintes:
I – COMPRAS, compreendendo:
a organização e atualização do cadastro e fornecedores da prefeitura;;
a expedição de cetificado de registro às firmas da prefeitura;
o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela prefeitura;
a realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à comissão de licitação da prefeitura, para as providências necessárias;
a realização de compras e materiais e equipamento para a prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
o controle de prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranaças aos fornecedores, quando for co caso;
a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento, enviando os documentos à contabilidade;
a execução de outras atividades correlatas.
II – ALMOXARIFADO, compreendendo:
o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
a guarda, conservação, classificação, coodificação e registro dos materiais e equipamentos;
o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da prefeitura;
a organização, o contrtole e a movimentação de estoque – entrada e saída de materiais;
a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
a elaboração e a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da prefeitura;
a organização do catálago de materiais;
a requisição de compras de material, utilização de formulários próprios;
a realização de inventário de material em estoque no almoxerifado, pelo menos uma vez ao ano;
a elaboração mensal de mapa de consumdo de material, encaminhando-o ao sercretário;
a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminando-os aos órgãos afins;
a realização de inventários de bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
a proposição de medidas para a conservação de bens patrimoniais do muncípío;
a proposião de recolhimento de material inservível e obsoletos;
a distribuição periódica dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Área de Serviços Gerais
Art. 20. As atividades da Área de Seviços Gerais são as seguines:
a execução dos serviços de reprodução de documentos da prefeitura;
o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos, e outros que devam tramitar na prefeitura;
o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
o atendimento ao público e aos servidores da prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
a organização e a conservação do aquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios;
a incieneração de pápeis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em oservância à legislação petinente;
a promoção da conservação de instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da prefeitura, em articulação com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos;
a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da prefeitura;
a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da prefeitura;
a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando reparo tão logo apresente defeitos;
a execução e controle da operacionalidade do sisttema de telefonia da prefeitura;
a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e propagação da promiscuidade;
a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
a execução dos serviços de copa cozinha;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Área de Transportes e Oficina
Art. 21. As atividades da Área de Transportes e Oficina são as seguintes:
o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquina da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Ação Social;
o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e disponibilidades da frota Municipal;
o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgaos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração, Finanças, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Educação, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte, Secretaria Municipal de Ação Social;
a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
a proposição para reconhecimento à sucata de veículos ou peças consideradas improváveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Municipal De Finanças
Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças é um orgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução eo controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, fiscalização tributária, cadastro de contribuinte e a elaboração de Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – área de Contabilidade;
II – área de Finanças;
III – aréa de Tributação;
IV – área de Fiscalização.
Seção I
Da Área de Contabilidade
Art. 24. As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura.
o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito.
a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
o acompanhamento, execução e controle de acordos e convênios;
a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
a elaboração, no prazo determinação, do Balanço Geral da Prefeitura
a elaboração, das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
a emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
as análises das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerenetes às atividades de Contabilidade;
o controle das retiradas e depósito bancários, conferido, mensalmente, os extratos de contas correntes;
a emissão de Ordem de Pagamento;
o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Finanças
Art. 25. As atividades da Área de Finanças são as seguintes:
o recebimento da receita proveniente de tributos ou qualquer título;
a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
o recebimento, guarda a conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvimendo-aos quando devidamente de talonários;
a emissão e o encaminhamento pra recolhimento de assinatura do Prefeito e do Secretário de Finanças de cheques e requisição de talonários;
a escrituração do livro caixa;
a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
a execução de outras atividades correlatas
Seção III
Da Área de Tributação
Art. 26. As Atividades da Área de Tributação são as seguintes:
a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
a organização e manutenção do Cadastro Técnico, Econômico e Social e Cadastro Técnico Imobiliário do Município;
a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
a proposição para fixação das tarifas municipais e suas alterações, sempre que necessário;
a elaboração de cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
a execução de providência necessária à emissão de Alvará de Licença para funcionamento de comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretario Municipal de Finanças para autorização;
a preparação e fornecimento de certidões Negativas;
a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário Fiscal;
a inscrição Divida em Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Divida Ativa;
a execução da cobrança da Dívida Ativa;
a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
a análise e tomada de providência necessária de todos os casos de reclamações quanto aos laçamentos efetuados;
a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal em Articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
a elaboração, na foma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
A Área de Fiscalização
Art. 27. As atividades da Área de Fiscalização são as seguintes:
a fiscalização quanto ao cumprimento dos Códigos Tributários, Sanitário, Obras e Postura e Meio Ambiente, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da mão observância às normas fiscais estabelecidas;
o cumprimento de Convênio na área de fiscalização de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento em vias públicas;
a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento em vias públicas;
a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de incrição dos contribuintes, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal em articulação com a sercretarias de Obras e Serviços Urbanos, Saúde e Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte.
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos
Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscallização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:
I – área de Obras;
II – área de Serviços Urbanos.
Seção I
Da Área de Obras
Art. 30. As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros, logradouros municipais e em épocas der reailzações de festividades oficiais;
a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
a execução dos serviços de abertura, reabertura, conservação das estradas municipais em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
a execução de serviços de abertura, reabertura, pavimentação, conservação e pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
a execução dos seviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
a fiscalização, quando à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início o término das obras, aos materiais aplicados e á qualidade dos serviços;
a proposição para recolhimento á sucata, de máquina ou peças considerados improváveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
o acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão no Municipio;
a execução de outras atividades correlatas.
II – LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a orientação ao público quando à obediencia das normas contidas no Código de Obras e Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento em articulação com a Secretaria de Finanças;
o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação e particulares;
a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
a fiscalização, o embargo e a manutenção de obras particulares que venham contrair as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura em articulação com Secretaria Municipal de Finanças;
a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;
a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
a análise e aprovação de projetos de arruamento;
a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
a execução de outras atividades correlatas.
III – ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a requisição de matéria prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
a fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;
a seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;
a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
a estocarem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação coma Secretaria Municipal de Administração;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Serviços Urbanos
Art. 31. As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
a definição, através de planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;
a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto de água pluvial e outros;
a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
o acampamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
a fiscalização, notificação a autuação dos cemitérios aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, especificamente.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal do desenvolvimento das seguintes atividades:
I – área de Ensino Pré-escolar;
II – área de Ensino Fundamental;
III – área de Apoio Administrativo;
IV – área de Cultura, Eventos Culturais.
Seção I
Da Àrea de Ensino Pré-Escolar
Art. 34. As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
planejar junto às unidades de Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal, mensal, bimestral e anaual;
atendimento pedagógico às crianças de 04 a 06 anos segundo a LDB;
o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do municípío, bem como na concretização de acordos e convênios com o governo Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do municipio;
a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
a execução da chamada para a matrícula da população em idade pré-escolar da rede Municipal de ensino;
a promoção e organização das atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares
fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem junto à Secretaria Municipal de Ação Social;
a preparação da criança para o ingresso no ensino fundamental;
o incentivo ao aluno no aprendizado;
o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
o controle da assiduidade dos professores e da frequencia dos alunos;
a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
a oferta de cursos, palestras, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Municipio;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Àrea de Ensino fundamental
Art. 35. As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
o fornecimento dos subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estaduais e Federais, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica.
a colaboração na fixação de diretrizes pedagógica e administrativa para o ensino Municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
a ajuda na elaboração do Calendário;
a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede Municipal de ensino;
o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede Municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino municipio;
a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino Municipal;
a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
a expedição de certificado de conclusão de cursos;
a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
a execução de outras atividades correlatas
Seção III
Da Área de Apoio Administrativo
Art. 36. As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.
o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.
o controle de transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene.
o recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
manter o estoque e exercer a guarda em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
executar diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual de Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
controle de Expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;
participar do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Da Secretaria Municipal De Saúde
Art. 37. A Secretaria Municipal de saúde é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontilógica à população do município.
Art. 38. As atividades da Secretaria Municipal de saúde serão executadas através das seguintes áreas:
I – área de saúde;
II – ações em saúde;
* redação dada pela Lei Municipal nº 322, de 21 de Setembro de 1999.
II – área de vigilância sanitária e epidemiologia;
§ 1º. Engloba a área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
* redação dada pela Lei Municipal nº 322, de 21 de Setembro de 1999.
§ 2º. o anexo I a que se refere o art. 12, item III, Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a configuração contida em anexo
* redação dada pela Lei Municipal nº 322, de 21 de Setembro de 1999.
III – área de apoio administrativo.
Seção I
Da Área de Saúde
Art. 39. As atividades da área de saúde são as seguintes:
a prestação de assistência médico-odontológico preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais.
a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins.
a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda.
o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso.
o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade.
a promoção de palestras para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente.
a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil.
a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.
a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologica
At. 40. As atividades da área de vigilância sanitária e epidemiologica são as seguintes:
área de vigilância deverá ser exercida por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do secretario Municipal de saúde. A abrangência das ações de vigilância sanitária compreende quadro subsistemas fundamentais.
controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-prima, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consume de alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e Leite humano, equipamento médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produto de higiene pessoal dentre outros de interesse à saúde.
controle dirigido à prestação de serviço que relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médicos hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêutico, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores.
controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem risco à saúde como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar.
controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalhador.
a execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Área de Apoio Técnico Administrativo
Art. 41. As atividades da área de apoio técnico-administrativo são as seguintes:
a elaboração e encaminhamento da prestação de contas dos recursos da Secretaria Municipal de saúde em articulação com a Secretaria Municipal de finanças aos órgãos competentes.
o controle de combustível, manutenção e utilização dos veículos em articulação com a Secretaria Municipal de administração.
a elaboração, o controle das escalas de serviços férias, controle de frequência, diárias em articulação com a Secretaria Municipal de administração e Secretaria Municipal de finanças.
a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos.
a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública.
o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde Municipal.
a execução de outras atividades correlatas
Art. 42. A Secretaria Municipal de meio ambiente, turismo cultura e esporte é um órgão diretamente ligado ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à, meio ambiente, turismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 43. As atividades da Secretaria Municipal de meio ambiente, turismo, cultura e esporte, serão executadas através das seguintes áreas:
I – área de meio ambiente e turismo;
II – área de esporte e lazer
Seção I
Da Área de Meio Ambiente e Turismo
Art. 44. As atividades da área de meio ambiente e turismo são as seguintes:
a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal.
a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições costumes e o estímulo as manifestações que constituir-se em atrações turística.
a execução de acordos e convênios firmados com o governo federal, estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do município.
a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do município em articulação com a assessoria de comunicação social.
a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do município que possam contribuir para o fomento do turismo.
a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilibrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural.
a elaboração de planos e programa destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando a legislação vigente, em articulação com a secretaria Municipal de obras e serviços urbanos.
a criação de medidas que visem ao equilibrio ecológico da região principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município.
a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna.
a fiscalização eo controle dos recursos ambientais e da degradação ambiental.
a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente.
a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes.
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 45. As atividades da área de Cultura, Eventos Culturais são as seguintes:
a execução de acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e biblioteca do Município;
a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias.
a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artística.
o incentivo às comemoração cívicas.
a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município.
a manutenção, o zelo e a guarda do histórico do município.
o levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico e cultural do município.
a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da vida do município.
o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais.
o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,consultando catálogo de editoras, bibliográficas, Leitores e outros.
o tombamento ou registro de livros e periódicos.
o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas.
a indexação dos periódicos, mapotecas e outros.
organização de fichários e catálogos.
a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário.
a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da administração Municipal.
o controle do empréstimo de livros e periódicos.
a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas.
a realização de concursos, exposições, seminários e outro de datas comemorativas.
a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contados com editores, promocões de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas.
a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Esprte e Lazer
Art. 46. As atividades da área de Esporte e Lazer, são as seguintes:
a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
a elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades.
a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
a execução de outras atividades correlatas
CAPÍTULO IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
Art. 47. A Secretaria Municipal de Agricultura, Insdústria e Comercio é um órgão ligado diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria, comercio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural.
Art. 48. As atividades da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I – área de Desenvolvimento da Agricultura;
II – área de Indústria e Comércio.
Seção I
Da Área de Desenvolvimento da Agricultura
Art. 49. As atividades da Área de Desenvolvimento da Agricultura são as seguintes:
articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
a assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agriculturoes e pecuaristas do Município;
o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo á diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;
a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sempre aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores, em articulação com a secretaria Municipal de obras e serviços urbanos;
a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no município;
a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social Municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde Municipal, estadual e federal;
a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto á erosão e contenção de encostas;
a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Indústria e Comércio
Art. 50. As atividades da área de indústria e comércio são as seguintes:
a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o município;
a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo em articulação com a assessoria de comunicação social.
a promoção de estudos, pesquisa e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições em articulação com assessoria de comunicação social.
a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgãos estadual afim;
o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes á implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito ás normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
Da Secretaria Municipal de Ação Social
Art. 51. A secretaria Municipal de ação social é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário, e controle e coordenação de creches.
Art. 52. As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através das seguintes áreas:
I – área de Ação Social;
II – área de Coordenação e Controle de Creches;
Seção I
Da Área de Ação Social
Art. 53. As atividades da Área de Ação Social são as seguintes:
o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
a execução de levantamento sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
a orientação e assistência técnica as organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
a colaboração com a secretaria Municipal de administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu proveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
a promoção, em articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
o estimulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares:
a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habilitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;
a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
a execução de outras atividades correlatas.
Seção I
Da Área de Coordenação e Controle de Creches
Art. 54. As atividades da Área de Coordenação e Controle de Creches são as seguintes:
desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la na conformidade da Lei;
coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches municipais;
a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais.
viabilizar junto à comunidade local a doação mais obtenção de gêneros alimentícios para manutenção das creches municipais;
a articulação com a secretaria Municipal de saúde para pronto atendimento médico aos interessados das creches municipais;
a promoção de programas educacionais em articulação com a secretaria Municipal de educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
a execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 55. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - dotação dos órgãos dos elementos matérias indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução ás chefias e encarregados de área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 56. São responsabilidades do chefe de gabinete, dos assessores e dos secretários municipais e exercer as atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 22, 28, 32, 37, 42, 47 e 51 respectivamente e especialmente:
I - assessorar o Prefeito na formação de seu plano de governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:
II - supervisionar e coodernar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
IV - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a critica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do município.
Parágrafo único. Cabe especialmente ao assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do município, consolidando-a com a participação dos secretários municipais e do chefe de gabinete.
TITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 57. São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 49, 50, 53 e 54, respectivamente e especificamente:
I - supervisionar e coodernar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela permite;
II - emitir informações e esclarecimento aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - fornecer subsídios,quando solicitados,para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
TITULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 58. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexos II.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 59. As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designados para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - os encargos pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.
Art. 60. O servidor designador designado para ocupar em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 61. O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e secretario Municipal, respectivamente.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos os elementos e as funções:
Art. 63. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da constituição federal e o art.38 – Ato das disposições constitucionais transitórias.
Art. 64. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 65. A Prefeitura Municipal promovera o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Revogam as disposições em contrario, especialmente as Leis municipais: Lei Municipal nº 170/93 de 01 de junho de 1993; Lei Municipal nº 247/97 de 28 de Abril 1997; Lei Municipal nº 250/97 de 13 de maio de 1997; Lei Municipal nº 258/97 de 30 de junho de 1997; Lei Municipal nº 259/97 de 30 de junho de 1997; Lei Municipal nº 260/97 de junho de 1997; Lei Municipal nº 262/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 265/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 266/97 de 28 de agosto de 1997; Lei Municipal nº 269/97 de 14 de outubro de 1997.
Ibatiba – ES, 06 de Janeiro de 1998.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 06.01.1998.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.