ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 393/2001)

 

Cria o conselho municipal de assistência social de Ibatiba – COMASI.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IBATIBA – COMASI, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – deliberar e definir acerca de Política Municipal de Assistência Social;

II – estabelecer as diretrizes e serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

IV – efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social,mantendo cadastro atualizado;

Parágrafo único. Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

VI – normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no município de Ibatiba;

VII – efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONGS e OGS no município.

VIII – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município 

IX – cancelar o registro das entidades sociais que incorremk em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei;

X – divulgar os benefícios, serviçis, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

XI – aprovar valores e critérios de transferências e aplicações de recursos financeiros à entidade não governamentais de Assistência Social;

XII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social e opinar sobre o Orçamento Municipal destinado a Assistência Social;

XIII – promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência;

XIV – convocar sempre que necessário assessoria técnica especializda que forneça esclarecimento e subsídios para as questões pertinentes;

XV – incentivar a realização de estudos de pesquisas na Área de Assistência social, sugerir medida de controle e avaliação;

XVI – convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVII – elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno;

§ 1º. A função de membro do COMASI é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

§ 2º. A função de membros do COMASI é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:      (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 novambro de 2000)

I - 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo:

a)     01 (um) representante do Departamento Municipal de Ação Social;

b)     01 (um) representante do Departamento Municipal Saúde;

c)     01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;

d)     01 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças;

e)     01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil escolhido em seu foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.

a)     01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e do adolescente;

b)     01 (um) representante de entidade que atua na área do portador de deficiência;

c)     01 (um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social;

d)     01 (um) representante de entidade prestadora de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

e)     01 (um) representante de movimentos populares organizados. 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10(dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:       (Revogado pela Lei nº 393, 1 de novembro de 2000)

I – 05(cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo:

a)     01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b)     01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)     01(um) representante do Departamento de Desporto e Lazer;

d)     01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e)     01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – 05(cinco) representantes da Sociedade Civil escolhidos em seu foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público:

a)     01(um) representante de entidade que atua na área da criança e do adolescente;

b)     01(um) representante de entidade que atua na área do portador de deficiência;

c)     01(um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social;

d)     01(um) representante de entidade prestadora de serviços, sem fins, lucrativos, na área de Assistência Social;

e)     01(um) representante de movimentos populares organizados.

§ 1º. As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02(dois) anos.

§ 2º. Os representantes governamentais e da Sociedade Civil terão mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º. Uma vez eleita, a entidade da Sociedade Civil terá o prazo de 10(dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

§ 4º. Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da indicação dos representantes das entidades da Sociedade Civil.

Art. 4º. As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I – os Conselheiros do COMASI perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

a)     faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas sem justifictiva, que deverá ser apresentado na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

b)     apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c)     desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d)     apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e)     for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f)       na substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocção de integrantes do COMASI, do Ministério Público ou de qualuer cidadão, assegurando ampla defesa.

II – nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASI, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

III – as entidades de organização representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMASI.

Art. 5º. Perderá o mandato a entidade da Sociedade Civil que incorrer numa das seguintes condições:

I – funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

II – extinção de sua base territorial de atuação de Estado;

III – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

IV – desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

V – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de Assistãncia Social;

VI – renúncia.

§ 1º. A perda do mandato se da por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASI, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

§ 2º. A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascenção da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não houver entidade suplente, o COMASI, estabelecerá em seu Regimento Interno critérios para escolha da nossa entidade.

CAPÍTULO IV
Das Estruturas e do Funcionamento

Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I – secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II – comissão constituída por deliberação de Plenário;

III – plenário.

Art. 7º. O regimento Interno do COMASI fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às aribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI, através de recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.

Art. 9º. Junto ao COMASI atuarão como consultas um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o COMASI poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social e outras a fim de assessorá-las em assuntos específicos.

Art. 11. Todas as sessões do COMASI serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do COMASI, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicada de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo constituído: 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 

II – recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 

III – dotação específica para o fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; 

IV – dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estangeiras, organizações governamentais e não governamentais; 

V – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

VI – recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos no âmbito do Governo Municipal;

VII – recursos provenientes de alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;

VIII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

IX – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento as atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor.

Art. 13. Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I – fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável por aplicr os recursos destinados à Assistência Social;

II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

III – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; 

IV – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos; 

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistênci Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de Área de Assistência Social; 

VI – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; 

VII – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios, ou critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social público e privados no âmbito municipal;

VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenhoo dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASI;

X – propor a formulação de estudos com vistas a identificar situações relevantes e, a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

XI – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos critérios dos usuários de Assistência Social;

XII – estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários de Assistência Social;

§ 1º. A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, órgão executor de Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fudo Municipal de Assistência Social. Tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.

§ 3º. Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 14. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objetos de regulamentação pelo Poder executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASI.

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASI. 

Art. 16. O orçamento do FMAS, digo Fundo Municicipal de Assistência Social, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

Art. 17. Para atender às despesas decorrentes da implantação de presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício Crédito Adicional especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. A organização e a estrutura do COMASI e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal deverá tomar providências cabíveis para instalação do COMASI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

Art. 21. O Presidente do COMASI solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária entre governo e sociedade civil, que proporá no máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera Municipal na forma do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos conselheiros.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de dezembro de 1997.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 11.12.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.