PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 274, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar de consórcio de saúde e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados os FUNDO DE AGRICULTURA, e o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, para concentrar recursos destinados a projetos de agricultura e de interesse ambiental.
§ 1º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Agricultura:
a) dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
b) recursos oriundos de operações de créditos e de aplicação no mercdo financeiro;
c) recursos capitados através de Convênios, acordos e contratos firmados entre governo Municipal, Estadual e Federal;
d) recursos operacionais próprios resultantes de adiantamento concedidos e de serviços prestados pelo município;
e) outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei.
§ 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
a) dotações orçamentárias;
b) arrecadação de multas previstas em lei;
c) contribuições, subvenções e auxílios da união, do estado, do município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de econimia mista e fundações;
d) as resultantes de convênios, contratos, sonsórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
e) as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados nacioais, estrangeiros e internacionais;
f) rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
g) outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
§ 3º. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descontar, diretamente das parcelas do FPM – Fundo de Participação do Município, no Banco e Agência depositária do referido fundo e creditar em conta bancária específica do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região do Caparaó o valor correspondente à contribuição do município, para cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 339, de fevereiro de 2000)
Ibatiba – ES, 12 de novembro de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 12.11.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.