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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 274, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Vigência

(Vide Lei 339/2000)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar de consórcio de saúde e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados os FUNDO DE AGRICULTURA, e o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, para concentrar recursos destinados a projetos de agricultura e de interesse ambiental.

§ 1º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Agricultura:

a)     dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

b)     recursos oriundos de operações de créditos e de aplicação no mercdo financeiro;

c)     recursos capitados através de Convênios, acordos e contratos firmados entre governo Municipal, Estadual e Federal;

d)     recursos operacionais próprios resultantes de adiantamento concedidos e de serviços prestados pelo município;

e)     outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei.

§ 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

a)     dotações orçamentárias;

b)     arrecadação de multas previstas em lei;

c)     contribuições, subvenções e auxílios da união, do estado, do município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de econimia mista e fundações;

d)     as resultantes de convênios, contratos, sonsórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

e)     as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados nacioais, estrangeiros e internacionais;

f)       rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

g)     outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

§ 3º. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descontar, diretamente das parcelas do FPM – Fundo de Participação do Município, no Banco e Agência depositária do referido fundo e creditar em conta bancária específica do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região do Caparaó o valor correspondente à contribuição do município, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 339, de fevereiro de 2000)

Ibatiba – ES, 12 de novembro de 1997.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 12.11.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.