PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 143, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
Cria uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, estabelecendo a política de seguridade social dos servidores municipais e suas respectivas famílias. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
Da Política de Seguridade Social
Art. 1º. Fica criado o Instituto e Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba – IPASMIB. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro 1992)
Parágrafo único. Para atender aos seus objetivos fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE IBATIBA – IPASMIB –.
Art. 1º. Fica criado o Instituto e Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba – IPASMIB. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro 1992)
Art. 2º. Cabe ao Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores Municipais de Ibatiba – IPASMIB –, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo, executar a política de seguridade social dos servidores municipais de Ibatiba. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 2º O Instituto terá por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I - prestar aos seus associados por opção do associado e beneficiários, os serviços de benefícios relacionados a seguir:
II – pensão ou Pecúlio expresso por opção do associado;
III – assistência médico-hospitalar, odontológica, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do Instituto;
IV – assistência especial aos dependentes excepcionais;
V – assistência aos dependentes em idade pré-escolar;
VI – convênios com estabelecimentos comerciais;
VII – empréstimos para atendimento a problemas de saúde;
VIII – outros benefícios assitenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMIB.
Art. 3º. O IPASMIB terá por finalidade a política de seguridade social e por objetivo principal, proporcionar aos segurados e seus dependentes: (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I – pecúlio por morte;
II – pensão;
III – auxílio reclusão;
IV – assistência social;
V – assistência financeira.
1º. A assistência clínica, psicológica, laboratorial, odontológica e outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar dos segurados e seus dependentes será prestada pelos serviços de saúde da municipalidade.
2º. A assistência médica hospitalar será objeto de convênio ou contrato firmado entre o IPASMIB e entidade da área médico-hospitalar, mediante interesse expresso, por opção dos segurados ou associados;
3º. Além das prestações referidas neste artigo, poderão ser instituídas modalidades novas de assistência, pecúlios ou planos de poupança, mediante contribuição específica dos servidores e do município.
4º. Nenhuma prestação de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida no município sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura.
Art. 3º. Serão associados obrigatórios do IPASMIB, os servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, e Câmara Municipal de Ibatiba-ES. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 4º. São segurados obrigatórios do IPASMIB: (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I – o Prefeito, Vice Prefeito e os Vereadores, durante o período em exercício dos mandatos;
II – os Servidores dos dois poderes do município, admitidos a qualquer título, ativos ou inativos.
Parágrafo único. Incluen-se entre os segurados obrigatórios do IPASMIB os ocupantes de Cargo em comissão e os subtitutos.
Art. 4º. Os associados ativos do IPASMIB, contribuirão mensalmente com um percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e os inativos, com um percentual de 5% (cinco por cento), de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 5º. O IPASMIB não admitirá segurados em caráter facultativo, ressalvados os casos a seguir enumerados: (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I – os que, já tendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 4º, deixarem de exercer a atividades que os submetia ao regime desta Lei e manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuarem como segurados.
II – os servidores do município que forem colocados à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, sem ônus para o município, ou que estiverem com seus vínculos estatutários suspensos, estando nessa condição vinculados a outro regime de previdência e que manifestarem essa vontade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato respectivo.
III – os servidores municipais que se afastarem para exercer mandato eletivo e que manifestarem por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuar como segurado.
Parágrafo único. O segurado facultativo que se atrasar por 06 (seis) meses seguidos nos pagamentos de suas contribuições ficará eliminado do quadro dos beneficiários, perdendo ele e seus dependentes, o direito de quaisquer prestações asseguradas por esta Lei, sem possibilidade de revalidação ou restituição daquelas já pagas.
Art. 5º. A contribuição da Prefeitura Municipal de Ibatiba será no mínimo de 12% (doze por dento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 6º. A inscrição do segurado obrigatório, no IPASMIB, é automática e gera efeitos imediatos. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 6º. Constituem receita do instituto: (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I – contribuição mensal dos associados;
II – contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Ibatiba;
III – transferência do total do imposto de renda retido na fonte, descontado do associado do IPASMIB, e que se transforma em receita corrente do Município;
IV – juros de Capital que houver formado;
V – juros de empréstimos feitos e associados;
VI – auxílios do Município previsto em Lei;
VII – rendas patrimoniais eventuais;
VIII – doação legados;
IX – aluguéis de bens imóveis.
Art. 7º. Consideram-se dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
§ 1º. Prescinde de comprovação a justificação a dependência econômica da esposa ou marido, assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 anos ou inválidos.
§ 2º. A idade limite prevista no § 1º poderá ser estender até 24 (vinte e quatro) anos se o dependente for, comprovadamente, estudante universitário, sem atividade remunerada.
§ 3º. Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no § 1º deste artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Art. 7º. A arrecadação, constribuições e mensalidades devidas ao IPASMIB deverão obrigatoriamente, ser efetuados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba, até o dia 05 do mês seguinte ao de sua incidência. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo único. Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de mora e correção monetária.
Art. 8º. As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos itens I a III do art. 1º e serviços previstos nos itens IV e V desse mesmo artigo. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
1º. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente nos termos desta lei.
2º. Considera-se serviço a prestação assitencial proporcionada aos benefícios dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPASMIB.
Art. 8º. O IPASMIB será administrado por um Presidente, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 9º. O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao salário de contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o valor do vencimento do Padrão 1 do quadro dos servidores civis do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
1º. Na falta dos dependentes referidos no artigo 7º desta lei, o pecúlio é devido aos herdeiros do falecido, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida pela Lei Civil.
2º. Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais provenientes de não recolhimento de contribuição devida ao IPASMIB, de empréstimos contraídos pelo segurado, indenização do executor do funeral, pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas ao valor do pecúlio pagando-se o saldo aos dependentes ou herdeiros habilitados.
Art. 9º. Todos os membros do Conselho Deliberativo, são eleitos pelo voto direto. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 10. A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente do IPASMIB, o Presidente do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo único. O Conselho eleito para o exercício da Presidência do IPASMIB será afastado de suas atividades funcionais para prestar seus serviços ao IPASMIB, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor, durante o tempo em que estiver exercendo a Presidência do IPASMIB.
Art. 11. A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio de cotas, a partir de sua habilitação. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo Único. O primeiro pagamento da pensão vencerá no último dia útil do mês em que ocorrer a morte do segurado.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Ibatiba, cederá à disposição do IPASMIB, 02 (dois) funcionários de nível médio, do quadro permanente da mesma, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão à conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, no cumprimento da função específica, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 12. As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções que houver aumento geral dos vencimentos dos servidores do município obedecidas as respectivas faixas salariais. Serão igualmente estendidas às pensões quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do IPASMIB na forma estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 12. O Conselho Deliberativo, será constituído de 09 (nove) membros, associados do IPASMIB, e que sejam servidores da Prefeitura em pelo menos de 02 (dois) anos continuados e constará de pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, ou Departamento, dos servidores inativos e por um representante da Câmara Municipal de Ibatiba, eleito pelos associados, na forma estatutária. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 13. Nenhuma pensão poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento pago pelo município de Ibatiba. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 13. Os servidores admitidos após à publicação desta Lei, sofrerão carência de utililização do IPASMIB, a ser determinada pelo Estatuto do IPASMIB, que será aprovado por seus associados, através de Assembléia geral. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 14. A cota de pensão se extinguirá: (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I – por morte do pensionista;
II – pelo casamento do pensionista;
III – aos 21 anos para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 2º do Art. 7º.
IV – para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.
1º. Toda vez que se extinguir uma conta de pensão proceder-e-à a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma dos arts. 10 e 11, considerados, porém apenas os pencionistas remanescentes e sem prejuízo dos reajustes do benefício concedido nos termos do Art. 12.
2º. Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Art. 14. O IPASMIB, terá prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 15. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou provento de inatividade. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
1º. O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos Arts. 10 e 12, aplicando-se a ele no que couber as normas reguladoras da pensão. (Seção III).
2º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município ou em liberdade condicinal.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Ibatiba, fica autorizada a incluir no seu Programa Orçamentário do Município, as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 16. A assistência social proporcionará aos beneficiários ajuda complementar, através de realização de convênios e contratos com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos com tratamento e melhoria de vida, através de cursos profissionalizantes, além de promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos benefícios proporcionados pelo IPASMIB. (Revogado pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 16. No exercício corrente, correrão à conta das dotações destinadas às Obrigações Patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Seção VI
Da Assistência Financeira
Art. 17. A assitência financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPASMIB, comprenderá:
a) empréstimo funeral;
b) empréstimo saúde;
c) empréstimo nupcial;
d) empréstimo simples;
e) empréstimo imobiliário.
Art. 18. O empréstimo funeral será conceido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos no Art. 7º, e seu valor não ultrapassará 20% (vinte por cento) do valor fixao no Art. 9º para o pecúlio, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único. O direito ao empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar do óbito.
Art. 19. O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele própri, ou qualquer de seus dependentes, necessitar de serviços médicos que não se enquadre na assistência normalmente prestada pelo IPASMIB, ou para aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.
1º. O empréstimo saúde de valor nunc inferior a 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo município será concedido levando-se em conta sempre o custo provável do tratamento.
2º. O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.
3º. A amortização do empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).
4º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo estipulado no § 3º deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
5º. O empréstimo saúde poderá ser reformado a critério do IPASMIB, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo município.
Art. 20. O empréstimo nupcial será concedido ao segurado que vier a contrair casamento.
1º. O valor do empréstimo nupcial não ultrapassará a 10 (dez) vezes o menor vencimento pago pelo município.
2º. O direito ao empréstimo nupcial prescreverá depois de 90 (noventa) dias, a contar do casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).
Art. 21. O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a critério do IPASMIB, e seu valor não ultrapassará 04 (quatro) vezes o salário contribuição do proponente.
Parágrafo único. O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24 (vinte e quatro).
Art. 22. O empréstimo imobiliário, de valor nunca superir a 300 (trezentas) vezes o menor vencimento pago pelo município e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de prioridade para a concessão do empréstimo imobiliário, bem como todas condições indispensáveis a sua operacionalização.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Do Plano de Custeio
Art. 23. O custeio do plano previdência e assistência será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I – contribuição mensal dos segurados em geral, mediante recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) do salário de contribuição;
II – participação mensal do município de Ibatiba – Poderes Legislativo e Executivo mediante recolhimento de percentual igual ou equivalente ao do Inciso I, deste artigo sobre a folha de salário de contribuição dos seus servidores;
III – juros, cotas, taxas e correção provenientes do investimento de reservas;
IV – receitas de Serviços assitenciais;
V – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos intens precedentes;
VI – repasses do Imposto de Renda Recolhido na Fonte IRRF, descontados dos associados.
Art. 24. Para efeito desta Lei entende-se por salário de cotribuição:
I – no caso de assegurado inativo, o provento de aposentadoria, disponibilidade ou reforma;
II – vencimento, salário, provento, gratificação de função, gratificação pelo exercício de cargo em comissão, gratificação por produtividade, cotas, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, gratificação de assiduidade, gratificação ou indenização de representação, gratificação por encargo de gabinete, gratificação especial para motoristas, gratificação de regência de classe, gratificação de especialista, gratificação de risco de vida, gratificação por risco de saúde, gratificação de raio x, adicional de inatividade, indenização de compensação orgânica, indenização de auxílio de moradia, auxílio de invalidez, abonos provisórios, adicinais, percentagens, comissões e quaisquer outras formas de gratificação atuais e que vierem a ser instituídas;
III – no caso do segurado ativo, não remunerado pelos cofres públicos, o salário-base;
IV – no caso de segurado facultativo, a que se refere os incisos I, II, III, do Art. 5º, o salário de contribuição mantido e atualizado na forma do art. 29.
1º. Entende-se como salário-base, para efeito do disposto no item III deste artigo, a remuneração que o segurado estiver percebendo ou equivalente a que percebia pelos cofres públicos.
2º. Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações por serviços extraordinários, a remuneração do 13º salário-férias, a gratificação por regime especial de trabalho, a gratificação pela execução trabalho técnico ou científico, a gratificação pela participação em órgão deliberação coletiva, a alimentação, a indenização ou vale transporte, o auxílio doença, o auxílio natalidade, nem os pagamentos com diárias e ajuda de custo.
3º. O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho.
Art. 25. Os pedidos de exoneração, licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título sem ônus e suas prorrogações, de servidores municipais, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPASMIB.
CAPÍTULO II
Do Recolhimento
. 26. As contribuições a que se refere o item I do Art. 23 serão descontadas “ex-ofício” pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.
1º. O responsável pela execução do pagamento dos segurados recolherá, no primeiro dia útil subseqüente à sua efetivação, ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES e a crédito do IPASMIB o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
2º. O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASMIB, acompanhado de relação discriminativa.
3º. As contribuições das entidades mencionadas no item II do Art. 23 serão recolhidas no BANESTES a crédito do IPASMIB, no mesmo prazo a que se refere o § 1º deste artigo.
I – o segurado ativo não remunerado pelos cofres públicos:
II – o contibuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do Art. 28;
III – o segurado facultativo, a que se refere os incisos I, II, III, do Art. 5º.
Art. 28. Na hipótese de perda total do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASMIB a soma da contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador.
1º. Havendo perda parcial de salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.
2º. O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma época e proporção em que houver aumento de vencimentos dos servidores do município.
Art. 29. O funcionário em licença sem vencimentos é segurado obrigatório do IPASMIB, devendo recolher diretamente ao instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 30. Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPASMIB, ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Parágrafo único. Na hipótese figurada neste artigo os juros e a correção monetária serão cobrados juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.
CAPÍTULO III
Da Aplicação do Patrimônio
Art. 31. O patrimônio do IPASMIB não poderá ter a aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.
1º. O IPASMIB empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
I – rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II – garantia real dos investimentos;
III – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV – caráter social das inversões.
2º. O plano de aplicação do patrimônio estruturado dentro das técnicas aturiais, integrará o plano de custeio.
3º. Os bens patrimoniais do IPASMIB só poderão ser alienados ou gravados por propostas do presidente do Instituto aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 32. Toda transação a prazo entre o IPASMIB e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito ou privado segurado ou não, pela qual se torna o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do IPASMIB da taxa de juros, taxa de administração para cobertura dos serviços oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda.
1º. As taxas serão cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos acreditados ao Instituto pelos contratados a médio e a longo prazo, cabendo a análise atuarial determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à validação doas custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeiro da instituição.
2º. Serão nulos de pleno direito os atos que violam os preceitos deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação cabível.
CAPÍTULO IV
Da Gestão Econômico-Financeira
Art. 33. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Administração Financeira do Município.
Art. 34. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPASMIB ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 35. Sem prejuízo das normas que alude o art. 33, a contabilidade do IPASMIB evidenciará:
I – receita e despesa de previdência;
II – receita e despesa de assistência;
III – receita e despesa de administração;
IV – receita e despesa de investimentos.
Art. 36. A proposta orçamentária para o exercício dever-se-a ser submetida pelo Presidente do IPASMIB ao Conselho Deliberativo até 15 de outubro, do exercício precedente.
Parágrafo único. O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPASMIB, ao Tribunal de Contas ate o dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 37. Sob a denominação de reservas técnicas o balanço geral consignará:
I – as reservas matemáticas do plano previdenciário;
II – as reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança;
III – as reservas de contingência ou déficit técnico.
1º. As reservas matemáticas do plano previdenciário constituiem os valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo IPASMIB, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.
2º. As reservas matemáticas dos pecúlios ou facultativos e planos de poupança representam o excesso do valor dos compromissos assumidos pelo IPASMIB, nessas operações, sobre o valor dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos.
3º. As reservas de contingências ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo da reserva matemática.
Art. 38. No orçamento anual do IPASMIB as despesas líquidas de administração e as do plano assistencial serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do artigo 23, através de plano atuarial, por instrução de serviço do Presidente.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPASMIB
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa
Art. 39. A organização do IPASMIB compreenderá:
I – órgão de Deliberação Coletiva
a) conselho Deliberativo
II – Diretoria Executiva
a) Presidente
b) Secretário
c) Tesoureiro
Art. 40. Ao Conselho Deliberativo compete:
I – aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do IPASMIB, nos termos do art. 31;
II – acompanhar mensalmente a execução orçamentária e proceder a tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração ou diretoria executiva;
III – apreciar, até o dia 25 de fevereiro do ano seguinte, balancete geral e a demonstração da execução orçamentária;
IV – autorizar o Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do § 3º do art. 31;
V – autorizar, quando solicitado pelo Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verbas dentro das dotações globais aprovadas;
VI – aprovar novos planos de seguros outropecúlios e poupanças, atuariamente estruturados, ou qualquer outra prestação que vier a ser instituída;
VII – aprovar com as modificações julgadas convenientes as propostas do Presidente sobre o quadro, os vencimentos e o regime jurídico do pessoal do Instituto, bem como suas alterações, subemetendo-as a homologação do Prefeito Municipal;
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis a aplicação imobiliária;
IX – sugerir à Presidência as medidas que julgar de interesse da administração do Instituto;
X – deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;
XI – julgar os recursos dos atos da Presidência do Instituto, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
XII – deliberar sobre os casos omissos.
Art. 41. A competência da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42. O IPASMIB goza de todas as prerrogativas legais, asseguradas ao Serviço Público Municipal, inclusive isenção de custas jurídicas.
1º. Os créditos de Instituto constituem dívidas ativas consideradas líquida e certa quando seja devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo município para o mesmo fim.
2º. As operações realizadas entre o Instituto e seus segurados são insentas de impostos, taxas, e emolumentos devidos ao Município, inclusive o de transmissão de propriedade para o imóvel destinado a residência do segurado, desde que não seja este possuidor de outros.
Art. 43. O direito a prestação de caráter previdenciário e assistencial prescreverá nos prazos estipulados no regulamento desta Lei, respeitado o que dispuser a legislação previdenciária Nacional.
Art. 44. Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
1º. A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes, far-se-á mediante notificação pessoal, por termos no respectivo processo, ou registro postal com aviso de recepção.
2º. É expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Art. 45. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei, o Presidente do IPASMIB encaminhará ao Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Deliberativo, para aprovação em decreto, o projeto de regulamento desta Lei, que se constituirá no regulamento geral do IPASMIB.
Art. 46. A partir da data da vigência do regulamento geral, o Conselho Deliberativo do IPASMIB aprovará:
I – no prazo de 30 (trinta) dias os planos de amortização e os encargos incidentes sobre os empréstimos a que se refere o Art. 17, alíneas a, b, c e d.
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os planos de amortização e encargos dos empréstimos imobiliários a que se refere o Art. 17, alínea “e”.
Art. 47. As aposentadorias e disponibilidade dos funcionários do IPASMIB serão concedidas e mantidas pelo próprio Instituto correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento.
Art. 48. O 13º salário será pago aos dependentes do segurado falecido na data do óbito do intituidor da pensão.
Art. 49. Fica o IPASMIB autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo a firmar Convênio com outros institutos de Previdência visando à prestação de assistência recíproca.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de junho de 1991.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 29 de Novembro de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de novembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.