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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 162, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

Vigência

 

Dá nova redação à lei municipal nº 143/91, de 29 de novembro de 1991.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 143/91, de 29 de novembro de 1991, que Cria uma Autarquia com Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa e Financeira, Estabelecendo a Política de Seguridade Social dos Servidores Municipais e suas respectivas famílias, passa a funcionar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado o Instituto e Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba – IPASMIB.

Art. 2º. O Instituto terá por finalidade:

I - prestar aos seus associados por opção do associado e beneficiários, os serviços de benefícios relacionados a seguir:

II – pensão ou Pecúlio expresso por opção do associado;

III – assistência médico-hospitalar, odontológica, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do Instituto;

IV – assistência especial aos dependentes excepcionais;

V – assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

VI – convênios com estabelecimentos comerciais;

VII – empréstimos para atendimento a problemas de saúde;

VIII – outros benefícios assitenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMIB.

Art. 3º. Serão associados obrigatórios do IPASMIB, os servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, e Câmara Municipal de Ibatiba-ES.

Art. 4º. Os associados ativos do IPASMIB, contribuirão mensalmente com um percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e os inativos, com um percentual de 5% (cinco por cento), de seus vencimentos.

Art. 5º. A contribuição da Prefeitura Municipal de Ibatiba será no mínimo de 12% (doze por dento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos.

Art. 6º. Constituem receita do instituto:

I – contribuição mensal dos associados;

II – contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Ibatiba;

III – transferência do total do imposto de renda retido na fonte, descontado do associado do IPASMIB, e que se transforma em receita corrente do Município;

IV – juros de Capital que houver formado;

V – juros de empréstimos feitos e associados;

VI – auxílios do Município previsto em Lei;

VII – rendas patrimoniais eventuais;

VIII – doação legados;

IX – aluguéis de bens imóveis.

Art. 7º. A arrecadação, constribuições e mensalidades devidas ao IPASMIB deverão obrigatoriamente, ser efetuados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba, até o dia 05 do mês seguinte ao de sua incidência.

Parágrafo único. Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de mora e correção monetária.

Art. 8º. O IPASMIB será administrado por um Presidente, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

Art. 9º. Todos os membros do Conselho Deliberativo, são eleitos pelo voto direto.

Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente do IPASMIB, o Presidente do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Conselho eleito para o exercício da Presidência do IPASMIB será afastado de suas atividades funcionais para prestar seus serviços ao IPASMIB, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor, durante o tempo em que estiver exercendo a Presidência do IPASMIB.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Ibatiba, cederá à disposição do IPASMIB, 02 (dois) funcionários de nível médio, do quadro permanente da mesma, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão à conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, no cumprimento da função específica, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12. O Conselho Deliberativo, será constituído de 09 (nove) membros, associados do IPASMIB, e que sejam servidores da Prefeitura em pelo menos de 02 (dois) anos continuados e constará de pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, ou Departamento, dos servidores inativos e por um representante da Câmara Municipal de Ibatiba, eleito pelos associados, na forma estatutária.

Art. 13. Os servidores admitidos após à publicação desta Lei, sofrerão carência de utililização do IPASMIB, a ser determinada pelo Estatuto do IPASMIB, que será aprovado por seus associados, através de Assembléia geral.

Art. 14. O IPASMIB, terá prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.

Art. 15. A Prefeitura Municipal de Ibatiba, fica autorizada a incluir no seu Programa Orçamentário do Município, as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

Art. 16. No exercício corrente, correrão à conta das dotações destinadas às Obrigações Patrimoniais.

Art. 17. Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 01/90, bem como os seus artigos 209 a 219, e 220 a 222, e o art. 225 da Lei Complementar nº 05/91, de 30/12/91.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de Dezembro de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.12.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.