ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 253, DE 30 DE JUNHO DE 1997

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 369/2000)

 

Cria o conselho municipal de alimentação escolar.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMAE, com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.

      Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, será constituído por 07(sete) membros, escolhidos dentre os cidadãos da comunidade que tenham interesse na boa aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.      (Revogado pela Lei nº 369 de 18 de dezembro de 2000)

§1º. A nomeação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será feita pelo Prefeito Municipal, através de DECRETO.

§2º. A indicação dos membros para comporem o Conselho será feita da seguinte forma:

I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01(um) representante dos professores;

III – 01(um) representante dos pais e alunos;

IV – 01(um) representante de uma Sociedade Civil representativa do Município;

V – 01(um) representante do Poder Legislativo;

VI – 01(um) representante do Sindicato Rural;

VII – 01(um) representante do Poder Executivo.

Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete (07) membros e com a seguinte composição:      (Redação dada pela Lei nº 369, de 18de dezembro de 2000)

I – um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe esse Poder;

II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; 

IV – dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V – um representante de outro segmento da sociedade local.

§ 1º. No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput desta Lei, obedecida à proporcionalidade ali definida.

§ 2º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 3º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público.

§ 5º. Compete ao CAE:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – zelar pela quantidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhado pelo Município, na forma desta Lei.

§ 6º. Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 7º. O FNDE não procederá repasses de recursos financeiros ao Município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos:

I – não constituírem o respectivo CAE, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 05 de Junho do corrente ano;

II – não apresentar a prestação de contas;

III – não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos dos PNAE, a ser disciplinados pelo FNDE.

* redação dada pela Lei Municipal nº 369, de 18 de Dezembro de 2000.

Art. 3º. A Presidência do Conselho será eleita pelos membros do Conselho.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será exercida gratuitamente, por um peíodo de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.

Parágrafo único. Nenhum membro do Conselho será remunerado por concessão de qualquer tipo, com vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

Art. 5º. Os membros do Conselho apresentartão ao Prefeito Municipal, o REGIMENTO INTERNO do Conselhgo Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 6º. O Prefeito Municipal, após receber o Regimento Interno, o aprovará apondo-se ao mesmo a sua assinatura, como Presidente do referido Conselho.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 30 de junho de 1997.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 30.06.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.