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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 369, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

Vigência

 

Altera a redação da Lei municipal nº 253/97, de 30 de junho de 1997, que dispõe sobre a criação do conselho municipal de alimentação escolar.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. O artigo 2º da Lei Municipal nº 253/97, de 30 de Junho de 1997, que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, passa, nos termos da medida Provisória nº 1.979/2000, de 02 de Junho de 2000 a viger-se com a seguinte redação: 

“Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete (07) membros e com a seguinte composição: 

I – um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe esse Poder; 

II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 

III – dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; 

IV – dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 

V – um representante de outro segmento da sociedade local. 

§ 1º. No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput desta Lei, obedecida à proporcionalidade ali definida. 

§ 2º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 

§ 3º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 

§ 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público. 

§ 5º. Compete ao CAE: 

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 

II – zelar pela quantidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhado pelo Município, na forma desta Lei. 

§ 6º. Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

§ 7º. O FNDE não procederá repasses de recursos financeiros ao Município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos: 

I – não constituírem o respectivo CAE, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 05 de Junho do corrente ano; 

II – não apresentar a prestação de contas; 

III – não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos dos PNAE, a ser disciplinados pelo FNDE”. 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Ibatiba – ES, 18 de Dezembro de 2000.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 18.12.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.