PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 369, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera a redação da Lei municipal nº 253/97, de 30 de junho de 1997, que dispõe sobre a criação do conselho municipal de alimentação escolar. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Municipal nº 253/97, de 30 de Junho de 1997, que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, passa, nos termos da medida Provisória nº 1.979/2000, de 02 de Junho de 2000 a viger-se com a seguinte redação:
“Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete (07) membros e com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe esse Poder;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
IV – dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º. No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput desta Lei, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público.
§ 5º. Compete ao CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – zelar pela quantidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhado pelo Município, na forma desta Lei.
§ 6º. Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º. O FNDE não procederá repasses de recursos financeiros ao Município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos:
I – não constituírem o respectivo CAE, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 05 de Junho do corrente ano;
II – não apresentar a prestação de contas;
III – não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos dos PNAE, a ser disciplinados pelo FNDE”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 18 de Dezembro de 2000.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 18.12.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.