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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 222, DE 04 DE MARÇO DE 1996

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 234/1996)

 

Define critérios para cobrança de taxa de iluminação pública.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º. Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação

Art. 2º. Nas edificaões de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

Art. 3º. Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do governo federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituicões destinadas a educação, cultura e assistência social.

Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural não servido por iluminação pública.

Art. 4º. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (mwh), definida pelo governo federal e vigente no meês da efetiva cobrança.

§1º. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços público de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:       (Revogado pela Lei nº 234 de 11 de novembro de 1996)

a) classe residencial – grupo “b” (baixa tensão)

Até 30 kwh/ mês:------------------------1,04% da tarifa de fornecimento.

De 31 a 50 kwh/ mês:-------------------1,10% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 51 a 70 kwh/ mês:-------------------3,20% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 71 a 100 kwh/ mês:-----------------4,00% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 101 a 150 kwh/ mês:----------------4,64% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em kwh.

De 151 a 200 kwh/ mês:-----------------4,81% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em kwh.

De 201 a 300 kwh/ mês:-----------------5,81% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em kwh.

De 301 a 400 kwh/ mês:-----------------6,15% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em kwh.

De 401 a 500 kwh/ mês:------------------6,63% datarifa de fornecimento de IPI expressa em kwh.

Acime de 500 kwh/ mês:-----------------7,10% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

b) classe comercial, serviços e industrial – grupo “b” (baixa tensão)

Até 30kwh/ mês:---------------------------4,37% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 31 a 50 kwh/ mês:----------------------4,73% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 51 a 70 kwh/ mês:----------------------5,21% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 71 a 100 kwh / mês:-------------------5,68% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 101 a 150 kwh/ mês:------------------6,62% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 151 a 200 kwh/ mês:------------------8,15% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 201 a 300 kwh/ mês:------------------10,36% da tarifa de fornecimento expressa em mwh

De 301 a 400 kwh/ mês:-------------------10,91% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 401 a 500 kwh/ mês:-------------------11,45% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

Acime de 500 kwh/ mês:-----------------12,00% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

c) classe residêncial – grupo “a” (alta tensão).

Até 1000 kwh/ mês:------------------------35,00% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 1001 a 5000 kwh/ mês:----------------50,18% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

Acima 5000 kwh/ mês:--------------------74,73% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

d) classe comercial, serviços e industrial – grupo “a” (alta-tensão).

De 1000 kwh/ mês:---------------------------74,73% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

De 1001 a 5000kwh/ mês:------------------99,28% da tarifa de fornecimento de IPI expressa em mwh.

Acima de 5000 kwh/ mês:----------------199,63% da tarifa de fornecimento de IPI expressa.

§ 1º. A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:       (Redação dada pela Lei nº 234 de 11 de novembro de 1996)

a) classe residêncial – baixa renda – grupo “b” (baixa tensão)

Até 30 kwh/ mês------------------------1,82% da tarifa do fornecimento de IP expressa em mwh;  

De 31 a 50 kwm/ mês----------------1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/ mês------------------2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 71 a 100 kwh/ mês----------------2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 101 a 150 kwh/ mês--------------3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 151 a a180 kwh/ mês------------3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

b) classe residêncial – grupo ”b” (baixa tensão)

Até 30 kwh/ mês-----------------------------2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 31 a 50 kwh/ mês----------------------2,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/ mês----------------------3,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;  

De 71 a 100 kwh/ mês--------------------4,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 101 a 150 kwh/ mês-------------------4,64% da tarifa de fornecimento de IP expresssa em mwh;

De 151 a 200 kwh/ mês-------------------4,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 201 a 300 kwh/ mês-------------------5,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 301 a 400 kwh/ mês-------------------6,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 401 a 500 kwh/ mês-------------------6,63% de tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 500 kwh/ mês------------------7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

c) classe comercial, a serviço e industrial – grupo “b” (baixa tensão)

Até 30 kwh/ mês-----------------------------4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 31 a 50 kwh/ mês-----------------------4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 51 a 70 kwh/ mês-----------------------5,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 71 a 100 kwh/ mês----------------------5,68% da tarifa de fornacimento de IP expressa em mwh;

De 101 a 150 kwh/ mês-------------------6,62% da tarifa de foenecimento de IP espressa em mwh;

De 201 a 300 kwh/ mês-------------------8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 201 a 300kwh/ mês-------------------10,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 301 a 400 kwh/ mês-----------------10,91% da tarifa de fornacimento de IP exspressa em mwh;

De 401 a 500 kwh/ mês------------------11,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 500 kwh/ mês------------------12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

d) classe residêncial – grupo “a” ( alta tensão)

Até 1.000 kwh/ mês-----------------------25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 1.001 a 5.000 kwh/ mês-----------50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

Acima de 5.000 kwh/ mês--------------75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

e) Classe comercial, serviço e industrial – grupo “a” (alta tensão)

Até 1.000 kwh/ mês------------------------75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

De 1.001 a 5.000 kwh/ mês------------100,00% da tarifa de fornecimento deIP expressa em mwh;

Acima de 5.000 kwh/ mês--------------200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1996, e revoga a lei n° 122, de 13/13/1990 e as demais disposicões em contrário.

Ibatiba – ES, 04 de Março de 1996.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 04.03.1996.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.