PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 234, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996
Altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 4º, da lei municipal nº 222/96, de 04/03/96, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo 1° do artigo 4º, da lei municipal n° 222/96, de 04/03/96, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) classe residêncial – baixa renda – grupo “b” (baixa tensão)
Até 30 kwh/ mês------------------------1,82% da tarifa do fornecimento de IP expressa em mwh;
De 31 a 50 kwm/ mês----------------1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 51 a 70 kwh/ mês------------------2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 71 a 100 kwh/ mês----------------2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 101 a 150 kwh/ mês--------------3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 151 a a180 kwh/ mês------------3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
b) classe residêncial – grupo ”b” (baixa tensão)
Até 30 kwh/ mês-----------------------------2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 31 a 50 kwh/ mês----------------------2,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 51 a 70 kwh/ mês----------------------3,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 71 a 100 kwh/ mês--------------------4,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 101 a 150 kwh/ mês-------------------4,64% da tarifa de fornecimento de IP expresssa em mwh;
De 151 a 200 kwh/ mês-------------------4,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 201 a 300 kwh/ mês-------------------5,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 301 a 400 kwh/ mês-------------------6,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 401 a 500 kwh/ mês-------------------6,63% de tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
Acima de 500 kwh/ mês------------------7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
c) classe comercial, a serviço e industrial – grupo “b” (baixa tensão)
Até 30 kwh/ mês-----------------------------4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 31 a 50 kwh/ mês-----------------------4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 51 a 70 kwh/ mês-----------------------5,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 71 a 100 kwh/ mês----------------------5,68% da tarifa de fornacimento de IP expressa em mwh;
De 101 a 150 kwh/ mês-------------------6,62% da tarifa de foenecimento de IP espressa em mwh;
De 201 a 300 kwh/ mês-------------------8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 201 a 300kwh/ mês-------------------10,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 301 a 400 kwh/ mês-----------------10,91% da tarifa de fornacimento de IP exspressa em mwh;
De 401 a 500 kwh/ mês------------------11,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
Acima de 500 kwh/ mês------------------12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
d) classe residêncial – grupo “a” ( alta tensão)
Até 1.000 kwh/ mês-----------------------25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 1.001 a 5.000 kwh/ mês-----------50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
Acima de 5.000 kwh/ mês--------------75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
e) classe comercial, serviço e industrial – grupo “a” (alta tensão)
Até 1.000 kwh/ mês------------------------75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
De 1.001 a 5.000 kwh/ mês------------100,00% da tarifa de fornecimento deIP expressa em mwh;
Acima de 5.000 kwh/ mês--------------200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir do dia 01 de Janeiro de 1997, e revoga as demais disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 11 de Novembro de 1996.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.11.1996.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.