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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 201, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 217/1995)

 

Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício financeiro de 1995, abrangerá o Poder Executivo, seus fundos, e Entidades da Administração Direta, assim a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.       (Revogado pela Lei nº 217, de 14 de novembro de 1995)

CÂMARA MUNICIPAL       (Redação dada pela Lei nº 217, de 14 de novembro de 1995)

I - ...........................................................

II - ...........................................................

III - ...........................................................

IV - Informatização da secretaria

V - Aquisição de 01 (um) aparelho FAX.

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o execício financeiro de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:

§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas;

§ 2º. As unidades orçamentárias projeterão suas despesas até o limite para o exercício em curso, a preço de setembro de 1994, considerando-se o aumento ou a diminuição de serviços;

§ 3º. As estimativas das receitas serão a preço de setembro de 1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os feitos das modificações na legislatura tributária, os quais serão objeto de Leis posterior;

§ 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre as ações de expansão;

§ 5º. O município aplicará 25% (vinte cinco porcento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, priortariamente, na manutenção e no desempenho e desevolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar);

§ 6º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica ao projeto. 

Art. 3º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo II, integrante desta Lei, eas orçará a preço de setembro de 1994, corrigidos.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financeiros com recursos de outras esferas de Governo.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

Art. 5º. As despesas com pessoal da administração direta e da indereta, ficam limitadas a 65 % (sessenta e cinco porcento) do total das receitas correntes.

§ 1º. Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênios;

§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da aministração nas seguintes despesas:

I - salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadorias;

IV - remuneração do prefeito e do vice-prefeito;

V - remuneração dos vereadores.

§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação dos cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

Art. 6º. Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades benefiadas;

§ 2º. Os prazos para representação da prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;

§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim com as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Art. 7º. O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

Art. 8º. As operações de Crédito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão, totalmente liquidadas agé o final do exercício.

Art. 9º. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de novembro, excepcionalmente, neste exercício, o projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de outubro de 1994.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 11.10.1994.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.