PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 1983
Institui o Código de Postura do Município de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Ibatiba. (Revogado pela Lei nº 183, de 11 de novembro de 1993)
“Art. 123. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas Ruas, Praças, Passeios, Estradas e Caminhões Públicos, exceto para efeitos de Obras Públicas, feiras livres e nos dias de sábados, domingos e feriados, ou quando exigências policiais e exigirem.” (Redação dada pela Lei nº 183, de 11 de novembro de 1983
Art. 2º. Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os Munícipes.
Art. 3º. Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 4º. Toda Pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas nesse código, deve, em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
Art. 5º. Os casos omissos e/ou as dúvida suscitadas, serão resolvidas pelo Prefeito, juntamente com dirigente dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidade
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º. Constitui infração toda ação e/ou omissão contrárias às prescrições deste código ou de outras Leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.
Art. 7º. Será Considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Seção II
Das Penalidades
Art. 8º. Sem Prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I – advertência ou notificação preliminar;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
IV – inutilização de produtos;
V – proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI – cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 9º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 10º. Quando o infrator ser recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo lega, esta será executada judicialmente.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 11. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 12. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Condidera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste código, por cuja infração tiver sido autuada ou punida.
Art. 13. As penalidades impotas com base neste Código, não insentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga o infrator de cumprir as exigências e/ou reparar os danos que a houverem determinado.
Art. 14. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal; quando a isso não se prestar o material a ser apreendido ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detenter, se idôneos, observadas as formalidades legais.
§ 1º. A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, trasnporte e depósito do mesmo.
§ 2º. O prazo para que se retire o material apreendido será de (sessenta) dias. Caso este material na esteja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente intruído e processado.
§ 3º. No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deteriorização, deverá se totalmente inutilizado.
Art. 15. Não são dietamente passíveis de aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que coagidos a cometer a infração, dependedo das circunstâncias atenuantes.
Art. 16. Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Na Notificação Preliminar
Art. 17. Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constante não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, notificação preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º. O prazo para que este regularize a situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizada a situação apontada, lavrar-se-ão respectivo auto de infração.
Art. 18. A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o “ciente” do notificado.
§ 1º. No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.
§ 2º. A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando, também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.
Art. 19. As notificações conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II – o nome de quem a lavrou;
III – o nome e o endereço do infrator;
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem a lavrou.
CAPÍTULO IV
Do Auto de Infração
Art. 20. Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretros e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 21. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que o presenciar, devendo a combinação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 1º. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente providenciará a efetivação da lavratura do auto de infração.
§ 2º. São autoridades para confirmar os autos de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitua Municipal a quem tenha delegada essa atribuição.
§ 3º. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito, os fiscais ou outros funcionários a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 22. Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.
Art. 23. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e conterão obrigariamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou;
III – relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os promenores que se constituem em circuntância atenuante ou agravante na ocorrência.
IV – o nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;
V – a disposição infringida;
VI – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão, sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art. 24. No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrou.
Parágrafo único. A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validae do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 25. No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO V
Da Representação
Art. 26. Qualquer pessoa, quando incopetente para notificar ou autuar, pode fazer uma representação relativa a infrações contra toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ 1º. A representação deverá ser feita, por escrito, ao Prefeito Municipal ou a outra autoridade competente; deverá ser assinada e mencionar, de maneira legível, o nome, profissão e endereço do autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais tenha se tornado conhecida a infração.
§ 2º. Recebida a Representação, a autoridade competente providenciará para que se verifique a procedência ou veracidade do caso e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Infrator
Art. 27. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, a contar do momento da lavratura do auto de infração.
§ 1º. A defesa deverá ser feita por meio de requerimento ao Prefeito Municipal ou à pessoa competente, facultando-se a anexação de documentos.
§ 2º. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 28. Julgada improcedente ou, não sendo a defesa apresentada dentro do prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la em 5 (cinco) dias úteis. Verificando a validae da defesa apresentada, a pessoa autuada será avisada da nulidade da ação e da multa.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 30. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I – a higiene e a limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público;
II – a higiene das habitações particulares e coletivas;
III – a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;
IV – a situação sanitáia de estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres;
V – o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
VI – o controle da poluição ambiental;
VII – a higiene de piscinas públicas, caso existam;
VIII – a limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.
Art. 31. A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcinário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
Parágrado único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Proteção Ambiental
Art. 32. A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no Município.
Art. 33. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por substância de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – prejudique a fauna e a flora;
III – disseminem resíduos como óleos, graxa ou lixo;
IV – prejudique a utilização dos recursos naturais para outras finalidades úteis para a comunidade.
Art. 34. Os esgotos domésticos e resíduos industriais, ou ainda, os resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 35. As proibições descritas nos artigos 33º e 34º aplicam-se às águas superficial ou de subsolo, de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 36. A Prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:
I – controlar novas fontes de poluição ambiental;
II – controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características e situação (modificações) do solo, das águas e do ar.
Art. 37. As autoridades responsáveis pela fiscalização ou inspeção, para fins de controle do meio ambiente, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, ou outras, públicas ou particulares, que possam prejudicar o meio ambiente.
Art. 38. A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de atividades.
Art. 39. O Município poderá celebrar convênios com órgãos a nível estadual e federal para a execução de projetos e/ou atividades que visem o controle da poluição com meio ambiente e do planos estabelecidos para sua proteção.
Art. 40. Na infração de dispositivos destes capítulos, será aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa correspondente ao valor de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do valor referência.
II – restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela administração municipal.
CAPÍTULO III
Da Conservação das Árvores Áreas Verdes e Pastagens
Art. 41. A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação natural e estimular a plantação de árvores.
Art. 42. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 43. No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como:
I – preparar aceiros de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;
II – mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 44. É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. A não ser em caso de haver acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 45. A Prefeitura poderá considerar de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que possual reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio, mesmo que em propriedade particular, podendo, neste caso, proibir a derrubada das mesmas.
Art. 46. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do valor referência.
CAPÍTULO IV
Da Higiene Das Vias Públicas
Art. 47. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá se executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 48. Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 49. É proibido, em quaisquer circunstâncias, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 50. Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 51. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques, situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de água servida das residências para a rua;
III – conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
IV – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
VI – conduzir para a cidade, Vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento.
VII – retir materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados, como a construção de canaletas ou outros quaisquer que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 52. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos prontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.
Art. 53. Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 54. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas utilizando para consumo público ou particular.
Art. 55. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 56. Não é permitida, senão a uma distância de 800m (oitocentos metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 57. É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ou inscrições.
Art. 58. É expressamente proibido depositar lixo, entulhos ou qualquer outro material nas vias públicas.
Art. 59. É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 60. É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas ressalvadas a simple limpeza.
Art. 61. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 12,5% (cinco a doze e meio por cento) do valor de referência.
CAPÍTULO V
Da Higiene Das Habitações e Terrenos
Seção I
Da Higiene das Habitações e Terrenos da
Área Urbana
Art. 62. As residências urbanas deverão ser criadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.
Art. 63. Não é permitida a colocação de vasos ou outros objetos quaisquer sobre janelas ou demais lugares de onde os mesmos possam cair com facilidade e causar danos pessoais.
Art. 64. Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 65. Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º. As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem aos respectivos proprietários.
§ 2º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art. 66. A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
§ 1º. O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º. Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados como lixo, e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
Art. 67. A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescida de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares, cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda as exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.
Art. 68. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes.
§ 2º. Será proibida nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas às prescrições legais.
Art. 69. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo único. Para as instalações de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I – a instalação será feita em terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II – o tipo de solo deve ser, preferencialmente, argiloso e compacto;
III – a superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualque contaminação;
IV – as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa;
V – Cerca de 2,00m² (dois metros quadrados) da área que circunda a fossa, deverão ser livres de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.
Art. 70. As chaminés de qualquer espécies de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões ou outros estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão ter altura suficiente para a função, a fuligem ou outros resíduos que possam explodir, não molestem a vizinhança.
Parágrafo único. Em casos específicos, a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídos por outras modalidades de equipamentos que produzam efeito idêntico.
Seção II
Da Higiene das Edificações Rurais
Art. 71. Os poços ou fontes utilizados para o abastecimento de água nas residências da área rural, deverão ser providos de algum tipo especial de proteção contra impurezas.
Art. 72. As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e depósitos de lixo deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 73. As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e objetos.
§ 1º. O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova a sua remoção para local apropriado.
§ 2º. As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 74. Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a juzante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.
Art. 75. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 15% (cinco a quinze por cento) do valor referência.
CAPÍTULO VI
Da Higiene da Alimentação
Art. 76. A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 77. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilidade dos mesmos.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimentos das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato e a critário da Prefeitura Municipal, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 78. Toda a água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gênero alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.
Art. 79. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 80. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I – cuidarem para que os produtos que vendam não estejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II – terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III – os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – manteren-se rigorosamente asseados;
§ 1º. Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é probido toca-los com as mãos;
§ 3º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à continuição dos produtos expostos ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 81. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados aplicáveis, de modo que a mercadoris fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os receptáculos utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados sempre que seja exigida sua abertura temporária a fim de vender o produto, de modo a preservá-la de qualquer contaminação.
Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além da multa correspondente ao valor de 7,5 a 17,5% (sete e meio a dezessete e meio por cento) do valor de referência.
CAPÍTULO VII
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 83. A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Município.
Art. 84. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados as seguintes:
I – o estabelecimento terá, para depósito de alimentos que possam ser consumidos sem cozimentos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e que os isolem de impurezas e insetos, evitando contaminações;
II – as gaiolas para aves serão de fundos removíveis para facilitar a limpeza “Diária”;
§ 1º. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – aves doentes;
II – frutas não sazonadas;
III – legumes, hortaliças, frutas, ovos ou quaisquer outros produtos deteriorados.
§ 2º. Não serão utilizados para quaisquer outras finalidades, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 85. As fábricas de doces e de massas, refinarias, padarias, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, deverão ter, em especial:
I – o piso e as paredes das salas de eleboração dos produtos alimentícios, revestidos de ladrilhos até a altura de 2m (dois metros);
II – as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas, evitando a entrada de moscas.
Art. 86. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneros deverão observar as determinações seguintes:
I – a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II – os guardanapos e toalhas deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III – os açucareiros, paliteiros e saleiros, assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita sua utilização sem a necessidade de retirar a tampa;
IV – as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;
V – as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI – as cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos no piso e nas paredes até a altura de 2m (dois metros) no mínimo e deverão ser consevadas em perfeitas condições de higiene;
VII – nos estabelecimentos que sirvam sanduíches e refeições rápidas de ingestão imediata, não se tocará os alimentos com as mãos;
VIII – os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado.
IX – haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum.
Parágrafo único. Os empregados e garçons dos estabelecimentos desse gênero deverão ser mantidos convenientemente trajados.
Art. 87. Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para a sua instalação e funcionamento:
I – serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
II – terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional a suas necessidades.
III – terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;
IV – o piso deverá ser em cimento alisado, ladrilhos ou outro material análogo e as paredes deverão ser revestidas com azulejos até a altura mínima de 2m (dois metros).
Art. 88. Nos açougues e estabelecimentos congêneres só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionado, que deverão ser, ainda, conduzidas em veículos apropriados.
Art. 89. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão manter coletores de lixo e resíduos, devidamente fechados, isolando estes resíduos de moscas e roedores.
Art. 90. Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 91. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis, deverão existir:
I – lavanderia e água quente e instalações completas de desinfecção;
II – locais apropriados para roupas servidas;
III – esterilização de louças, talheres e utensílios em geral;
IV – lavagem freqüente e limpeza diária de salas, corredores, pisos, paredes e dependências em geral;
V – desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII – a intalação de necrotério de acordo com o artigo 92 deste código;
VIII – incineração própria de lixo característico, como por exemplo, resíduos de curativos, medicamentos estragados ou vencidos, etc.
IX – dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento de portadores, efetivos ou em potencial (suspeitos) de doenças infecto-contagiosas;
§ 1º. A cozinha, a copa e a despensa deverão ser conservadas asseadas e em condições de higiene plenamente satisfatórias.
Art. 92. A instalaão de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, a uma distância mínima de 15,0m (quinze metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 93. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além de outras disposições deste código que lhes forem aplicáveis, obedecer às seguintes exigências:
I – possuir muros divisórios com altura mínima de 3,0m (três metros), separando-as dos terrenos limítrofes;
II – manter uma distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III – possuir sarjetas com revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas pluviais;
IV – possuir depósitos para estrume, resguardando de insetos e com capacidae para abrigar a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deverá ser removida diariamente pra a zona rural;
V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedada a roedores;
VI – manter completa separação entre as possíveis dependências para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer a um recuo de pelo menos 8,0m (oito metros) do alinhamento do logradouro.
Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 12,5 a 25% (doze e meio a vinte cinco por cento) do valor de Referência.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Ordem e Sossego Público
Art. 95. A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 96. A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversões e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.
Art. 97. As casas de comércio e os ambulantes não poderão expor, em bancas ou vitrines, gravuras, livros, revistas, jornais, ou escritos pornográficos ou obcenos, principalmente se desprovidos de envólucro. Sujeitam-se os infratores, a multa e apreensão de mercadoria.
Parágrafo único. Em caso de reincidência poderá ser cassada a licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 98. Não serão permitidos banhos em lagos, poços ou chafarizes porventura existentes em logradouros públicos.
Art. 99. Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras e barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podende ser cassada a licença para seu funcionamento nas reicidências.
Art. 100. É expressamente proibido perturbar o sossego púbico com roídos ou sons excessivos tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mal estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhs ou quaisquer outros aparelhos;
III – as propagandas realizadas com autofalantes, bumbos, tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
VI – música execivamente alta, proveniente de loja de discos e aparelhos musicais;
VII – os apitos ou silvos de sirenes ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. Exetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência (ambulância), corpo de bombeiro e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 101. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído antes das sete e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de casas de saúde e residências. (Revogado pela Lei nº 465, de 06 de dezembro de 2005)
Art. 1º. Fica acrescentado no Art. 101 da Lei Municipal nº 14/83, “Código de Postura do Município”, o seguinte parágrafo: (Redação dada pela Lei nº 465, de 06 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais será estabelecido por Decreto do Poder Executivo, bem como, as suas penalidades pelo não cumprimento do mesmo.
Art. 102. Nas igrejas, conventos e capelas ou sinos não poderão ser tocados antes das seis e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios, inundações, desabamentos ou outras ocorrências análogas.
Art. 103. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 2,5 a 10% (dois meio a dez por cento) do valor de referência, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 104. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 105. Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento de parte da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção de higiene do edifício e procedida à vistoria policial.
Art. 106. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de Obras:
I – as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higiênicamente limpas;
II – as portas e corredores para exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pelaa inscrição “SAÍDA”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII – deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX – o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de coservação.
Art. 107. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 108. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas de fiscalização.
Art. 109. Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.
§ 1º. Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§ 2º. As disposições deste artigo aplican-se, inclusive, a competiçõe esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 110. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 111. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,0m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidades.
Art. 112. Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais diposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.
Art. 113. Para funcionamento de cinemas serão, ainda observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível.
II – no interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 114. Salvo em casos de projetos particulares e especiais que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:
I – em caso de prédios com pavimentos ocupados por presidências ou escritórios, terão entrada e saída independente entre si e das do prédio.
II – a utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares, etc.)
Art. 115. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.
§ 2º. Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos o sossego da vizinhança.
§ 3º. Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público, depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.
Art. 116. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem o sossego e a traquilidade da vizinhança.
Art. 117. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prédia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, promovidas por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 118. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 7,5 a 15% (sete e meio a quinzer por cento) do valor referência.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 119. São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 120. Nas igrejas, templos e casas de cultos, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 121. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2,5 a 7,5 (dois e meio a sete e meio por cento) do valor referência.
CAPÍTULO IV
Do Transito Público
Art. 122. O transito, segundo as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transuentes e da população em geral.
Art. 123. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas Ruas, Praças, Passeios, Estradas e Caminhões Públicos, exceto para efeitos de Obras Públicas, feiras livres e nos dias de sábados, domingos e feriados, ou quando exigências policiais e exigirem.
Redação dada pela Lei Municipal nº 183, de 11 de Novembro de 1993.
Art. 123. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 124. Compreedendo-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência em via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 3 (três) horas.
§ 2º. No caso previsto no parágafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 125. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 126. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir veículos e animais em velocidades excessivas;
II – conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III – atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transuentes.
Parágrafo único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.
Art. 127. Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo único. A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 128. É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art. 129. Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 130. É proibido embaraçar o trânsito ou molstar os pedestres por meios tais como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não se nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 7,5 a 15% (sete e meio a quinze por cento) do valor referência.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 132. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§1º. Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 2º. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º. Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 133. A manutenção de estábulo, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres dependerão de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias necessárias e os locais indicados pela mesma.
Art. 134. É proibida a criação e engorda de porcos e outros animais, bem como a manutenção de pocilgas, dentro do perímetro urbano da sede municipal.
Art. 135. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º. O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão sacrificados.
§ 2º. Em se tratando de animal de reça fica facultado à Prefeitura Municipal, a seu critério, agir em conformidade com o que estipula o parágrafo terceiro do artigo 132 deste código.
Art. 136. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 137. É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar pequenos (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações;
III – criar pombos nos telhados das residências;
Art. 138. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauçõe que garantem a segurança dos espectadores.
Art. 139. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, em veículos de tração animal, carga ou passageiros em número e peso superiores às suas forças;
II – montar animais que já estejam com carga máxima ou carga excessiva;
III – fazer trabalhar animais doentes, feidos ou extenuados;
IV – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI – amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente e/ou sem água, luz natural, ar e alimentos;
VII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
IX – praticar todo e qualquer ato, mesmo não previsto neste Código, que caracterize violência e sofrimento para o animal.
Art. 140. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 15% (cinco a quinze por cento) do valor Referência.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 141. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, deve extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 142. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura Municipal, a existência de formigueiros que cause algum problema ou prejuízo, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.
Art. 143. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal poderá incumbir-se de fazê-lo cobrando ao proprietário as despesas efetuadas, acresidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração.
Art. 144. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 12,5% (cinco a doze e meio por cento) do valor referência.
CAPÍTULO VII
Da Obstrução das Vias Públicas
Art. 141. Poderão ser armados coretos ou palanques provisório nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, esde que sejam observadas as condições seguintes;
I – serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II – não pertubem o trânsito público;
III – não prejudiquem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados.
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 146. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.
§ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos;
Art. 147. Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção.
Art. 148. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio até o máximo de 2m;
III – não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 149. Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente à mesma, de forma a obedecer a boas condições de trânsitos aos pedestres.
Art. 150. Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 24 deste Código.
Art. 151. O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de via.
§ 2º. Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 152. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a afixação de cartazes e anúncios, bem como a colocação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 153. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêncios e de polícia e as balanças para passagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convinientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 154. As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 155. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III – não pertubarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art. 156. Os estabelecimentos comerciais destinados a bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio, correspondente a testada do prédio, desde que deixem livre uma faixa do passeio da largura correspondente a 2m (dois metros) que permita o trânsito livre e seguro dos pedestres.
Art. 157. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 158. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 2,5 a 12,5% (dois e meio a doze e meio por cento) do valor referência.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 159. No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis explosivos.
Art. 160. São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III – os éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamibilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco Graus centígrados).
Art. 161. Consideran-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV – espoletas e estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 162. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,0m (duzentos e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,0m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º. Á instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 163. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser instalados na zona rural, em locais especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Art. 164. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser transportadas, simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 165. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem autorização da Prefeitura;
IV – utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º. As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas às devidas precauções.
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 166. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica suejeita a licença especial da Prefeitua Municipal.
§ 1º. A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 167. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 12,5 a 25% (doze e meio a vinte e cinco por cento) do Valor Referência, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.
CAPÍTULO IX
Da Exploração de Pedreiras, Olarias
e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 168. Dependerá de licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias, e depósitos de areia e de saibro. A licença será concedida, mediante a observação as prescrições deste código.
Art. 169. A licença será processada mediante a apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou explorador e instruída de acordo com este artigo.
§ 1º. Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, ser for o caso;
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, manaciais e cursos d’água situados em uma faixa de 100m (cem metros) torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior.
Art. 170. Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal, poderá fazer as exigências e restrições que julgar conveniente.
Parágrafo único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano a vida ou à propriedade.
Art. 171. Não será concedida licença para exploração, se estiver distante 200m (duzentos metros) ou mais, de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não prejudique e que não ofereça perigo ao público.
§ 1º. A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, ao interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.
§ 2º. A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perbubando a população adjacente.
Art. 172. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.
Art. 173. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I – utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
II – observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – colocaão de sinalização nas proximidades das minas. A sinalização será suficiente para ser percebida distintamente pelos transuentes, a, pelo menos, 100m (cem metros) de distância;
IV – adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 174. No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 175. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações ocasionares a formação de depósito de água, fica, o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.
Art. 176. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhadeiras, com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 177. É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do Município:
I – á justante do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;
II – quando ocorra modificação no leito ou margem dos mesmos;
III – quando possibilite a formação de poças de água estagnada;
IV – quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 12,5 a 25% (doze e meio a vinte e cinco por cento) do Valor Referência, além da responsabilidade civil ou criminal cabível.
CAPÍTULO X
Dos Muros e Cercas
Art. 179. Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.
Art. 180. Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fios e sarjetas, submetem-se às precrisões do artigo anterior, sendo obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados.
Art. 181. As propriedades imóveis urbanas bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas das propriedades vizinhas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, nos imóveis da área rural.
Art. 182. A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana, serão, fechados com muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.
Parágrafo único – Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, serão permitidas as cercas vivas ou de madeiras.
Art. 183. A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenham sido efetuadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. Competirá também a Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 184. A Prefeitura poderá executar o fechamento de terrenos, cujos proprietários não tenham atendido à intimação para fazê-lo. Cobrando para isso, além das despesas efetuadas, uma taxa de 20% (vinte por cento) a título de serviço de administração.
Art. 185. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietáris, serão fechados com:
I – cercas de arame farpado, com no mínimo, três fios e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II – cercas vivas de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
Art. 186. Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 15 % (cinco a quinze por cento) do valor Referência, a todos aqueles que:
I – negar-se atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
III – danificar, por qualquer meio cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.
CAPÍTULO XI
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 187. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou propriedades de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 188. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 189. Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtorno na área do passeio público.
Art. 190. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus programas naturais e monumentos típicos, históricos ou tradicionais;
III – sejam ofencivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 191. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto.
Art. 192. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.
Art. 193. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condiçõe, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 194. Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que se adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 195. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do Valor Referência.
CAPÍTULO XII
Dos Pesos e Medidas
Art. 196. Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO do Ministério da Indústria e Comercio – MIC.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais
Comerciais e Prestadores de Serviços
Seção I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais Comerciais e
Prestadores de Serviços Localizados
Art. 197. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a ele pertinentes.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o rama do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 198. Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo 55 deste Código.
Art. 199. A licença para funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre preceida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art. 200. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 201. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 202. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 203. A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II – como medida Preventiva, a bem da higiene, do bem estar ou do sossego e segurança pública;
III – por ordem Judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Seção II
Do Comercio Ambulante
Art. 204. Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos 80 e 81 deste código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
Art. 205. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
§ 1º. Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento ou instalação fixa.
§ 2º. Consideran-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 206. Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos.
I – nome e endereço do requerente;
II – cópia xérox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);
III – especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 207. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – endereço do comerciante ou responsável
III – denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º. O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade.
§ 2º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º. Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida à licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
§ 4º. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 208. Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 209. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 25% (cinco a vinte e cinco por cento) do valor referência, além das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos
Seção I
Diposições Gerais
Art. 210. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, e prestadores de serviços na sede municipal, obedecerão aos seguintes horários, observadas as prescrições da legislação federal que regula o contrato e duração e as condições de trabalho.
Seção II
Do Funcionamento em Horário Normal
Art. 211. Os estabelecimentos abaixo discriminados obedecerão aos seguintes limites de horário:
I – para indústrias, de modo geral, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, e das 06 (seis) às 12 (doze) horas, aos sábados.
II – para o comércio, de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, e das 07 (sete) às 12 (doze) horas aos sábados.
III – os estabelecimentos prestadores de serviços, de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
§ 1º. O Prefeito Municipal, poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horáio dos etabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano em particular ou em outras épocas.
§ 2º. Nos domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
Art. 212. Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – barbearias, cabelereiros e salões de beleza, das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias úteis, havendo tolerância até as 22 (vinte e duas) horas aos sábados e vésperas de feriados;
II – parque de diversões e circos, diariamente das 12 (doze) às 24 (vinte e quatro) horas;
III – padarias, das 04 (quatro) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e sábados, das 05 (cinco) às 18 (dezoito) horas nos domingos e feriados;
IV – açougue e casas de verduras, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis e sábados, das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados;
V – farmácia, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e sábados;
VI – restaurantes, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas;
VII – os revendedores de derivados de petróleos obedecerão aos horários estabelecidos pelo órgão Federal;
§ 1º. As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou noite.
§ 2º. Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta, uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3º. Para funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 4º. Os estabelecimentos bancários obedecerão ao horário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Seção III
Dos Estabelecimentos Não Sujeitos a Horários
Art. 213. Não estão sujeitos a horários de funcionamento:
I – as indústrias que, por sua natureza, dependem da continuidade de horário, desde que provada essa condição e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II – hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III – hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV – cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres;
V – clubes Sociais, boates e similares;
VI – casa Funerária;
VII – bares, lanchonetes, sorveteria;
VIII – bancas de Jornais e revistas;
IX – unidades de purificações e distribuição de água;
X – unidades de produção e distribuição de energia elétrica;
XI – serviços telefônicos;
XII – serviços de Esgoto;
XIII – serviços de transportes coletivos;
XIV – outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa.
Seção IV
Do Funcionamento em Horário Extaordinário
Art. 214. É considerado em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.
Art. 215. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 216. A concessão de licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços fora do horário normal, dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.
Art. 217. Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05 (cinco) horas, e, em períodos normais, ultrapassar as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 218. Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexada ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.
Art. 219. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 12,5 a 25% (doze e meio a vinte e cinco por cento) do valor referencia.
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
Da Administração dos Cemitérios
Art. 220. Cabe à Prefeitura Municipal administração do Cemitério publico e prover sobre a polícia mortuária.
Art. 221. Os cemitérios instituídos por iniciativas privadas e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 222. A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros)
Parágrafo único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 223. O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhas, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançr o fundo das sepulturas.
Art. 224. O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I – domínio da área;
II – título e aforamento;
III – organização legal da instituição.
§ 1º. Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º. Os ossos do cadáver sepultado em canteiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério municipal.
Art. 225. Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, da 07 às 18 horas.
Art. 226. A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º. As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.
§ 2º. As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3º. O ajardinamento e arborização no ingístico possível.
§ 4º. A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 227. No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I – existir capela mortuária;
II – ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III – ser mantida completa ordem e respeito;
IV – ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
V – ser mantido registro de sepultura, carneiros e mausoléus;
VI – ser exercido rigoroso contole sobre sepultamento, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;
VII – manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.
CAPÍTULO II
Das Sepulturas
Art. 228. Chamar-se-á seputura à cova destinda a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao usuário.
§ 1º. A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;
§ 2º. Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3º. A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º. O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo;
Art. 229. Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 230. As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 231. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, adultos pelo prazo de cinco anos e crianças por três anos.
Art. 232. As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpértuas, e acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º. Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias;
§ 2º. Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder a translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 233. O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e três anos para crianças.
Parágrafo único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 234. As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II – por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável à boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 235. A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.
Parágrafo único. A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceito grau consangüíneo.
Art. 236. Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II – aprovação do projeto pela Prefeitura, considerando os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III – a expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 237. Na área do cemitério não se prepara pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 238. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
Das Inumações e Exumações
Art. 239. Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atendente, feita na declaração de óbito.
Art. 240. Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha ser verificdo o falecimento.
Parágrafo único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipa, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 241. As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no artigo 225 deste Código.
Parágrafo único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa para essa exceção.
Art. 242. O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cinco) anos.
Art. 243. Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 244. Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos, a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da administração Municipal.
Art. 245. Os custos dos serviços, concessões e laudênios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 246. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 25 de Maio de 1983.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 25.05.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.