
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 768, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015
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Texto consolidado |
ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE VIAGENS E DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Os Vereadores e servidores receberão passagens aéreas, bem como diárias para viagens com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite quando tiverem que se deslocar temporariamente do Município, e somente ocorrerá no desempenho de suas atribuições, em missão, interesse institucional, estudos ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.
1° - As passagens aéreas serão custeadas pela Câmara Municipal quando se tratar de viagens para fora do Estado, e simultaneamente, quando não for o caso de ressarcimento mediante indenização pela utilização de veículo próprio, calculada nos termos de Lei própria, observado em ambos os casos, o interesse público.
2° - Será vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 2° - As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3° - Para Vereadores o valor da diária será de R$ 300,00 (trezentos reais), quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando for fora do Estado. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 3° - Estabelece que todos os Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, terão o valor da diária de R$ 418,19 (quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e o valor de R$ 837,56 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) quando o deslocamento for fora do Estado, valores estes corrigidos de acordo com a última atualização através da Portaria nº 018/2025. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 4° - Para Diretores, Procuradores e Controlador-Geral a diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando for fora do Estado. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 4° - Estabelece que todos os servidores públicos municipais, independente do cargo, função, nível hierárquico ou posição administrativa, terão o valor da diária de R$ 348,69 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e o valor de R$ 697,38 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) quando o deslocamento for fora do Estado, valores estes corrigidos de acordo com a última atualização através da Portaria nº 018/2025. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 5° - As diárias dos servidores não elencados no artigo anterior será escalonada em dois níveis como se segue: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
I - para viagens que tiver por objetivo a participação em missão especial de representação em reuniões, audiências e em cursos de aperfeiçoamento, o valor da diária será de R$200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento se der dentro do Estado, e R$300,00 (trezentos reais), quando for para outro Estado; (Revogado pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
II - para os demais casos, o valor da diária será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cujo percurso seja de até 250 km do destino, e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) quando o deslocamento for acima de 250 km. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Parágrafo único. Para auferir a distância entre a cidade de Ibatiba e a cidade de destino, será utilizado a medida oficial entre as cidades e não o hodômetro do veículo. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e a chegada na sede, respectivamente.
Parágrafo único. Quando não for necessário a pernoite do servidor e agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) horas, o mesmo fará jus a ½ (meia) diária.
Art. 7° - A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída no evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de interesse público eminente;
IV - seja de exclusivo interesse do agente político ou servidor público;
V - quando o deslocamento se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite.
Art. 8° - A competência para autorizar a concessão de diária e/ou meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada a Diretor, sempre por Portaria e por prazo determinado.
1° - As solicitações de diárias e/ou de passagens aéreas deverão ser efetuados antecipadamente, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, antes do início do deslocamento.
2° - Na solicitação de diária - Anexo I - deverá conter o nome do Parlamentar ou servidor, neste caso com a indicação do respectivo cargo e função, e em ambos os casos com a descrição clara e sintética do motivo da viagem, a duração, o cálculo do número de diárias e a importância total a ser paga e deve conter a assinatura do responsável pela autorização. Quando se tratar de evento deverá conter a cópia da programação.
3° - A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização do Presidente ou de quem este delegar, desde que já devidamente empenhada e liquidada pelo setor competente.
4° - Em casos excepcionais, em que não haja tempo para procedimentalização de diária, nos termos dos §§ 1° e 2º deste artigo, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 9° - A prestação de contas da utilização de passagens aéreas e diárias será feita no prazo de até 10 (dez) dias, após o retorno, deverá conter:
I - Local de destino e pernoite;
II - Dia e hora da partida e da chegada ao município sede do serviço;
III - Justificativa do afastamento;
IV - Número de diárias, especificando os dias de afastamento;
V - Ticket de embarque (ida e volta);
VI - Comprovantes de permanência no local de destino, tais como certificados, declarações, atestados, dentre outros;
VII - Relatório circunstanciado que conste, obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas durante o respectivo afastamento.
1º - A prestação de contas deverá ser devidamente datada e assinada pelo servidor ou parlamentar.
2° - O Controlador-Geral da Câmara Municipal apreciará a prestação de contas da despesa e solicitará, quando evidenciado a deficiência na instrução do processo, a sua regularização, inclusive reposição de importância não comprovada que dar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o posicionamento da Controladoria.
3° - O descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o agente público ao desconto integral, imediato em folha, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 10 - 0 Presidente da Câmara Municipal atualizará o valor das diárias constante desta Lei, por Portaria, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para revisão geral anual dos servidores, podendo os valores serem arredondados sempre para baixo.
Art. 11 - A concessão de diária e/ou meio de transporte fica condicionado à programação prévia e à existência de cota orçamentária disponível.
Art. 12 - Os recursos para realização das despesas nesta Lei estão inclusos na Lei Orçamentária.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba (ES), 03 de setembro de 2015.
JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Origem: Câmara Municipal de Ibatiba - Mesa Diretora
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de setembro de 2015.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.