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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.133, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Vigência

 

ALTERA OS ARTIGOS 3°, 4° E 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 768/2015 QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE VIAGENS E DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterada redação dos artigos 3° e 4° previsto na Lei Municipal nº 768/2015 que estabelece normas para a concessão e o pagamento de viagens e diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, mantidos os demais dispositivos legais, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° O artigo 3° onde se lê para vereadores o valor da diária será de R$ 300,00 (trezentos reais quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e de R$ 600,00 (seiscentos reais) quando for fora do Estado, passa para a seguinte redação:

"Artigo 3° Estabelece que todos os Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, terão o valor da diária de R$ 418,19 (quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e o valor de R$ 837,56 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) quando o deslocamento for fora do Estado, valores estes corrigidos de acordo com a última atualização através da Portaria nº 018/2025."

Art. 3° O artigo 4° onde se lê para Diretores, Procuradores e Controlador-Geral a diária será de R$ 250,00 {duzentos e cinquenta reais), quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando for fora do Estado, passa a seguinte redação:

"Artigo 4° - Estabelece que todos os servidores públicos municipais, independente do cargo, função, nível hierárquico ou posição administrativa, terão o valor da diária de R$ 348,69 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e o valor de R$ 697,38 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) quando o deslocamento for fora do Estado, valores estes corrigidos de acordo com a última atualização através da Portaria nº 018/2025."

Art. 4° Fica suprimido o caput do artigo 5°, seus incisos I e li e parágrafo único.

Art. 5° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 768/2015.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Mesa Diretora

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (13/03/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 13 de março de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.