PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 505, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Cria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura, e da outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para implementar a política municipal de turismo e a de cultura fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura – COMCTUR, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º. O Município de Ibatiba – ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo e Cultura – COMCTUR, bem como promoverá o fortalecimento da atividade cultural através do mesmo.
Art. 3º. O COMCTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo e de cultura, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística e/ou cultural do município de Ibatiba – ES.
Art. 4º. A política municipal de turismo e/ou cultura, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo e a indústria cultural, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º. O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo as atividades turísticas e culturais no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º. O COMCTUR será composto por 10 (dez) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura – COMCTUR terá a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
III – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV – 01 (um) representante escolhido entre os Policiais Militares;
V – 01 (um) representante escolhido entre os membros da Associação dos Artesões de Ibatiba;
VI – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba – ES
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VIII – o COMCTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
IX – o Presidente do COMCTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal;
§ 1º. A cada um dos membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período;
§ 3º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMCTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º. Os integrantes do COMCTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante;
§ 7º. O COMCTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quando ao resultado de suas ações;
Art. 8º. O COMCTUR fica assim organizado:
I – plenário;
II – diretoria;
III – comissões;
IV – conselho geral.
Art. 9º. Ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura – COMCTUR compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e na política cultural;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e/ou cultura;
III – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo e/ou cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico e/ou cultural visando incrementar o fluxo de turistas e o fluxo cultural à cidade de Ibatiba – ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico e;ou cultural;
VIII – manter cadastro de informações turísticas e/ou culturais de interesse do município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e/ou cultura;
X – apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ibatiba – ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico e/ou cultural do município;
XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições,públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo e/ou cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico e/ou cultural;
XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,públicas ou privadas;
XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística e/ou cultural na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao turismo e/ou a cultura;
XVII – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e a difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de Ibatiba.
XVIII – estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística.
XIX – organizar seu Regimento Interno.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a lei nº. 377/2001.
Ibatiba – ES, 12 de novembro de 2007.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 12.11.2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.