PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 504, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
Acresce, altera e revoga dispositivos a Lei nº. 488/2006 que Institui o Selo de Inspeção Municipal e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.......
§ 2º.............
I - um retângulo, medindo 3,5 centímetros (três vírgula cinco) de largura, por 4,2 centímetros (quatro vírgula dois) de altura”
Art. 2º. O inciso II, alínea a e B do § 2º do artigo 1º da lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.......
§ 2º.............
II - é composto de um retângulo a saber;
a) o retângulo abriga: o nome do município, a nomenclatura Selo de Inspeção Municipal – SIM, Região do Caparaó; bem como a numeração composta de 01 (uma) letra seguida de 05 (cinco) algarismo com início em nº. A00001.
b) no centro do retângulo, conterá a foto de um casarão antigo”.
Art. 3º. O inciso III, do § 2º do artigo 1º da lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.......
§ 2º.............
III – o selo será composto das cores: branco, preto, verde, azul, marrom e vermelho”.
Art. 4º. O artigo 4º do anexo I da Lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Para a produção e comércio dos gêneros alimentícios definidos neste regulamento técnico, os respectivos produtores deverão,obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril ou Agroindústria,bem como todos os produtos ali fabricados, na Secretaria Municipal de Agricultura,mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos”.
Art. 5º. O artigo 5º do anexo I da Lei 488/2006 passa a vigorar acrescido do § 1º com a seguinte redação:
“Art. 5º........
§ 1º. Em nenhuma hipótese será permitido à doação e/ou comércio entre os produtores, dos selos referidos no caput deste artigo”.
Art. 6º. O § 1º do artigo 8º, anexo I da lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação e o § 2º do referido artigo fica revogado.
“Art. 8º........
§ 1º. Os selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados pelo serviço de Vigilância Sanitária, mediante lavratura de documento específico.
§ 2º. Revogado”
Art. 7º. O artigo 12 da Lei 488/2006 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º:
“Art. 12........
§ 1º. Não caberá restituição financeira aos produtores que tiverem seus selos e/ou produtos recolhidos em conformidade com o disposto no caput deste artigo, sendo os selos inutilizados pelo Serviço de Vigilância do município”.
Art. 8. O artigo 21 da Lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. As infrações sanitárias relativas ao determinado neste regulamento técnico serão apuradas e punidas, isoladamente ou cumulativamente, conforme esta lei, sem prejuízos das sanções de natureza civil e penal, cabíveis”.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para a regulamentação da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos da lei 488/2006, mencionados nesta lei.
Ibatiba – ES, 29 de outubro de 2007.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 29.10.2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.