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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 503, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

 

Regulamenta o funcionamento de farmácias e drogarias e institui plantão e fins de semana e feriados no município.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Ibatiba, são obrigadas a funcionar, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00 horas, sendo facultativo estender esse horário até as 20:00 horas. Aos sábados, o horário de funcionamento é das 08:00 as 14:00 horas.

Art. 2º. Para atendimento da população fora dos dias e horários previstos no artigo anterior, o Prefeito Municipal, baixará escala de plantões, sendo sua observância de uso obrigatório por todas as Farmácias e Drogarias estabelecidas no Município, sendo que o horário de funcionamento será no sábado de 14:00 às 22:00 horas, domingos de 08:00 às 20:00 horas e feriados de 08:00 horas.

Art. 3º. Tendo em vista a necessidade de assegurar proteção adequada à saúde da população, a licença para localização e autorização anual para funcionamento de Farmácias e Drogarias é considerada como concedida à título provisório, podendo ser cassada e fechado o estabelecimento no caso previsto no inciso III do artigo 4º desta Lei.

Art. 4º. A inobservância do disposto nesta Lei e seu regulamento serão punidos com as seguintes penalidades:

I – as farmácias e drogarias que não constarem da escala de plantão e as que delas constantes, não estejam designadas para o plantão de final de semana ou feriado, caso se mantenham abertas nos horários estabelecidos, será determinado pela fiscalização o imediato encerramento das atividades naquele dia do estabelecimento, para o que, poderá requisitar o auxílio da Força Pública na forma da Lei, e aplicará multa de 02 (dois) a 02 (quatro) salários mínimos vigente no país, na primeira infração.

II – no caso da primeira reincidência no que consta do inciso anterior, à multa será de 05 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país.

III – no caso de segunda reincidência, o chefe de Divisão da Vigilância Sanitária solicitará ao Prefeito Municipal, seja decretada a cassação da Licença de Localização do estabelecimento e seu imediato fechamento.

§ 1º. Na hipótese do inciso anterior, fechado o estabelecimento, será afixado o respectivo edital na parte externa de uma de suas portas de entrada, no qual assinará o Chefe de Divisão da Vigilância Sanitária, que poderá requisitar auxilio da força pública nos termos da lei, se necessário.

§ 2º. O estabelecimento que for fechado na forma prevista no inciso III desta Lei poderá ser reaberto desde que refaça todo o processo de novo pedido de Licença de Localização, pagando novamente todas as taxas necessárias para tanto e as multas pendentes.

§ 3º. No caso de violação do edital de fechamento sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será solicitado à autoridade policial que dê início ao processo de desobediência na forma do previsto no Código Penal.

Art. 5º. Para o estabelecido no artigo 02 desta Lei, será estabelecido rodízio organizado pela classe e aprovado pelo Chefe de Divisão da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Caso não haja entidade de classe devidamente instituída, fará o Departamento de Vigilância Sanitária a tabela de rodízio, através de sorteio, devendo ser enviado convite para todos os estabelecimentos, para que se faça representar no dia e hora designado pelo departamento de Vigilância Sanitária, com a presença mínima de 1/3 dos representantes de cada estabelecimento presente ao referido sorteio. 

Art. 6º. O Prefeito Municipal, após a apresentação da tabela de rodízio aprovada pelo Chefe de divisão da Vigilância Sanitária expedirá Decreto regulamentando o rodízio e as demais providências.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 15 de outubro de 2007.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.10.2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.