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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 499, DE 30 DE MAIO DE 2007

 

Regulamenta o processo de preservação do patrimônio cultural da cidade de Ibatiba e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Ibatiba é dever de todos os seus cidadãos.

Art. 2º. Por bens materiais destinados à preservação entendem-se todos os bens móveis ou imóveis, de propriedade pública ou particular existente no município que dotados de valor histórico, arqueológico, arquitetônico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Art. 3º. O órgão diretamente responsável pela preservação do patrimônio cultural de Ibatiba é a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e turismo, a qual compete:

I – promover estudos técnicos necessários à preservação e suas atividades essenciais – conservação, restauração e revitalização;

II – analisar propostas, propor soluções e medidas necessárias ao tombamento de bens imóveis existentes no município que justifiquem comprovadamente sua preservação;

III – instituir o Livro de Tombo para o devido registro dos bens tombados;

IV – notificar os proprietários dos bens cujo tombamento é proposto, como medida de proteção prévia;

V – encaminhar expediente à Secretaria Finanças, com a devida anuência do Prefeito Municipal, instruindo sobre a isenção dos impostos ou outros benefícios previstos nesta Lei;

VI – proceder vistorias regulares nos bens tombados, verificando seu estado de conservação e preservação;

VII – promover campanhas publicitárias e/ou de conscientização educativa junto a comunidade;

VIII – encaminhar expediente à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, com a devida anuência do Prefeito Municipal, instruindo sobre os imóveis tombados para o devido controle de alvarás de demolição e/ou reformas de maneira a evitar sua caracterização;

IX – contratar instituições e técnicos especializados para participarem em trabalhos relativos á preservação dos bens tombados;

X – procurar financiamentos, patrocínios e recursos em instituições públicas ou privadas destinadas a programas específicos para a preservação do patrimônio.

Art. 4º. Mediante autorização do Prefeito Municipal e após efetivado o tombamento dos bens, fica a Secretaria de Finanças Municipal autorizada a aplicar os benefícios propostos por esta Lei.

Art. 5º. Mediante autorização do Prefeito Municipal e após efetivado o tombamento dos bens, fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, autorizada a cadastrar os imóveis tombados de maneira a fiscalizar qualquer intervenção que neles possa er realizada.

TÍTULO II
DO TOMBAMENTO

Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo, obrigada a instituir o Livro de Tombo, onde deverão obrigatoriamente estar inscritos e catalogados os bens materiais tombados a que se refere o artigo 2º desta Lei, mencionando o seu atual Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 7º. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:

da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

do proprietário;

de qualquer do povo.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas b e c deste artigo, o requerimento será dirigido a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

Art. 8º. A proposta de Tombamento de um bem deverá conter as informações mínimas necessárias à sua identificação, localização e determinação de sua relevância histórico-cultural e/ou artística, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 9º. A proposta de Tombamento deverá ser protocolada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo que deverá avaliá-la, despachar, concedendo ou não o tombamento do bem, e se for favorável ao tombamento, encaminhar o processo ao Prefeito Municipal para homologação.

Art. 10. Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Gabinete do Prefeito.

Art. 11. Se a iniciativa for da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e turismo ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.

Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.

Art. 12. O tombamento somente será efetivado quando expedido o respectivo Decreto assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Após a assinatura do decreto de tombamento, os proprietários dos bens deverão ser comunicados oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

Art. 14. Os bens tombados ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto os proprietários zelarem por sua conservação.

Parágrafo único. O benefício da isenção deverá ser renovado anualmente e poderá ser interrompido se qualquer irregularidade for constatada no sentido a alterar o bem tombado.

Art. 15. Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo serem reparados, reformados ou restaurados.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo é válida para as fachadas dos imóveis, podendo os respectivos imóveis, sofrer intervenções nos seus interiores, redimensionando ou divisões internas e alterações de acabamentos e revestimentos, desde que não o descaracterizem externamente.

Art. 16. O proprietário do bem tombado que não dispuser comprovadamente de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo requer, deverá encaminhar pedido à Superintendência Municipal de Cultura, que executará as obras desde que com anuência do Prefeito Municipal, através de recursos disponíveis.

Parágrafo único. Caso os proprietários dos imóveis tombados possuírem comprovadamente recursos necessários para a restauração devida, este ficará obrigado, mediante notificação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo a proceder às obras exigidas, sob pena de terem seus imóveis desapropriados.

Art. 17. A inexistência de qualquer medida prevista no sentido a promover a restauração do bem no prazo de até 03 (três) anos do Decreto de Tombamento, o proprietário poderá requerer à Prefeitura Municipal que o tombamento do bem seja cancelado.

Parágrafo único. O cancelamento do tombo deverá ser feito mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo

TÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 18. A modificação de qualquer natureza não autorizada ou o desvirtuamento das fachadas originais dos imóveis tombados, no todo ou em parte, sujeita o infrator ás seguintes penalidades, concomitamente:

I – embargo administrativo imediato da obra, por parte da Administração Pública Municipal;

II – obrigação de reparar os danos causados, restaurando e reconstituindo o que houver alterado ou desfigurado;

III – obrigação de retirar os elementos que estejam interferindo na visualização do bem tombado;

IV – multa, podendo ser aplicada concomitamente com qualquer penalidade.

§ 1º. A multa deverá ser analisada caso a caso e aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo mediante notificação dos proprietários e obedecendo aos seguintes critérios:

I – desfigurar parte ou o total das fachadas originais – de 01 (um) até 08 (oito) salários mínimos vigentes;

II – demolir parte inferior a 50% (cinqüenta por cento) do bem tombado – de 08 até 15 (quinze) salários mínimos vigentes;

III – demolir mais 50% (cinqüenta por cento) do bem tombado – 20% sobre o valor do imóvel, registrado em cartório, atribuindo-se como valor mínimo, 20 (vinte) salários mínimos.

§ 2º. O valor arrecadado com as multas constituirá renda destinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo que a aplicará, obrigatoriamente aos programas, projetos e/ou obras de preservação do patrimônio cultural e/ou histórico de Ibatiba.

§ 3º. A reincidência acarretará a desapropriação do bem tombado, ficando autorizada por esta Lei a indenização do proprietário em apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Integra esta presente Lei, o Anexo I, que estabelece a Proposta de Tombamento.

Art. 20. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 30 de maio de 2007.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 30.05.2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.