PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 498, DE 30 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre anistia de juros e multa a contribuintes do município de Ibatiba em débitos com o IPTU e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de juros e multas aos contribuintes que se encontrarem em débito com o Município relativo ao IPTU de exercícios anteriores até o exercício financeiro de 2005.
Art. 2º. Os contribuintes que se encontrarem nas condições do artigo 1º, poderão regularizar seus débitos, dentro do exercício financeiro atual, em até 05 (cinco) parcelas iguais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 30 de maio de 2007.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 30.05.2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.