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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 29 DE JUNHO DE 2011

 

Dispõe sobre revisão geral aos vencimentos dos servidores municipais da administração direta e altera os anexos II e VII da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, anexos III e VI da Lei Complementar nº 41, de 23 de abril de 2010 e anexos II e V da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os símbolos e níveis constantes dos Anexos II e VII da Lei Complementar nº. 40, de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da  Lei Complementar nº. 41, de 23 de abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº. 42, de 23 de abril de 2010, ficam reajustados em 6% (seis por cento) a título de Revisão Geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. O Reajuste autorizado no caput deste artigo não é extensivo aos profissionais do magistério, não aplicando o índice constante do caput deste artigo ao Anexo III, que foi alterado pela Lei  Complementar nº. 50, de 16 de junho de 2011, para adequação ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, criado pela Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas atualizações.

§ 2º. Fica garantido aos Servidores Municipais que pertence ao nível I dos Anexos mencionados no caput deste artigo valor base não inferior ao salário mínimo nacional fixado pela Lei Federal nº. 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 a título de readequação.

§ 3º. Os Anexos II e VII da Lei Complementar nº. 40, de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº. 41, de 23 de abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº. 42, de 23 de abril de 2010, passam integrar a presente Lei Complementar.

Art. 2º. Após a aplicação do índice estabelecido pelo art. 1o desta Lei Complementar, fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor municipal pela Administração Direta do Município de Ibatiba não será inferior ao piso nacional de salários.

Art. 3º. Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei autorizativa.

Art. 5º. Faz parte integrante da presente Lei, o anexo a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar Nº. 101/2000.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2011.

Ibatiba – ES, 29 de junho de 2011.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA 
Prefeito

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de junho de 2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.