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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 496, DE 30 DE MAIO DE 2007

 

Autoriza estender perímetro urbano e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber, a título de doação, áreas pertencentes a particulares, situadas no perímetro urbano da Cidade de Ibatiba, a fim de regularizar loteamentos procedidos de modo ilegal no Município.

Art. 2º. Somente poderão ser objeto de doações ao Município, áreas que já tenham sido fracionadas, loteadas e com parte já edificada, até a presente data.

Art. 3º. Fica assegurado o direito de posse das áreas que já foram transferidas a terceiros e, que se acham devidamente ocupadas, com ou sem edificação.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar aos atuais posseiros, as áreas já ocupadas.

I – para ter direito a título de domínio da área, os seus titulares, deverão atender aos seguintes requisitos:

apresentar recibo autêntico ou outro documento hábil, relativo a sua deverão atender aos seguintes requisitos;

qualquer outro meio de prova de sua posse, poderá ser apresentado que poderá ser aceito, a juízo exclusivo da administração;

efetivação do cadastro prévio no setor tributário do Município;

estar quites para com a Fazenda Municipal.

Art. 5º. Para aceitação da doação pelo Município, com a lavratura da escritura pública, fica condicionada a exibição da prova de domínio da área a ser doada, totalmente livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive tributos federais;

Art. 6º. Fica o setor de tributação e Arrecadação Municipal responsável pelo cadastramento e localização dos imóveis a serem regularizados.

Art. 7º. Após a regularização das áreas doadas, em favor do Município, fica o Poder Executivo, na responsabilidade de enviar projeto de Lei, visando a desafetação das referidas áreas.

Art. 8º. O Poder Executivo obriga-se outorgar escrituras dos imóveis cadastrados que recolherem aos cofres públicos os valores estabelecidos na lei que regulamentar a desafetação das áreas.

Art. 9º. Fica o poder Executivo autorizado a expedir decreto para a regulamentação da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a lei 406/2002.

Ibatiba – ES, 30 de maio de 2007.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 30.05.2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.