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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 485, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

Vigência

 

Modifica a lei 457/2005 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de saber deliberativo e consultivo.

Art. 2º. É de competência do Conselho:

I - promover o entrosamento entre as atividades a serem realizadas a bem do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ibatiba.

II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e emitir parecer conclusivo sobre sua viabilidade Técnico-Financeira e legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução.

III - acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das atividades previstas e planejadas pelo Conselho.

IV - propor ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e ou privadas que atuem no Município, ações que colaborem para o aumento da produtividade na agropecuária e agroindustrial, diversificação de atividades rurais no plano de desenvolvimento sustentável.

V - prestar colaboração sugerindo políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, que venham possibilitar melhoria de qualidade de vida aos munícipes que exerçam atividades agrícolas e agroindustriais.

VI - desenvolver gestões junto aos órgãos competentes, buscando garantir meios de viabilização dos projetos financeiros, visando buscar maiores facilidades de instalação de energia elétrica, melhoria de vias de acesso, assistência técnica, armazenamento, pesquisas, buscando maior produtividade sustentável aos produtores rurais e agroindustriais.

VII - assegurar efetiva participação dos agentes promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e agroindustriais a serem desenvolvidas no município.

VIII - promover e articular políticas de viabilização dos projetos que venham garantir o desenvolvimento sustentável rural, tanto junto ao governo municipal, estadual e federal.

Art. 3º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma vez por igual período, devendo ser homologado seus mandatos por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º. O CMDRS será composto de 14 (quatorze) membros sendo:

I - três representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;

II - um representante do INCAPER;

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - um representante da Secretaria Municipal de Obras;

VI - sete representantes de Associações e Organizações de Produtores Rurais, com a participação de Agricultores Familiares.

Art. 5º. A inclusão ou exclusão de membros do CMDRS, será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito Municipal.

Art. 6º. O CMDRS terá uma Diretoria, composta de um Presidente um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.

Art. 7º. A Diretoria será eleita na primeira reunião após o Decreto de homologação dos membros pelo Prefeito Municipal, sendo presidida a reunião pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º. A eleição será democrática sendo apresentados no máximo de 03 (três) nomes para serem ocupantes de cada cargo devendo ser apresentado e votado primeiro o Presidente, o Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 9º. Compete ao Presidente presidir as reuniões e gerir o cumprimento das ações de deliberações votadas pelo CMDRS.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 11. Compete aos Secretários na ordem lavrarem as atas de reuniões, cuidarem das correspondências, guarda dos livros.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 13. O CMDRS elaborará seu Regimento Interno para regular seu funcionamento.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nº 228/96 e nº 313/99.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Outubro de 2006.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 19.12.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.