PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 484, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre o parcelamento de restituição financeira ao erário público do município de Ibatiba-ES. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento de restituição financeira ao Erário Público do Município de Ibatiba-ES.
Art. 2º. O Parcelamento mencionado no artigo anterior se destina a valores devidos pelos Agentes Políticos e Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º. O direito ao Parcelamento será efetuado em requerimento pelo notificado, ser qualificando como parte legítima e interessada, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O Parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, devendo ser quitado em seu montante total, anterior ao final do mandato eletivo.
Art. 5º. Em caso de inadimplência de alguma parcela, poderá o Poder Executivo Municipal interromper, em consequencia, suspender o parcelamento, efetuado a cobrança da(s) parcela(s) e vincenda(s), inserido, juros e correção monetária.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 28 de Agosto de 2006.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 28.08.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.