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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 23 DE ABRIL DE 2010

Vigência

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA £REA DE SAÚDE

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu prefeito, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão da carreira, remuneração e valorização dos profissionais da área de saúde do Município de Ibatiba - ES.

Art. 2º. O regime jurídico dos servidores do quadro de pessoal da área de saúde municipal é de natureza Estatutária.

Art. 3º. Para efeito desta lei, considera-se:

I – Sistema Municipal de Saúde: composto pela Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Saúde e unidades de atendimento, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações de saúde.

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

VII - Unidade de atendimento: Postos de saúde ou unidades de pronto atendimento utilizados para atendimento à saúde da população.

CAPÍTULO II

Da Estrutura das Carreiras

Art. 4º. As carreiras dos servidores da área de saúde são estruturadas na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais, bem como as normas estatutárias vigentes.

Art. 5º. O Quadro de Cargos é integrado por cargos de provimento efetivo, e estão subdivididos nos seguintes grupos:

I – Cargos de Nível Fundamental – CNF;

II – Cargos de Nível Médio – CNM;

III – Cargos de Nível Superior – CNS.

§ 1º. A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do servidor.

Art. 6º. A saúde pública municipal de Ibatiba será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As atribuições das carreiras dos Profissionais da saúde municipal de Ibatiba são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 7º. A estruturação das carreiras dos Profissionais da saúde municipal fundamenta-se nos princípios:

I - da valorização do profissional da saúde, que pressupõe:

a) a unicidade do regime jurídico;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, o desempenho profissional, combinado com o seu tempo de serviço;

d) piso salarial definido em Lei Municipal, estabelecendo remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira.

II - da humanização da saúde pública, que pressupõe a garantia:

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas.

III - da análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da saúde municipal e são compostas dos seguintes cargos:

I – Função comissionada:

a) Os cargos comissionados e de confiança estão definidos nos anexos IV e V.

II - Cargos efetivos

a) Medico;

b) Odontólogo;

c) Enfermeiros;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Auxiliar de Consultório Odontológico;

f) Agente de Fiscal de Vigilância Sanitária;

g) Agente Epidemiológico;

h) Técnico de Enfermagem;

i) Técnico em Laboratório de Análises Clínicas.

j) Técnico em Radiologia;

k) Técnico em Saúde Bucal;

l) Farmacêutico Generalista;

m) Fisioterapeuta;

n) Fonoaudiólogo;

o) Assistente Social;

p) Psicólogo;

q) Médico Veterinário;

r) Nutricionista.

III - Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidades – (Farmacêutico Generalista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Enfermeiro, Odontólogo, Psicólogo, Médico, Médico Veterinário).

Art. 9º. A lotação e relotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta lei nos órgãos do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em portaria, de acordo com a necessidade de cada unidade.

Art. 10. As estruturas das carreiras dos cargos efetivos dos Profissionais da Saúde Municipal são as constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Gestão da Carreira

Art. 11. O ingresso, a progressão horizontal, o estágio probatório, a avaliação de desempenho profissional e as demais características referentes à gestão da carreira dos servidores da saúde seguem os mesmos critérios do plano de cargos, carreirase vencimentos dos servidores do quadro geral da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Aos Servidores do Quadro da Saúde Municipal aplicam-se, subsidiariamente, o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal e Legislação Complementar Municipal.

Art. 12. As descrições e especificações, o quantitativo e os pré-requisitos necessários para o ingresso dos cargos da carreira do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Saúde Municipal, são os constantes do Anexo III

CAPÍTULO IV

Dos Cargos em Comissão

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba são de livre nomeação e exoneração.

Art. 14. Os cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria Municipal de Saúde, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e tabela de vencimento básico, estão definidos nos anexos IV e V.

Art. 15. O Servidor efetivo nomeado para exercer cargo em Comissão pode optar pelo vencimento do cargo em Comissão ou pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO V

Da Carga Horária de Trabalho

Art. 16. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais da área de saúde Municipal, após a publicação desta Lei, será de:

I - 20 (vinte) horas, para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade – Odontólogo e Médico.

II - 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de Técnico em Radiologia.

III - 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde I – Especialidades: Farmacêutico Generalista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Enfermeiro, Psicólogo e Médico Veterinário.

IV - 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Agente de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Laboratório de Análises Clínicas.

CAPÍTULO VI

Da Implantação e Administração da Carreira

Art. 17. Ficam os atuais servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Saúde Municipal, enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 18 A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais efetivos da Saúde Municipal será a mesma estabelecida para o quadro geral dos servidores do município de Ibatiba, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo II desta Lei.

§ 1º. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixada em nove carreiras escalonadas I a IX que foram subdividas em três grupos conforme suas especificações, atribuições e nível de escolaridade, para cada carreira foram definidos graus correspondentes de A a R.

§ 2º. O nível VIII do escalonamento vertical das carreiras será para a vinculação exclusiva do cargo de Técnico em Radiologia.

Art. 19. O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal dar-se-á, respeitada a correlação dos cargos, conforme tabela de correlação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

§ 2º. Não haverá qualquer modificação no grau da carreira atualmente ocupada pelos servidores do quadro de pessoal.

§ 3º. O ocupante de cargo que sofreu alteração, adequação ou incorporação, deverá ser enquadrado no mesmo grau da carreira anteriormente ocupada.

§ 4º. O setor pessoal do município tomará as providências necessárias para enquadrar o servidor na nova posição dentro do prazo de trinta dias a contar da data de promulgação desta Lei.

Art. 20. O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se a ele as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e Vantagens

Art. 21. A remuneração do titular do cargo da carreira dos profissionais de saúde Municipal corresponde ao vencimento básico do grau correspondente do servidor (em relação ao tempo de serviço); acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico, o fixado para cada nível e grau inicial do cargo.

Art. 22. O salário mínimo do Técnico em Radiologia será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade, conforme estipulado no art. 16 da Lei Federal nº. 7394 de 29 de Outubro de 1985, regulamentada no art. 31 do Decreto nº. 92790 de 17 de Junho de 1986.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

Art. 24. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidoresmunicipais da área de saúde;

II - Anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos.

III - Anexo III – Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos.

IV - Anexo IV - Quadro de correlação e alterações dos cargos comissionados/confiança, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição;

V - Anexo V - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos comissionados/confiança.

Parágrafo único. Os cargos comissionados e de confiança terão suas atribuições e requisitos definidos e padronizados conforme lei de estrutura organizacional, a qual deverá observar relação com as competências da unidade administrativa para qual foi nomeado.

Art. 25. Os servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT da C.F. de 05 de outubro de 1988, que não se submeteram ou não foram aprovados em Concurso público para fins de efetivação passarão a integrar quadro de servidores estáveis,

Anexo III do plano de cargos, carreiras, e vencimentos do quadro geral de servidores;

Art. 26. A Lei específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.

Art. 27. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei.

Art. 29. Ficam revogadas as Leis complementares nº 296/1998, 25/2005 e 34/2009, bem como as disposições em contrário.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 23 de abril de 2010.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I 
GRUPOS /CARREIRAS SAÚDE

ANEXO II
ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO

ANEXO III
DESCRIÇÃO E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA “ÁREA DE SAÚDE”

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

                                                                                                 

ANEXO IV
RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CONFIANÇA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO V
ESTRUTURA DE TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 23 de abril de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.