PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 476, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Cria fundo municipal de assistência social e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instruído de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social;
II - doações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e ou não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos dos fundos realizados na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convios no setor;
VI - produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º. A doação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferidas para outra conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - F.M.A.S.
Art. 3º. O F.M.A.S será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Finanças sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social
§ 1º. A proposta orçamentária do F.M.A.S constará do plano diretor do Município.
§ 2º. O orçamento do F.M.A.S integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social e ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos especialistas do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetuada por intermédio do F.M.A.S, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organização governamentais e não-governamentais de assistência social, os processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, e/ou similares, obedecendo a Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 13 de Junho de 2006.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 13.06.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.