ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 475, DE 13 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre a política municipal do idoso, e cria o conselho municipal do idoso.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

CAPÍTULO I
Objetivo

Art. 1º. A Política Municipal do Idoso, tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 2º. Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º. A participação de entidades beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como as demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 4º. São princípios da Política Municipal do Idoso:

I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;

II - direito à vida, a cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;

III - proteção contra a discriminação de qualquer natureza;

IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

V - universalização dos direitos sociais a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;

VI - igualdade no acesso ao atendimento;

Art. 5º. São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios destinados ao idoso;

II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

III - planejamento de ações de curto, médio e longo prazos com metas exeqüíveis, objetivos claros, obtenção de resultados e garantia de continuidade. 

CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, especialmente:

I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

II - promover as articulações entre órgãos municipais e entre esses, e organizações não-governamentais (ONGs) de Assistência Social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da assistência e da promoção sociais e submetê-las ao Conselho Municipal de Ação Social.

Parágrafo único. As Secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso, devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais Gerais

Art. 7º. Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais.

I - nas áreas de promoção sociais:

prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família e da sociedade, e de entidades governamentais e não-governamentais;

estimular a criação de alternativas para atendimento aos idosos, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;

incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas e casa-lares;

promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre situação social do idoso;

desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;

estimular programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado no Município;

oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidades.

II - na área da saúde:

garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde no Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;

organizar a assistência do idoso na rede municipal de Saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;

propor a criação do Centros de Reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;

realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e do tratamento das doenças;

capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;

garantir, na Política de Assistência Farmacêutica Municipal, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;

estabelecer e aplicar normas mínimas para o funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar existente no Município de instituições geriátricas ou similares;

desenvolver normas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde, para treinamento de equipes multiprofissionais;

incluir a geriatria e a gerartologia como especialidades nos concursos públicos Municipais

III - na área da Educação:

possibilitar a criação de cursos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele  acesso continuado ao saber;

inserir nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação sobre o processo de envelhecimento.

IV - na área da Cultura, Lazer e Esporte:

garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e formulação dos bens culturais;

facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;

incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de resgatar e garantir a continuidade e a identidade cultural;

incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade.

V - na área de Administração e de Recursos Humanos:

criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso o mercado de trabalho do setor público;

facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo Poder Público Municipal;

desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores públicos inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.

VI - na área da Indústria e do Comércio:

desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;

incentivar e apoiar a criação de cooperativas de produções da terceira idade;

promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho.

VII - na área de Habitação e Urbanismo:

incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;

priorizar o idoso nos programas públicos de moradia popular, especialmente aquele desprovido de vínculo familiar;

reduzir paulatinamente as barreiras arquitetônicas nos espaços de uso comum do povo;

garantir em futuros programas de moradia popular, espaços de integração do idoso, incentivando a sua criação nos conjuntos habitacionais já existentes.

VIII - na área dos Direitos Humanos:

fornecer orientação ao idoso na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;

disponibilizar canais de denúncias com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;

propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;

promover estudos relativos à segurança do idoso, no Município.

§ 1º. Na promoção das ações a que se refere este capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

§ 2º. Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, contando com a participação da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO V
Das Ações Governamentais Específicas 

Seção I
Fóruns Regionais

Art. 8º. O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em conjunto com as organizações não-governamentais (ONGs) reunidas na Central de Movimentos Populares de Ibatiba, promoverá periodicamente fóruns regionais com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.

Art. 9º. Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.

Parágrafo único. A Conferência anual será sempre na semana em que celebra o Dia Nacional do Idoso.

Seção II
Entidades Beneficentes e de Assistência Social

Art. 10. O Município realizará convênios com entidades beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social, e com as normatizações dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art. 11. Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior, serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo Órgão Municipal competente.

§ 1º. A manutenção e a renovação dos convênios ficam condicionadas ao alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo Municipal, em regulamento próprio.

§ 2º.  Poder Executivo definirá em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios.

Seção III
Sistema de Informações

Art. 12. O Órgão Municipal com atuação na área de assistência social manterá serviço telefônico de atendimento e informações permanentes ao idoso.

Art. 13. O Órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as organizações não-governamentais reunidas na Central de Movimentos Popular de Ibatiba, a rede comunitária de atendimento ao idoso. Visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput, os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, asilos, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.

Seção IV
Programas de Incentivo à Atividade Produtiva e de Geração de Renda

Art. 14. Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e comércio deverão estabelecer, em articulação com os segmentos organizados da sociedade civil, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes, especialmente aqueles desprovidos de vínculo familiar.

Art. 15. Na área de abrangência de cada bairro e de cada distrito haverá uma ou mais unidades produtivas, instituídas em parceria com a respectiva comunidade e com a iniciativa privada, para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Municipal do Idoso

Sessão I
Dos Objetivos do Conselho

Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI - órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações governamentais representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Promoção Social.

Art. 17. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso;

I - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

II - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;

III - formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso;

IV - implementar a Política Municipal do Idoso, formulando estratégias e controles de sua execução;

V - garantir ao idoso os mínimos previstos na Política Municipal do Idoso;

VI - promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

VII - fazer proporções, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do Idoso;

VIII - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas;

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
Da Estrutura e Funcionamento

Seção I
Da Estrutura

Art. 18. O CMI será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Governo Municipal:

representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Promoção Social;

representante do Órgão da Defensoria;

representante da Secretaria Municipal de Educação;

representante da Secretaria Municipal de Saúde;

representante do Órgão Municipal de Administração;

representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

II - de Organizações representativas da Sociedade Civil ligadas à área:

representantes de atendimento ao idoso;

representante da Igreja Batista;

representante da Igreja Católica;

representante da Igreja Presbiteriana;

representante da Igreja Assembléia de Deus;

representante do Centro Espírita.

§ 1º. Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º. O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMI, ou deixar de existir, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

Art. 19. O mandato para membro do CMI será gratuito e considerado relevante para o Município.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 20. O CMI terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes formas:

I - plenário como órgãos de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 21. O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros.

Art. 22. Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos.

Art. 23. Todas as sessões do CMI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do CMI, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art. 24. O CMI organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMI.

Seção III
Dos Órgãos de Administração

Art. 26. O CMI terá a seguinte estrutura:

I - assembléia Geral;

II - diretoria.

Art. 27. A Assembléia geral é órgão soberano do CMI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, a forma da legislação vigente.

Art. 28. A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso.

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regime Interno.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

Art. 29. As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMI.

Art. 30. Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o CMI deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros.

Art. 31. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social no orçamento vigente.

Art. 32. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta Lei, serão consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos de administração direta e indireta do Município, bem como nos Fundos Municipais afetos à Política Municipal do Idoso.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 13 de Junho de 2006.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 13.06.2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.