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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, tendo duração máxima de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período.

§ 2º. Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, relação de todos os contratos realizados com base nesta lei.

Art. 3º. Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº. 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

Art. 5º-   Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

Art. 6º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

I - pelo término contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração;

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

Art. 7º. Ficam referendadas as contratações de profissionais da educação para atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse Público.

Art. 8º. O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

Art. 9º. As atribuições dos Cargos criados por esta lei são as especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

Art. 10.  Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Fica referendado o processo de contratação para atender a presente lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 14 de fevereiro de 2011.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA 
Prefeito

ANEXO  I

Lei Complementar Nº. 47/2011


 
 
 
 

* Professor de Educação Básica – Anos Iniciais;

** Professor de Educação Básica – Anos Finais;

*** Pedagogo.

Ibatiba – ES, 14 de fevereiro de 2011.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA 
Prefeito

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 14 de fevereiro de 2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.