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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 462, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

Vigência

 

Autoriza implementação do programa viveiros de mudas e hortas nas escolas do Município, e da outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Implementar, no âmbito do Município, o programa “Viveiros de mudas e hortas” nas Escolas Municipais, destinado ao cultivo de mudas de árvores de Rua, frutíferas, de plantas ornamentais, de hortaliças e de plantas medicinais.

Art. 2º. A formação dos “Viveiros e hortas” será realizada por alunos das Escolas Municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com apoio da comunidade.

Art. 3º. O Programa “Viveiros e hortas” tem como objetivos:

I – promover a educação e a preservação ambiental;

III – a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas dos bairros e distritos;

IV – o desenvolvimento de habilidade e aptidões dos estudantes;

V – a iniciação e formação profissional dos alunos;

VI – a criação de uma alternativa para geração de renda e combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.

Art. 4º. O programa “Viveiro de mudas e hortas” será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas Escolas da rede Municipal de Ensino, podendo ser expandido nas áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas.

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo estabelecer as normas para o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração Estadual, Federal, Instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente Programa.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º. O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, a contar da data de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 27 de outubro de 2005.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.10.2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.