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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ___

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 23 DE ABRIL DE 2010

Vigência

 

Institui o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional do município de Ibatiba-ES

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização dos

Profissionais do Magistério e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Ibatiba - ES.

Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores do Quadro de Pessoal da Educação Básica Municipal é de natureza Estatutária.

Art. 3º. Para efeito desta lei, considera-se:

I – Sistema Municipal de Ensino: composto pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e unidades escolares, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações educacionais no âmbito da educação básica;

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção do servidor de um nível para outro mediante titulação;

VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço; Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro 2

VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

VIII - Unidade Escolar: escola de educação infantil e ensino fundamental que integram a Educação Básica.

CAPÍTULO II

Da Estrutura das Carreiras

Art. 4º. As carreiras dos servidores do magistério municipal e de serviços de apoio educacional são estruturadas na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como as normas estatutárias vigentes.

Art. 5º. O Quadro de Cargos é integrado por cargos de provimento efetivo, e estão subdivididos nos seguintes grupos:

I – Cargos de Nível Fundamental – CNF;

II – Cargos de Nível Médio – CNM;

III – Cargos de Nível Superior – CNS.

§ 1º. A denominação e o quantitativo dos cargos e carreiras a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º. A ampliação de cargos está condicionada ao atendimento da demanda escolar pela rede municipal de ensino, regulamentada em legislação específica.

§ 3º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do funcionário.

Art. 6º. A educação básica pública da rede municipal de Ibatiba será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades relacionadas com as funções de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, apoio técnico especializado, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.

Parágrafo único. As atribuições das carreiras dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino de Ibatiba são os constantes do Anexo IV desta Lei. 

Art. 7º. A estruturação das carreiras dos Profissionais da Educação Básica fundamentase nos princípios:

I - da valorização do profissional da educação, que pressupõe:

a) a unicidade do regime jurídico;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, combinado com o seu tempo de serviço;

d) piso salarial definido em Lei Municipal, estabelecendo remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira.

II - da humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:

a) da gestão democrática da escola pública;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas.

III - da observância do Plano Municipal de Educação e, nas unidades escolares, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;

IV - da análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da educação Básica municipal e são compostas dos seguintes cargos:

§ 1º. No âmbito das escolas municipais.

I – Função Gratificada:

a) Diretor, que perceberá como gratificação pelo o exercício de sua função o percentual de acréscimo de 30% (trinta por cento) cada turno; Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro 4

b) Coordenador de Turno, que perceberá como gratificação pelo o exercício de sua função o percentual de 20 (vinte por cento) pela carga horária de 30 horas semanais;

II - Cargos efetivos

a ) Professor de Educação Básica - PEB;

b ) Pedagogo - PED;

c ) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira e Zelador);

d ) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - ASAE (Monitor Escolar, Auxiliar de biblioteca, Auxiliar de Secretaria Escolar, Assistente de Recursos Audiovisuais e de Informática);

e ) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Motorista de Transporte Escolar, Agente de Administração Escolar e Técnico em Informática).

§ 2º. no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

I - Função comissionada:

a) Os cargos comissionados e de confiança estão definidos nos Anexos V e VI.

II - Cargos Efetivos:

a ) Pedagogo - PED;

b ) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira, Zelador);

c ) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – ASAE (Assistente de recursos

audiovisuais e de informática);

d ) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Motorista

de Transporte Escolar, Agente de Administração Escolar e Técnico em Informática);

e ) Técnico de nível superior em educação – TNSE - Especialidade (nutricionista,

psicopedagogo, fonoaudiólogo e psicólogo).

§ 3º. No âmbito do Conselho Municipal de Educação

I - Cargos Efetivos

a) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (auxiliar de secretaria).

§ 4º. No âmbito da APAE e Creche. Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro 5

I – Cargos efetivos

a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira e Zelador);

b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – ASAE (Monitor Escolar)

c) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Monitor de creche, Secretária

Escolar, Motorista de Transporte Escolar, Agente de Administração Escolar)

§ 5º. As unidades escolares que atendem aos portadores de necessidades especiais, contam, ainda, com os seguintes cargos efetivos:

a) Professor especial de Braile

b) Professor especial de Libras

Art. 9º. A lotação e relotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta lei nos órgãos do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em portaria, de acordo com a necessidade de cada órgão.

Parágrafo único - A portaria que determina a relotação do Servidor Público Municipal deve ser motivada na conveniência e no interesse público, sendo considerados nulos os atos que não se revestirem de tais formalidades.

Art. 10. A cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei, para órgão ou entidade integrante de carreira diversa para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem como para adjunção, será regulamentada no Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 11. As estruturas das carreiras dos Profissionais da Educação Básica são as constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 12. Os cargos efetivos que compõem as carreiras de que trata esta Lei estão organizados segundo uma estrutura matricial que tem as linhas como níveis, identificados por algarismos romanos, e as colunas como graus, identificados por letras maiúsculas.

CAPÍTULO III

Das Fases da Carreira

Art. 13. Constituem fases da carreira:

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 14. O ingresso em qualquer um dos cargos efetivos das carreiras a que se refere esta Lei depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.

Art. 15. O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica (PEB) será realizado por área de atuação:

a) PEB - AI (Professor de Educação Básica - Anos Iniciais), para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior nos termos da legislação vigente.

b) PEB - AF (Professor de Educação Básica – Anos Finais), Para os anos finais do ensino fundamental, formação de curso superior, em licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Fica criada a sigla/nível PEB – NM (Professor de Educação Básica – Nível Médio) para efeito de enquadramento dos servidores que ainda possuem a formação no magistério municipal em Normal de Nível médio.

Art. 16. As descrições e especificações, o quantitativo e os pré-requisitos necessários para o ingresso nos demais cargos da carreira do Quadro de Pessoal de Educação Básica Municipal, são os constantes do anexo IV.

Art. 17. O concurso público destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras dos Profissionais da Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Ibatiba, a indicação de um membro dentre os servidores filiados para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

§ 2º. As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de nacionalidade brasileira;

b) de idade mínima de dezoito anos;

c) de estar o candidato no gozo dos direitos políticos;

d) de quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VII – escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 18. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

§ 1º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º. São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I – a comprovação dos requisitos constantes nesta Lei;

II - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - a realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Da Gestão da Carreira

Art. 19. O desenvolvimento do servidor nas carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal dar-se-á, de forma independente, por:

I - progressão;

II - promoção.

Parágrafo único. A progressão e a promoção deverão ser requeridas pelo servidor, na forma de regulamento.

Art. 20. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence.

§ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos: 

I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;

II - cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício, no mesmo grau;

III - ter recebido três avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua progressão anterior, nos termos em que dispuserem as normas legais pertinentes.

§ 2º. Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias consecutivos, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

Art. 21. Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§1º. Para a concessão da promoção, serão observados os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º. O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no mesmo grau do nível ocupado pelo servidor no momento da promoção.

Art. 22. A primeira promoção vertical e progressão horizontal somente poderão ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório.

Art. 23. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade de cargo em provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.

III - nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. 

Art. 24. Os títulos de pós-graduação stricto sensu serão considerados para efeito de promoção, se obtidos em cursos ou programas de pós-graduação na área da educação, por instituição credenciada e avaliada pelo Ministério da Educação.

Art. 25. No caso de pós-graduação lato sensu, só terá validade para efeito de promoção o certificado emitido por instituição credenciada e avaliada pelo MEC.

Art. 26. A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere esta lei será realizada mediante regulamentação específica para o magistério municipal e obedecerá no mínimo aos seguintes critérios de avaliação.

I - assiduidade funcional;

II - idoneidade moral;

III - produtividade;

IV - qualidade no trabalho;

V - responsabilidade;

VI - iniciativa;

VII - disciplina;

VIII - integração;

§ 1°. A avaliação periódica de desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

I – aprovação em estágio probatório;

II – progressão horizontal;

§ 2°. A avaliação será feita por uma comissão especial de avaliação de desempenho, designada pelo Prefeito Municipal e poderá ser assessorada por uma empresa técnica especializada.

§ 3º. É assegurada ao Sindicato dos Servidores Municipais de Ibatiba, a indicação de um membro dentre os servidores filiados para integrar a comissão de avaliação de desempenho.

Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 3% sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada três anos de efetivo exercício contados a partir da posse.

Art. 28. A mudança de nível implica nos seguintes acréscimos:

I - passagem do nível de vencimento básico do nível PEB (NM) para o vencimento base do nível I do PEB (AI), para os professor que obtiver a formação de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior ou formação pedagógica nos termos da legislação vigente conforme estabelecido pela Superintendência Regional de Ensino.

II - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial para pós-graduação “lato sensu” ou na passagem para o nível II;

III - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial para mestrado ou na passagem para o nível III

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado ou na passagem para o nível I

§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo não são cumulativas, limitado a uma especialização dentro de cada nível.

§ 2º. Para a passagem para o “nível II” das carreiras descritas abaixo, a mudança de nível implica em um aumento de 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento inicial:

a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE)

b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE)

c) Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos em Comissão

Art. 29. Os critérios de nomeação para as funções de Diretor e Coordenador de Turno Escolar serão estabelecidas em legislação específica, prevendo obrigatoriamente seleção competitiva interna para o exercício de função gratificada de Diretor e Coordenador de Turno de Escola Pública, para um período de 02 (dois) anos, prestigiadas na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços nos estabelecimento de ensino por no mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1º. A função de Diretor será exercida em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva.

§ 2º. A função de Coordenador de Turno escolar será exercida em 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo permitida a acumulação legal prevista na Constituição Federal de 1988. Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro 11

Art. 30. O Profissional do Magistério Municipal, sujeito à exigência de dedicação exclusiva, não pode ocupar outro cargo, emprego ou função pública na União, Estado ou Município.

Art. 31. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Art. 32. Os cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria Municipal de

Educação, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e tabela de vencimento básico, estão definidos nos Anexos V e VI.

Art. 33. O Servidor efetivo nomeado para exercer cargo em Comissão pode optar pelo vencimento do cargo em Comissão ou pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO V

Da Carga Horária de Trabalho

Art. 34. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal, após a publicação desta Lei, será de:

I - 25 (vinte e cinco) hora/aula, para as carreiras de Professor da Educação Básica

(PEB).

II - 40 (quarenta) horas para Pedagogo;

III - 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais Escolares

(ASGE), Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE) e Agente de Serviços de

Apoio Educacional (AGSAE)

IV - 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Educação

(TNSE).

Art 35. A carga-horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB), compreenderá:

I - 20 (vinte) hora/aula destinados à docência

II - 05 (cinco) hora/aula destinadas a atividades especificas do cargo, realizadas individualmente pelo professor.

III - a forma de cumprimento do exposto no artigo acima será definido em cada escola e informado à Secretaria Municipal de Educação no início de cada ano letivo.

CAPÍTULO VI

Da Implantação e Administração da Carreira

Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro 12

Art. 36. Ficam os atuais servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento

efetivo do Quadro de Pessoal da Educação Básica Municipal, enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 37. As tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais do Magistério

Municipal deverá ser estabelecida e aprovada em lei específica, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo III desta Lei.

§ 1º. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixada em dez carreiras escalonadas por siglas referentes à cada carreira e que foram subdividas em três grupos conforme suas especificações, atribuições e nível de escolaridade, para cada carreira foram definidos graus correspondentes de A a L.

Art. 38. O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal dar-se-á, respeitada a correlação dos cargos, conforme tabela de correlação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

§ 2º. Não haverá qualquer modificação no grau da carreira atualmente ocupada pelos servidores do quadro de pessoal

§ 3º. O ocupante de cargo que sofreu alteração, adequação ou incorporação, deverá ser enquadrado no mesmo grau da carreira anteriormente ocupada.

§ 4º. O setor pessoal do município tomará as providências necessárias para enquadrar o servidor na nova posição dentro do prazo de trinta dias a contar da data de promulgação desta Lei.

Art. 39. O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se a ele as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e Vantagens

Art. 40. A remuneração do titular do cargo da Carreira do Magistério Municipal corresponde ao vencimento básico ou ao nível e grau correspondentes do servidor (em relação ao tempo de serviço e graduação); acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico, o fixado para cada nível e grau iniciais do cargo.

Art. 41. Além do vencimento, o professor efetivo que for titular do cargo da Carreira do Quadro de Pessoal da Educação Municipal fará jus ás seguintes gratificações:

I - pelo exercício de atividades docentes com alunos portadores de necessidades especiais (APAE);

II - pelo exercício de atribuições em classes multisseriadas nas escolas da rede municipal;

III - pelo exercício de atividades de docência com alunos em fase de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental (fase introdutória, 1ª, e 2ª séries ou 1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental de nove anos).

IV - pelo exercício de atividades extra-classe de monitoramento e participação na coordenação de programas federais, estaduais e municipais das quais a SME venha a fazer parte.

Parágrafo único. A gratificação citada no Caput deste artigo será estipulada em percentuais sobre o vencimento básico do cargo, e não é cumulativa.

Art. 42. As condições necessárias para o professor fazer jus a gratificação de que trata o artigo anterior serão estabelecidas e regulamentadas em Decreto.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

Art. 44. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de educação;

II - Anexo II - estrutura da gestão da Carreiras dos Cargos Efetivos

III - Anexo III -  estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos

IV - Anexo IV –  descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos e comissionados.

V - Anexo V –  quadro de correlação e alterações dos cargoscomissionados/confiança, seus quantitativos, referências de nível, formas dedistribuição. Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro14

VI - Anexo VI -  estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos comissionados/confiança

Parágrafo único. As atribuições dos Cargos comissionadas e de confiança serão definidas por ato do Chefe do Executivo, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for nomeado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

Art. 45. Os servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que não se submeteram ou não foram aprovados em Concurso público para fins de efetivação passarão a integrar quadro de servidores estáveis, Anexo III do plano de cargos, carreiras, e vencimentos do quadro geral de servidores;

Art. 46. Lei específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.

Art. 47. As despesas decorrentes à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320.

Art. 48. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei.

Art. 49. Ficam revogadas as Leis complementares nº. 16/2003, 33/2009 e 35/2009, bem como as disposições em contrário.

Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 23 de abril de 2010.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I – GRUPOS /CARREIRAS – EDUCAÇÃO
QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

ANEXO II
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DE IBATIBA
2.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – PEB (AI)

 

O nivel "NM" se refere aos professores remanescentes que ainda possuem a escolaridade com formação normal de nivel médio.

2.2 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB (AF)

                                       

2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DO PEDAGOGO (PED)

                                     

 

2.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (TNSE)

ESPECIALIDADES:
• NUTRICIONISTA (01 VAGA);
• FONOAUDIOLOGO (02 VAGAS);
• PSICÓLOGO (02 VAGAS);
• PSICOPEDAGOGO (02 VAGAS).

2.5 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (AGSAE)

ESPECIALIDADES (AGSAE I):
• MONITOR DE CRECHE (25 VAGAS);
• AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (20 VAGAS);
                    ESPECIALIDADES (AGSAE II) :
• SECRETÁRIO ESCOLAR (10 VAGAS);
• MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (15 VAGAS);
• TÉCNICO EM INFORMÁTICA (02 VAGAS).

2.6 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (ASAE)

ESPECIALIDADES (ASAE I) :
• MONITOR ESCOLAR (20 VAGAS);
• AUXILIAR DE BIBLIOTECA (10 VAGAS);
• AUXILIAR DE SECRETARIA (30 VAGAS);
                    ESPECIALIDADES (ASAE II) :
• ASSISTENTE DE RECURSOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMÁTICA (15 VAGAS).

2.7 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES (ASGE)

ESPECIALIDADES:
• MERENDEIRA (40 VAGAS);
• ZELADOR (10 VAGAS).

ANEXO III
ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO

                                        

ANEXO IV
DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

                                                                                              

                                                                                             

                                                                                           

ANEXO V
RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CONFIANÇA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ANEXO VI
QUADRO DE VENCIMENTOS

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 23 de abril de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.