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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 454, DE 29 DE MARÇO DE 2005

Vigência

 

Dispõe sobre anistia de juros e multa a contribuintes do Município de Ibatiba em débito com o IPTU e da outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de juros e multas aos contribuintes que se encontrar em débito com o Município relativo ao IPTU de exercícios anteriores.

Art. 2º. Os contribuintes que se encontrarem nas condições do artigo 1º, poderão regularizar seus débitos, dentro do exercício financeiro atual, em até 05 (cinco) parcelas iguais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 29 de março de 2005.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 29.03.2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.