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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 453, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Estabelece normas para o pagamento de diárias e Revoga a Lei nº 286/97 de 31 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal e Vice Prefeito e demais servidores ocupantes de cargos comissionados e efetivos, com direito a recebimento de diárias, título de indenização de despesas com alimentação, transportes e pernoites, quando a serviço da municipalidade, fora dos domínios do município.

Art. 2º. O valor das diárias obedecerá ao que dispõe o Anexo I da presente Lei obedecida a quantidade limite de 15 (quinze) diárias mensais para o prefeito, Secretários e demais Servidores e, para categoria de motoristas, o limite de 15 (quinze) diárias mensais.

Art. 3º. A diária será integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, seguido de pernoite, sendo que o período menor será indenizado com ½ (meia) diária.

Parágrafo único. Não será devida diária quando o afastamento mesmo que fora dos limites do município, for inferior a 05 (cinco) horas.

Art. 4º. Cabe ao Prefeito Municipal ou Secretário Municipal determinar o meio de transporte a ser utilizado, preferencialmente coletivo, podendo ser autorizado, quando se fizer presente interesse público, o uso de carro próprio.

§ 1º. Quando estabelecido o uso de transporte coletivo, admiti-se o funcionário opte pela utilização de carro próprio em que lhe é assegurada valor equivalente ao preço das passagens do transporte coletivo, não fazendo jus ao reembolso de embarque, nem ao abono de verbas-hospedagem e verba refeição além daquelas normalmente pagas na viagem em transporte coletivo.

§ 2º. Caso autorizado a utilização de carro próprio ou de terceiros, o ressarcimento será feito por quilômetros rodados, cujos valores serão fixados por Decreto do Executivo.

§ 3º. Utilizando carro próprio ou de terceiros, sendo a viagem de curta duração será devido o valor correspondente a meia-diária, excluindo, se for o caso, a verba hospedagem.

§ 4º. O Município não se responsabilizará por despesas com veículos oriundos de acidentes ou avarias, quando da utilização de carro próprio ou do funcionário.

Art. 5º. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 286/97 de 31/12/1997.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Fevererio de 2005.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 25.02.2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.