ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 449, DE 30 DE AGOSTO DE 2004

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. O Orçamento do Município de Ibatiba, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ai disposto nos art. 165 § 2º. Da Constituição Federal; § 2º. Do art. 116 da Lei Orgânica Municipal e; 4º da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04/05/2000, compreendendo; 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 

II – a organização e estrutura dos orçamentos; 

III – as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações; 

IV – diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual; 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 

VI – as disposições finais. 

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o Anexo II desta lei estabelece as prioridades da administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2005. 

CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos 

Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, a discriminação da Despesa por Categoria de programação, indicando-se para cada uma no seu menor nível de detalhamento. 

I – o Orçamento a que pertence; 

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 

a)     despesas Correntes;

Pessoal e encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes. 

b)     despesas de Capital

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital. 

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária
Anual e Suas Alterações

Art. 4º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento. 

Art. 5º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de 2005. 

Art. 6º. Na programação das despesas serão observadas restrições de que: 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos. 

II – não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3º da Constituição Federal.

III – o Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quanto o Artigo 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000. 

IV – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, à servidor administrativo Municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 

Art. 7º. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2005, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do Município. 

Art. 8º. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. 

Art. 9º. Considerando o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, fica entendido como receita corrente liquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos ao FUNDEF.

Art. 10. A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações – fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 11. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 

I – novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de créditos; 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 12. As alterações do quadro de detalhamento de despesas – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa e grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser remanejadas para atender as necessidades na suplementação e anulação de dotações, mediante publicação de Decreto pelo Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Para Execução da Lei Orçamentária 

Art. 13. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31º. Inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº.101 de 04/05/2000: 

I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes; 

II – despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei. 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde. 

Art. 14. Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nos Departamentos de Educação e Saúde. 

Art. 15. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 101 de 04/05/2000; 

III – se alterada a legislação vigente. 

CAPITULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária 

Art. 16. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 

§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. 

§ 2º. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: 

I – atendimento do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000; 

II – demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;

III – apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais 

Art. 17. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 

Art. 18. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo. 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sansão da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais. 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como: 

I – pessoal e encargos sociais; 

II – serviço da dívida; 

III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; 

IV – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. 

Art. 19. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independente, da fonte de recursos à conta do qual os créditos foram abertos. 

Art. 20. Cabe ao Departamento Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei. 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre: 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei. 

Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. 

Art. 22. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000. 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Ibatiba – ES, 30 de agosto de 2004.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 30.08.2004.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.