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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 444, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Vigência

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Ibatiba, estado do espírito santo para o exercício de 2004.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Ibatiba, para o exercício financeiro de 2004, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta lei com os segmentos desdobramentos:

1 – RECEITAS CORRENTES 

1.1 – Receitas Tributárias                    R$      320.200,00

1.3 – Receita Patrimonial                     R$        59.600,00

1.6 – Receita de Serviços                    R$        12.000,00

1.7 – Transferências Correntes           R$ 13.463.757,65

1.9 – Outras Receitas Correntes         R$   2.124.520,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

2.1 – Operações de Crédito                 R$     150.000,00

2.2 – Alienação de Bens                      R$       68.000,00

2.4 – Transf. De Capital                       R$     149.920,00

2.5 – Outras Receitas de Capital         R$       40.000,00

Sub-total                                              R$ 16.387.997,65

9.0 – Dedução da Receita Corrente    R$    1.387997,65

TOTAL LÍQUIDO DA RECEITA           R$ 15.000.000,00

Art. 3º. A despesa total, mesmo valor da receita total, é fixada, no Orçamento Fiscal em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Art. 4º. A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

DESPESA POR ÓRGÃO

Câmara Municipal                                        R$    750.000,00        5,00%

Gabinete do Prefeito                                    R$    407.040,00        2,71%

Assessoria Jurídica                                      R$    141.000,00        0,94%

Secretaria Municipal de Administração        R$ 1.390.520,00        9,27%

Secretaria Municipal de Finanças                R$    502.000,00        3,35%

Secretaria Municipal de Ação Social            R$      66.800,00        0,45%

Fundo Municipal de Assistência Social        R$ 1.380.800,00        9,21%

Secretaria Municipal de Saúde                    R$     112.000,00        0,75%

Fundo Municipal de Saúde                          R$  2.266.500,00      15,11%

Secretaria Municipal de Educação,             R$  4.039.140,00       26,91%

Cultura, Esporte e Lazer

Secretaria Municipal de Obras,                    R$  2.771.400,00       18,48%

Saneamento e Serviços Urbanos

Secretaria Municipal de Meio Ambiente       R$     314.000,00        2,09%

Secretaria Municipal de Agricultura              R$     738.800,00        4,93%

Reserva de Contingência                             R$      120.000,00        0,80%

Total                                                             R$ 15.000.000,00        100%

Art. 5º. As alterações do quadro de detalhamento de despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa e grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser remanejados para atender as necessidades na suplementação e anulação de dotações, mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor de 30% (trinta por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar à:

I - atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas as mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 8º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes.

Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 23.12.2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.