PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 444, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Estima a receita e fixa a despesa do município de Ibatiba, estado do espírito santo para o exercício de 2004. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Ibatiba, para o exercício financeiro de 2004, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta lei com os segmentos desdobramentos:
1 – RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receitas Tributárias R$ 320.200,00
1.3 – Receita Patrimonial R$ 59.600,00
1.6 – Receita de Serviços R$ 12.000,00
1.7 – Transferências Correntes R$ 13.463.757,65
1.9 – Outras Receitas Correntes R$ 2.124.520,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
2.1 – Operações de Crédito R$ 150.000,00
2.2 – Alienação de Bens R$ 68.000,00
2.4 – Transf. De Capital R$ 149.920,00
2.5 – Outras Receitas de Capital R$ 40.000,00
Sub-total R$ 16.387.997,65
9.0 – Dedução da Receita Corrente R$ 1.387997,65
TOTAL LÍQUIDO DA RECEITA R$ 15.000.000,00
Art. 3º. A despesa total, mesmo valor da receita total, é fixada, no Orçamento Fiscal em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 4º. A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:
DESPESA POR ÓRGÃO
Câmara Municipal R$ 750.000,00 5,00%
Gabinete do Prefeito R$ 407.040,00 2,71%
Assessoria Jurídica R$ 141.000,00 0,94%
Secretaria Municipal de Administração R$ 1.390.520,00 9,27%
Secretaria Municipal de Finanças R$ 502.000,00 3,35%
Secretaria Municipal de Ação Social R$ 66.800,00 0,45%
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.380.800,00 9,21%
Secretaria Municipal de Saúde R$ 112.000,00 0,75%
Fundo Municipal de Saúde R$ 2.266.500,00 15,11%
Secretaria Municipal de Educação, R$ 4.039.140,00 26,91%
Cultura, Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Obras, R$ 2.771.400,00 18,48%
Saneamento e Serviços Urbanos
Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 314.000,00 2,09%
Secretaria Municipal de Agricultura R$ 738.800,00 4,93%
Reserva de Contingência R$ 120.000,00 0,80%
Total R$ 15.000.000,00 100%
Art. 5º. As alterações do quadro de detalhamento de despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa e grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser remanejados para atender as necessidades na suplementação e anulação de dotações, mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor de 30% (trinta por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar à:
I - atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas as mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 8º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes.
Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 2003.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 23.12.2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.