PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 443, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui a meia-entrada para ingressos de deficientes físicos e aposentados nas condições que especifica. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a meia-entrada para Ingresso de Deficientes Físicos e Aposentados em casas de exibição cinematográfica, de espetáculos teatrais, eventos esportivos, musicais ou circenses, bem como a outros eventos culturais, nos termos desta Lei.
§ 1º. São beneficiários de meia-entrada os Deficientes físicos e Aposentados comprovadamente declarados.
§ 2º. Para todos os efeitos, a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou cedendo desconto, inclusive sobre ingressos antecipados.
Art. 2º. A condição de Deficientes físicos, exigida para o benefício da meia-entrada será comprovada mediante a apresentação da Carteira de Identificação expedida pela Secretaria de Ação Social do Município.
Art. 3º. A condição de Aposentados exigida será através da apresentação do cartão de aposentadoria ou documento comprobatório que especifica o caso.
Art. 4º. O descumprimento da presente Lei por parte de qualquer dos estabelecimentos especificados no Artigo 1º. Caput sujeita o infrator à multa a ser disciplinada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, conforme a infração praticada.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 10 de dezembro de 2003.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.12.2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.